TRF1 - 1002519-75.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 11:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002519-75.2024.4.01.3507 AUTOR: MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/11/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 15:53
Indeferida a petição inicial
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11/11/2024 14:46
Juntada de comprovante (outros)
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11/11/2024 14:14
Juntada de manifestação
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09/11/2024 20:22
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:05
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 12:05
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 12:04
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 12:04
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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24/10/2024 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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