TRF1 - 1003218-06.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:54
Decorrido prazo de JANDIRA TEREZINHA WONS GASPARETTO em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:14
Decorrido prazo de EDUARDA GASPARETTO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:32
Decorrido prazo de EDUARDA GASPARETTO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JANDIRA TEREZINHA WONS GASPARETTO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003218-06.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANDIRA TEREZINHA WONS GASPARETTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MADELAINE ROSTIROLLA - SC8939 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório ( art. 38 da Lei 9.099/95), passo a decidir.
Trata-se de ação ajuizada pelas autoras em face do INSS através da qual pleiteiam a concessão de benefício de pensão por morte em razão do óbito do sr.
Aristeu Gerson Gasparetto, em 14/07/2015.
Proveniente da comarca de Xanxerê/SC, foi distribuída por dependência aos autos nº 0005345-75.2016.4.01.3603, em razão da Questão de Ordem - TRF 4ª Região (ID 1644180859, pág. 365 e ss.).
Em razão do acordo homologado nos autos da ação 0005345-75.2016.4.01.3603, conforme colacionado abaixo, reconheço a falta de interesse processual e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto ATA DE AUDIÊNCIA Processo 0005345-75.2016.4.01.3603 Em 30/10/2024, às 16h00min, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com conexão à internet, o MM.
Juiz Federal Substituto Dr.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS deu início à audiência nos autos em epígrafe.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença da parte autora MELYSSA ESCOBAR GASPARETTO e GABRIEL ESCOBAR GASPARETTO, representados por sua genitora MARCIA ESCOBAR, e de seu advogado, ANDRÉ JOANELLA - OAB/MT 8.601, das rés, EDUARDA GASPARETTO e sua genitora JANDIRA TEREZINHA WONS GASPARETTO, e de seu advogado, FERNANDO ROSTIROLLA, e do INSS, na pessoa da preposta RAQUEL RIBEIRO DE LIMA TEIXEIRA.
Tentada a conciliação, as partes chegaram a um acordo nos seguintes termos: 1) Reconhecimento pelo INSS da qualidade de segurado do de cujus, Aristeu Gerson Gasparetto; 2) Cancelamento do benefício vigente NB nº 177.626.726-2 vinculado aos autos nº 0301510-90.2017.8.24.0080, que tramitaram na Comarca de Xanxerê, desde 31/10/2024; 3) Após, a imediata implantação de novo benefício de pensão por morte por acidente de trabalho, no prazo de 30 dias da data da homologação do acordo, com DIP em 01/11/2024; 4) O novo benefício de pensão por morte deve ser vinculado aos presentes autos, bem como aos autos de nº 1003218-06.2023.4.01.3603 apensados à esta demanda; 5) O benefício a ser implantado deve ser rateado na forma ao final descriminada; 6) As partes concordam que os valores recebidos até 31/10/2024 já foram corretamente divididos, não restando valores retroativos a serem discutidos; 7) A aceitação da presente proposta implica renúncia a qualquer outro direito decorrente dos fatos ou fundamentos jurídicos que ensejaram esta ação judicial; 8) Constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, desde já, fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
As partes concordaram com os termos do acordo.
Nesta oportunidade, fica determinada a extinção do processo nº 1003218-06.2023.4.01.3603, considerando a homologação deste acordo.
Finalizado o acordo, pelo MM.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO foi proferida a SENTENÇA nos seguintes termos: “HOMOLOGO O ACORDO firmado, para que surta seus efeitos legais, e extinguindo, com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença irrecorrível (art. 41, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Cumprida a sentença, arquivem-se os autos.
Saem às partes intimadas”.
Nada Mais Havendo, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, segue assinado.
Eu, Kelven Cardoso Barreto, estagiário, que o digitei.
Sinop, 30/10/2024, às 15h00min.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: MELYSSA ESCOBAR GASPARETTO Filiação: ARISTEU GERSON GASPARETTO MARCIA ESCOBAR Cadastro pessoa física (CPF): *74.***.*18-54 Data de nascimento: 19/02/2006 Benefício concedido: PENSÃO POR MORTE - ACIDENTE DE TRABALHO, desdobrada correspondente à 25% Data de início do benefício (DIB): 14/07/2015, com efeitos financeiros a contar da DIP Renda Mensal Inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/11/2024 Nome completo: GABRIEL ESCOBAR GASPARETTO Filiação: ARISTEU GERSON GASPARETTO MARCIA ESCOBAR Cadastro pessoa física (CPF): *05.***.*97-61 Data de nascimento: 23/03/2012 Benefício concedido: PENSÃO POR MORTE - ACIDENTE DE TRABALHO, desdobrada correspondente à 25% Data de início do benefício (DIB): 14/07/2015, com efeitos financeiros a contar da DIP Renda Mensal Inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/11/2024 Nome completo: JANDIRA TEREZINHA WONS GASPARETTO Filiação: ALFREDO PEDRO WONS EDI PIRES WONS Cadastro pessoa física (CPF): *26.***.*18-49 Data de nascimento: 20/03/1965 Benefício concedido: PENSÃO POR MORTE - ACIDENTE DE TRABALHO, desdobrada correspondente à 50% Data de início do benefício (DIB): 14/07/2015, com efeitos financeiros a contar da DIP Renda Mensal Inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/11/2024 -
19/11/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/11/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 14:54
Juntada de alegações/razões finais
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29/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 15:13
Cancelada a conclusão
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28/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 15:12
Cancelada a conclusão
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28/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 15:10
Cancelada a conclusão
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28/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 15:09
Cancelada a conclusão
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28/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
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20/06/2024 20:30
Juntada de contestação
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16/04/2024 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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26/03/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 10:22
Juntada de manifestação
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15/02/2024 08:52
Juntada de outras peças
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08/02/2024 14:44
Juntada de emenda à inicial
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10/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
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09/10/2023 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2023 13:01
Cancelada a conclusão
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29/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2023 14:56
Cancelada a conclusão
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04/06/2023 20:57
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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30/05/2023 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2023 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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