TRF1 - 1026575-42.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1026575-42.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN ROSA MARQUES RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível proposta por Ivan Rosa Marques em face da União Federal, objetivando a restituição do imposto de renda sobre os juros de mora que incidiram sobre valores atrasados que lhe foram pagos, em decorrência de decisão judicial.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela União Federal, uma vez que não é requisito para a propositura desta demanda a apresentação de prévio requerimento administrativo, considerando que, nos termos do artigo 165, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo quando pago indevidamente.
Nesse sentido: EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO MÁXIMO ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
RECURSO IMPROVIDO - Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor em restituir os valores pagos, a título de contribuição previdenciária, que excederam o teto, relativas aos últimos cinco anos. - A União apenas recorreu no sentido de alegar a falta do interesse de agir no caso.
Pois bem. - Não há como acolher os argumentos interpostos na peça recursal, uma vez que a possibilidade de restituição ou compensação extrajudicial dependerá do interesse do titular em utilizar-se dessa faculdade, sendo certo que “(...) a Constituição Federal consagra, no art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bastando, pois, uma pretensão resistida ou insatisfeita para o livre ingresso em Juízo" (AC 2006.38.06.001464-4/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ p.219 de 21/09/2007). - Com efeito, poder-se-ia considerar que para o pedido de compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições, se faria necessário o requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação.
Porém, no caso, não se trata de pedido de compensação, mas de restituição dos valores referentes ao recolhimento de contribuição previdenciária paga a maior.
Portanto, a inexistência de prévio requerimento administrativo não caracteriza falta de interesse de agir. - Por último, visando evitar descabidos e protelatórios embargos de declaração, ressalte-se que não existe a menor necessidade de manifestação expressa sobre os todos os argumentos jurídicos levantados pelas partes, eis que as razões já expostas neste decisum são suficientes para julgamento de todos os pedidos formulados. (…) (Recursos 0518447-36.2017.4.05.8300, FREDERICO AUGUSTO L.
KOEHLER, TRF2 - SEGUNDA TURMA RECURSAL, Creta - Data::22/02/2018 - Página N/I.) Ao mérito.
Nos termos do artigo 43 do CTN, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
Nesse contexto, os juros moratórios têm por pressuposto a não disposição do capital.
Caso os valores devidos tivessem sido pagos corretamente e à época própria, seria possível ao credor a disposição da verba.
A lei lhe indeniza a mora do devedor por meio dos juros.
Nessas condições, sobre os juros de mora não incide imposto de renda, justamente pelo seu caráter indenizatório.
Na presente demanda, os juros moratórios em questão foram recebidos por força de ação de reajuste de remuneração de servidor público.
Nesse contexto, o IRPF não pode incidir sobre os juros moratórios.
Nesse mesmo sentido, em 12/03/2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema de Repercussão Geral 808, entendendo ser inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista.
Prevaleceu o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, que se pautou na análise da natureza jurídica dos juros de mora decorrentes de lei, a fim de verificar se corresponderiam a acréscimo patrimonial, materialidade exigida para a exação de imposto de renda.
Nessa linha, entendeu-se que juros de mora correspondem a indenização pelo atraso no pagamento de dívida em dinheiro, visando a recompor uma perda patrimonial.
Assim, não representam riqueza nova, mas sim “restituição de parte do patrimônio que já existia e que foi desfalcado em razão de um ilícito”, de forma que não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não cabe tributação por imposto de renda.
Ao final, restou fixada a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função" (Tema 808 / RE 855.091, j. 12/03/2021).
Dessa forma, com base no entendimento jurisprudencial dominante, tenho que a parte autora tem direito à restituição do imposto de renda que incidiu indevidamente sobre os juros de mora por ela recebidos.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União Federal a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente do Precatório PRC158435-AL a título de imposto de renda sobre juros de mora, com correção pela taxa SELIC, desde o recolhimento indevido.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte acionante apresentar, na fase de cumprimento de sentença, toda a documentação necessária (cálculos homologados, decisão homologatória, documentos referentes ao precatório/RPV, valores retidos, proventos mensais, etc.).
Não havendo impugnação da parte demandada, expeça-se RPV.
Cumprida a sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
30/03/2023 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008803-45.2024.4.01.4301
Maria Espirito Santo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edvania Pereira de Sousa Baia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 16:41
Processo nº 1008056-58.2024.4.01.3311
Lucimara Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laudenice Andrade Barreto de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 11:20
Processo nº 1007750-89.2024.4.01.3311
Virginia Nascimento de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edinaldo Morais Ferreira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2024 15:58
Processo nº 1018807-46.2024.4.01.0000
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2024 09:12
Processo nº 1005040-96.2024.4.01.3311
Thaluana Costa Brandao
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Thaluana Costa Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 19:11