TRF1 - 1089424-16.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1089424-16.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: FANNY RAMOS DUTRA ETCHEVERRIA RÉ: AFYA PARTICIPAÇÕES S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível proposta por Fanny Ramos Dutra Etcheverria em face do Afya Participações S.A., objetivando, em suma, a expedição do diploma de conclusão de curso referente à especialização em Psiquiatria.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Pois bem, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a parte autora objetiva a expedição do diploma de conclusão de curso referente à especialização em Psiquiatria.
Nesse contexto, impende pontuar que a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae).
Assim, o deslocamento da causa para a Justiça Federal somente se justifica com a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas na condição de autora, ré, assistente ou opoente.
Com efeito, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça em casa análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2.
Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.309.643/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.) Nesse descortino, evidenciada a ausência da União Federal do polo passivo do feito e não havendo na relação processual nenhuma das pessoas jurídicas elencadas no inciso I do art. 109 da CF/88, falece a esta Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento da causa, sendo a remessa dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal medida que se impõe. À vista do exposto, com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c art. 64, § 1.º, do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial Cível do TJDFT (domicilio da parte autora), a quem cabe proceder como entender de direito, inclusive quanto ao pleito de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/11/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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