TRF1 - 1007301-34.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007301-34.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: EDNALDO PAULO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALVARO OLIVEIRA GUEDES - BA37043, LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS - BA58297 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Da falta de interesse de agir Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de que preenche todos os requisitos estabelecidos pela legislação de regência para tal desiderato.
No entanto, intimada para apresentar o comprovante de prorrogação de benefício, a parte autora alegou que, ao tempo da DCB, as agências estavam fechadas em razão da pandemia e o benefício foi cessado sem que houvesse sua prorrogação.
Contudo, a alegação do requerente não procede, pois, conforme amplamente divulgado à época, o serviço poderia ter sido acessado por aplicativo, site ou via central 135.
Cabe salientar que, após a implantação do regime da alta programada, § 9º, art. 1.º, lei n.º 13.457/2017, a data da cessação do benefício passou a fazer parte do ato de concessão.
Portanto, a falta de pedido de prorrogação de benefício faz presumir concordância com a data pré-fixada.
Neste sentido, ao analisar o recurso inominado em face de sentença proferida nos autos do processo 5075012-59.2019.4.04.7100/RS, a Segunda Turma Recursal do TRF4/RS asseverou que: “Após a implantação do regime de alta programada pela MP n.º 739/2016, mantida pela que a sucedeu, MP n.º 767/2017, na atualidade convertida na Lei nº 13.457 (DOU 27/06/2017), a data de cessação do benefício passou a ser parte integrante do ato concessório.
Assim, quando ausente prova de que requerida a prorrogação do benefício, presume-se a concordância do segurado com a data préfixada, pois não é possível exigir que a autarquia previdenciária pressuponha a permanência da incapacidade e mantenha ou conceda benefícios sem qualquer tipo de controle." Desse modo, considerando o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 631.240-MG (DJe 10/11/2014), com repercussão geral reconhecida (art. 1.036 do CPC), tenho que não restou demonstrado o interesse de agir autoral na hipótese.
Confira-se, por oportuno, o mencionado julgado do STF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, ROBERTO BARROSO, STF.) (meu destaque) Nesse passo, por não residirem nos autos elementos que permitam concluir pela presença de resistência à pretensão posta em juízo, reconheço a ocorrência da falta de interesse de agir em sua modalidade necessidade.
Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, data de assinatura. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
20/08/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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