TRF1 - 1007732-68.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1007732-68.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIVAL DANTAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base no benefício requerido administrativamente em 11/04/2024 (NB 715.553.033-7).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o(a) perito (a) nomeado(a) informou que a parte autora (51 anos - agricultor) é portador de fibromialgia (CID M 79.7).
Concluiu, que referida(s) patologia(s) NÃO incapacita(m) a parte autora ao exercício de atividades laborativas.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
27/02/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a SIVAL DANTAS DA SILVA - CPF: *94.***.*70-72 (AUTOR)
-
06/02/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007732-68.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIVAL DANTAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo médico judicial apresentado.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
27/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 13:32
Juntada de laudo de perícia médica
-
19/10/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/09/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
03/09/2024 21:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/08/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000189-72.2023.4.01.3303
Laercio Tagliari Bortolin
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Jeferson da Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2023 17:20
Processo nº 1006452-62.2024.4.01.3311
Rita Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Conrado Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 10:22
Processo nº 1006452-62.2024.4.01.3311
Rita Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Conrado Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 15:42
Processo nº 0024969-65.2015.4.01.3500
Caixa de Assistencia dos Advogados de Go...
Paulo Peixoto de Paiva
Advogado: Denio Rosa Garcia de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:50
Processo nº 1002799-52.2024.4.01.3505
Messias Genezio Santana da Silva
Diretor Presidente do Banco do Brasil
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2024 11:17