TRF1 - 1005040-96.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:48
Decorrido prazo de THALUANA COSTA BRANDAO em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005040-96.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THALUANA COSTA BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALUANA COSTA BRANDAO - BA71407 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação da suposta existência de vícios no decisum proferido nos presentes autos.
Conheço dos embargos de declaração, por entender que estes preenchem os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e c) corrigir erro material.
No presente caso, observo que a decisão embargada apreciou suficientemente a questão posta nos autos, não padecendo de qualquer dos vícios apontados.
Conforme consta na decisão, a Justiça Federal não é competente para execução de honorários advocatícios arbitrados pela Justiça Eleitoral.
Diante desse fato, foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar o presente feito.
Assim, tenho que a discordância quanto a tal entendimento não pode ser manifestada em sede de embargos de declaração.
Havendo irresignação/inconformismo quanto ao ato judicial prolatado, deve a parte buscar as instâncias recursais próprias para a modificação da decisão que entende incorreta/desfavorável.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
20/02/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2025 05:20
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:11
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005040-96.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: THALUANA COSTA BRANDAO Advogado do(a) AUTOR: THALUANA COSTA BRANDAO - BA71407 PARTE RÉ: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença pretendendo a execução de honorários advocatícios arbitrados pela Justiça Eleitoral de Itabuna.
A presente demanda não se insere na competência da Justiça Federal, considerando que os honorários foram arbitrados pela 28º Zona Eleitoral de Itabuna - TRE/BA, juízo este competente para processamento do cumprimento de suas sentenças, inclusive quanto às demandas acessórias, como é a presente.
No julgamento do CC 1008106-31.2021.4.01.0000, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fixou as balizas definidoras da competência em caso semelhante: “Conflito negativo de competência.
Cumprimento de sentença.
Defensor dativo.
Honorários advocatícios fixados no âmbito da Justiça Eleitoral.
Execução.
Incompetência da Justiça Federal.
Competência da Justiça Eleitoral.
Consoante orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça (CC 175.341/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin), em se tratando de demanda em que se busca a execução de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo, no âmbito da Justiça Eleitoral, afigura-se manifesta a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, devendo os autos ser remetidos àquele juízo, onde fora constituído o título executivo.
Unânime. (CC 1008106-31.2021.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Souza Prudente, TRF1 , em 24/05/2022.) Assim, este Juizado Especial Federal não tem competência para o processo e julgamento da causa.
Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, data de assinatura. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
21/11/2024 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 13:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 19:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/09/2024 19:10
Juntada de Certidão de redistribuição
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17/06/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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17/06/2024 08:43
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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