TRF1 - 1002645-28.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
14/08/2025 14:05
Juntada de Informação
-
14/08/2025 12:41
Juntada de contrarrazões
-
07/08/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:15
Publicado Ato ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 22:22
Juntada de recurso inominado
-
03/07/2025 06:57
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
-
03/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 13:16
Cancelada a conclusão
-
16/06/2025 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:30
Juntada de outras peças
-
14/04/2025 01:00
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002645-28.2024.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, serão os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontram.
Cumprida a diligência determinada, venham-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
10/04/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 01:54
Decorrido prazo de LUANA BARRETO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de LUANA BARRETO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:03
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002645-28.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002645-28.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:06
Juntada de contestação
-
05/12/2024 15:49
Juntada de outras peças
-
04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de LUANA BARRETO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002645-28.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUANA BARRETO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por LUANA BARRETO DA SILVA em desfavor da Caixa Econômica Federal, em que se requer, em sede de tutela de urgência, a reativação de sua conta bancária. 2.
Decido 3.
A concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira inequívoca e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 4.
Nessa senda, a tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 5.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 6.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 7.
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 8.
Nesse compasso, analisando a petição inicial e os documentos constantes nos autos, percebo que não há elementos suficientes para assegurar a concessão da medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro. 9.
Isso porque, não se vislumbra no caso a presença do periculum in mora, na medida em que o argumento se ampara na genérica alegação de que a falta de antecipação do provimento jurisdicional ampliará os prejuízos sofridos.
Não está demonstrado, todavia, risco concreto de perecimento do direito, uma vez que nenhuma situação excepcional foi relatada e comprovada, capaz de caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, como é a regra. 10.
Além disso, o evento relatado ocorreu em 17/02/2024, ou seja, quase 9 meses atrás, e somente agora a parte autora alega ser indispensável ter acesso a sua conta bancária supostamente bloqueada pelo incidente narrado. 11.
Diante desses motivos, não atendidos, neste momento, os requisitos da tutela provisória de urgência, o indeferimento da media liminar é a medida que se impõe. 12.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência. 13.
Cite-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, juntando toda documentação necessária a fim de elucidar as transações efetuadas e os motivos do bloqueio da conta da requerente. 14.
Após, vistas à parte autora para, querendo, impugnar a contestação ou proposta de acordo, em 10 (dez) dias. 15.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/11/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2024 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/11/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
07/11/2024 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050972-86.2024.4.01.3900
Valdeci Borges da Silva
Gerente Executivo do Inss em Belem do Pa...
Advogado: Valcelir Borges da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 10:34
Processo nº 1008257-21.2022.4.01.3311
Quesia dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carla Silva de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2022 16:46
Processo nº 1005300-61.2024.4.01.3704
Maria Gardene Botelho Xavier
( Inss) Gerente Executivo de Sao Luis-Ma
Advogado: Ricardo de Oliveira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2024 11:57
Processo nº 1000434-98.2019.4.01.3311
Supermercado Regis LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Rosiris Paula Cerizze Vogas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2019 16:05
Processo nº 1007036-32.2024.4.01.3311
Maria Helena Damasceno Varjao
Municipio de Itabuna
Advogado: Guilherme Damasceno Varjao de Aquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/08/2024 22:18