TRF1 - 1047377-36.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/02/2025 17:58
Juntada de Informação
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29/01/2025 02:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DA BAHIA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:17
Juntada de contrarrazões
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25/12/2024 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/12/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2024 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/12/2024 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 16:28
Juntada de apelação
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18/11/2024 16:08
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047377-36.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILMARIO DE JESUS ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELQUISEDEQUE MOREIRA SANIL DOS SANTOS - BA26331 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA I GILMÁRIO DE JESUS ALMEIDA, qualificado na inicial, impetrou mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DA BAHIA – CRDD/BA, visando obter ordem que determine a sua inscrição e registro profissional na referida entidade.
Os fundamentos da pretensão encontram-se explicitados na peça de ingresso.
Pedido liminar indeferido e gratuidade concedida.
Informações prestadas pelo impetrado.
Gratuidade da justiça deferida ao impetrado.
Liminar indeferida decisão id 1160306802.
Ministério Público Federal aduziu ser desnecessária sua participação pela questão debatida não envolver partes incapazes, nem interesses social, coletivo ou individual indisponível. É o relatório.
DECIDO.
II Na sempre lembrada lição de Hely Lopes, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração[1].
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
No caso, não há direito líquido e certo a ser amparado.
Ao contrário, a pretensão contraria frontalmente disposição da Lei nº 14.282, de 28/12/2021.
Apesar da arguida ilicitude na negativa do pedido de inscrição da parte impetrante no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia – CRDDBA, “visto que comprovou o exercício da atividade de despachante muito antes da vigência da referida Lei, bem como comprovou ser credenciado ao sindicato da categoria”, fls. 02 (id 2141199951), tal fato não restou comprovado pela documentação colacionada aos autos, considerando que aqueles caracterizados de início de prova material são posteriores a vigência da referida norma legal (contrato social da “Emplacadora 2 Irmãos Ltda.” e registro na JUCEB em 02/02/2022; alvará de licença expedido em 18/02/2022; contrato de locação registrado em cartório em 23/02/2022; pedido de inscrição/credenciamento no Sindicato dos Despachantes sem data; carteira de sindicalizado referente apenas a 2024; pedido de registro no CRDD/BA apenas em 22/03/2024).
Apesar da Lei nº 10.602/2002, ao dispor sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, tenha sido objeto de diversos vetos, dentre eles o dispositivo que conferia a possibilidade de exigir habilitação específica para o exercício da profissão, a questão restou superada pela da Lei nº 14.282, com vigência a partir de sua publicação em 29 de dezembro de 2021, a qual, em seu artigo 5º, preceitua: “Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei; II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.
Parágrafo único.
O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica.” (grifou-se) E como regra de transição, enquanto não regulamentando o referido curso de capacitação técnica, estabeleceu: “Art. 12. É assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único.
Aplica-se o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º desta Lei.” (grifou-se) Conforme referido, inexiste nos autos comprovação de requerimento de inscrição e registro profissional do impetrante junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia, fundamentado com documentação relativa a período anterior a vigência da multirreferida Lei nº 14.282/2021.
Os documentos colacionados aos autos, de modo contrário, todos posteriores a 2021, infirma o alegado desempenho de qualquer atividade de despachante, não sendo as declarações id’s 2141201306 e 2141201367, pertinentes para tanto.
Outrossim, ante a ausência de documentação comprobatória de graduação tecnológica como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei, de inscrição em sindicatos ou associação de despachantes documentalista, ou mesmo do exercício das funções inerentes de despachante documentalista, resta prejudicada a probabilidade do direito invocado.
Igual compreensão, colhe-se da jurisprudência, sendo oportuno citar: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTARISTAS.
INSCRIÇÃO.
REQUISITO: GRADUAÇÃO EM NÍVEL TECNOLÓGICO.
NÃO PREENCHIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, o autor apenas comprova a realização de curso de curta duração não podendo ser considerado curso de nível de graduação, conforme art. 5º, II da Lei 14.282/21.
Ademais, o apelante não estava inscrito no referido Conselho Profissional antes da vigência da novel legislação, sendo assim não faz jus a regra prevista no art. 12. 2.
Ademais, o Anexo I da Portaria CRD/RS 209/22021 não disciplina o curso de graduação em nível tecnológico previsto no art. 5º, II da Lei Lei 14.282/21, mas sim de de treinamento prévio. 3.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5039542-25.2023.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/03/2024) Registro, ainda, que eventual análise do preenchimento dos requisitos não comprovados documentalmente demandariam dilação probatória incompatível com a via eleita.
Dessa forma, inexiste ilegalidade ou abuso de poder a ser amparado por esta via.
III Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, portanto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em vista da gratuidade deferida.
Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Opostos embargos de declaração, antes de concluir o feito ao gabinete, ouça-se a parte adversa.
Interposta a apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Advindo o trânsito em julgado, sem alteração da conclusão desta sentença, arquivem-se os autos.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1] in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed.
Malheiros, São Paulo, págs. 34/35. -
11/11/2024 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 18:28
Denegada a Segurança a GILMARIO DE JESUS ALMEIDA - CPF: *37.***.*59-76 (IMPETRANTE)
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07/11/2024 15:26
Juntada de manifestação
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30/10/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 00:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:56
Juntada de manifestação
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23/08/2024 09:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 09:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2024 09:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/08/2024 08:26
Decorrido prazo de GILMARIO DE JESUS ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/08/2024 17:31
Mandado devolvido para redistribuição
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13/08/2024 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/08/2024 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/08/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
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06/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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06/08/2024 08:23
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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