TRF1 - 0007624-29.2005.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007624-29.2005.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007624-29.2005.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRYCK DE ARAUJO AYALA - MT6831/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007624-29.2005.4.01.3600 - [Flora] Nº na Origem 0007624-29.2005.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelações interpostas pelo Estado do Mato Grosso e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, nos autos da Ação Civil Pública nº 2005.36.00.007624-4.
O IBAMA ajuizou a presente ação com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade de normas estaduais e impedir a averbação de reservas legais inferiores a 80% nas áreas localizadas na Amazônia Legal.
O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, impondo ao Estado a obrigação de não emitir qualquer ato administrativo que permitisse a exploração de mais de 20% de uma propriedade rural, nos termos do Código Florestal Federal (Lei 4.771/65), sob pena de multa de R$1.000.000,00 para cada descumprimento.
A sentença ressalvou, no entanto, os atos administrativos que regularizassem a situação de propriedades já exploradas antes da edição da Medida Provisória que estabeleceu a reserva legal de 80%, sendo inadmitida qualquer expansão futura.
Em suas razões recursais, o Estado do Mato Grosso sustenta que o valor fixado a título de astreintes é exorbitante e desproporcional, pugnando pela sua redução.
O Estado alega que a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau afronta o princípio da proporcionalidade e que o valor estipulado é excessivo, uma vez que a obrigação imposta não ensejaria descumprimento de grande magnitude que justificasse tal valor.
Por sua vez, o IBAMA também interpôs apelação, sustentando que a sentença acolheu parcialmente a tese de "ato jurídico perfeito" ao permitir a regularização de propriedades desmatadas em percentual superior a 80% antes da edição da Medida Provisória nº 2.080-58/2000, o que, segundo o apelante, equivaleria à improcedência parcial da ação.
O IBAMA defende que não há direito adquirido à degradação ambiental e que a legislação federal deve prevalecer em sua integralidade, sem admitir exceções para os casos de exploração anterior.
Nas contrarrazões, o Estado do Mato Grosso defende a manutenção da sentença no tocante à exceção feita aos atos anteriores à vigência da norma que estabeleceu a reserva de 80%.
Alega que a regularização dessas áreas respeita o princípio do ato jurídico perfeito e que as autorizações emitidas anteriormente deveriam ser consideradas válidas.
Por fim, o parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo provimento da apelação do IBAMA e pelo desprovimento da apelação do Estado do Mato Grosso.
A Procuradoria destacou a inexistência de direito adquirido à degradação ambiental, apontando que a sentença, ao admitir a regularização de propriedades já exploradas, estaria aplicando a teoria do fato consumado, o que é vedado em matéria ambiental, conforme a Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007624-29.2005.4.01.3600 - [Flora] Nº do processo na origem: 0007624-29.2005.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de ação civil pública em face da FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE MT — FEMA, depois extinta e substituída pelo ESTADO DE MATO GROSSO (SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE — SEMA), pedindo a condenação em obrigação de fazer consistente em não emitir qualquer documento no qual conste reserva legal inferior à determinada pela legislação federal.
A apelação interposta pelo IBAMA preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, IBAMA, sustenta que a sentença do juízo a quo, ao aplicar a teoria do "ato jurídico perfeito" em matéria ambiental, incorreu em erro, pois excepcionou os casos de exploração que já haviam desmatado mais de 80% da propriedade antes da edição da primeira medida provisória que estabeleceu o percentual de reserva legal em 80%.
Entende que tal decisão viola a legislação ambiental vigente e contraria o interesse público e o direito da coletividade à preservação do meio ambiente.
A irresignação merece acolhimento.
De acordo com o artigo 16, inciso I, da Lei 4.771/1965 (Código Florestal), com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001, as florestas e outras formas de vegetação nativa situadas na Amazônia Legal devem ser preservadas em, no mínimo, 80% da área da propriedade rural.
O objetivo dessa norma é proteger o patrimônio ambiental de toda a coletividade, em consonância com o princípio da função social da propriedade e com o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado no artigo 225 da Constituição Federal.
A sentença proferida pelo juízo de origem, ao isentar as propriedades que já haviam desmatado mais de 80% de sua área antes da edição da Medida Provisória, com base na noção de "ato jurídico perfeito", acabou por permitir a continuidade de situações de degradação ambiental.
Tal entendimento não pode prevalecer, uma vez que a jurisprudência dos tribunais superiores já consolidou que não há direito adquirido à degradação ambiental.
Nesse sentido, a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental foi expressamente vedada pela Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental." Destaco ainda a seguinte jurisprudência, que corrobora o entendimento de que a legislação federal deve prevalecer sobre normas estaduais em matéria ambiental: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO. ÁREA DE RESERVA LEGAL.
NÃO-ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO VIGENTE (LEI N. 4.771/1965, ART. 16, I; DECRETO N. 1.282/1994).
PERCENTUAL DE 80%.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
As disposições do Decreto n. 1.282, de 19 de outubro de 1994, sofreram alteração com a edição da Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que alterou o percentual de reserva, na Amazônia Legal, de 50% para 80%.
II.
O impetrante deve submeter-se à norma legal então vigente, qual seja, a constante do art. 16, inciso I, do Código Florestal, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.166-67/2001.
III.
O fato de o impetrante ter averbado 50% de sua propriedade como reserva legal, em atenção à legislação estadual, não o isenta de atender dispositivo federal em que se determina percentual maior.
IV.
Não há que se falar em direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), de modo a obstar a ampliação da supracitada limitação administrativa, tendo em vista que o interesse da coletividade (direito à preservação do meio ambiente) se sobrepõe ao do particular, não havendo que se falar em ofensa a direito líquido e certo.
V.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0013049-66.2007.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/04/2020).
Portanto, dou provimento à apelação do IBAMA para reformar a sentença no que tange à aplicação da teoria do "ato jurídico perfeito", devendo ser observado o percentual de 80% de reserva legal em propriedades situadas na Amazônia Legal, independentemente da data em que a exploração foi realizada.
Quanto à apelação do Estado do Mato Grosso, que requer a redução do valor das astreintes fixadas na sentença de origem, entendo que a irresignação também merece acolhimento.
A multa processual fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 1.000.000,00 para cada ato de descumprimento tem caráter coercitivo, mas deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o valor das astreintes pode ser revisado quando se revelar excessivo ou desproporcional em relação à obrigação imposta.
Nesse sentido, destaco a seguinte jurisprudência: APELAÇÕES.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE E INTERESSE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURADO.
TERRITÓRIO INDÍGENA YANOMAMI.
EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
SUPERAÇÃO DO INTEGRACIONISMO.
INTERCULTURALIDADE.
ASTREINTES.
DEVER DE AUXÍLIO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 8.
Valor das astreintes arbitrado de acordo com a natureza do direito assegurado.
Caso se torne irrisório ou exorbitante, ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado (AgInt no REsp n. 1.823.119/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). (AC 1000551-12.2017.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2024).
Nesse contexto, entendo que o valor das astreintes deve ser ajustado para R$ 100.000,00, de forma a manter seu caráter coercitivo, mas observando a proporcionalidade em relação à obrigação imposta e ao impacto econômico no Estado do Mato Grosso.
Ante tais considerações, dou provimento à apelação do IBAMA para que seja aplicado o percentual de 80% de reserva legal nas áreas situadas na Amazônia Legal, independentemente da data em que a exploração foi realizada, e dou provimento parcial à apelação do Estado do Mato Grosso para reduzir o valor das astreintes para R$ 100.000,00 por ato de descumprimento. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007624-29.2005.4.01.3600 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, ESTADO DE MATO GROSSO Advogado do(a) APELANTE: PATRYCK DE ARAUJO AYALA - MT6831/O APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELADO: PATRYCK DE ARAUJO AYALA - MT6831/O EMENTA DIREITO AMBIENTAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AMAZÔNIA LEGAL.
RESERVA LEGAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
MULTA PROCESSUAL (ASTREINTES).
REDUÇÃO.
RECURSO DO IBAMA PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DO MATO GROSSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) com o objetivo de impedir a aplicação de legislação estadual que estabelecia percentual de reserva legal inferior ao previsto pelo Código Florestal Federal para áreas localizadas na Amazônia Legal.
Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido, excetuando propriedades que já haviam desmatado mais de 80% de sua área antes da edição da Medida Provisória n. 2.080-58/2000. 2.
Apelação do IBAMA sustentando a inaplicabilidade da teoria do ato jurídico perfeito em matéria ambiental, com base na Súmula 613 do STJ, que veda a aplicação da teoria do fato consumado em direito ambiental. 3.
Apelação do Estado do Mato Grosso pugnando pela redução do valor das astreintes fixadas em R$ 1.000.000,00, por considerá-lo excessivo e desproporcional. 4.
A prevalência da legislação federal sobre normas estaduais em matéria ambiental é consolidada pela jurisprudência dos tribunais superiores.
A proteção do meio ambiente e o princípio da função social da propriedade devem ser observados, não sendo admitida a regularização de áreas exploradas acima de 80% de sua extensão, mesmo que a exploração tenha ocorrido antes da edição da norma federal. 5.
A multa processual (astreintes) deve ser reduzida para R$ 100.000,00 por ato de descumprimento, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se seu caráter coercitivo, mas sem onerar excessivamente o Estado. 6.
Recurso do IBAMA provido para aplicar o percentual de 80% de reserva legal, independentemente da data de exploração.
Recurso do Estado do Mato Grosso parcialmente provido para reduzir o valor das astreintes.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do IBAMA para que seja aplicado o percentual de 80% de reserva legal nas áreas situadas na Amazônia Legal, independentemente da data em que a exploração foi realizada, e dar provimento parcial à apelação do Estado do Mato Grosso para reduzir o valor das astreintes para R$ 100.000,00 por ato de descumprimento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
05/04/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 19:34
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 19:34
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 19:34
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 19:34
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 19:33
Juntada de Petição (outras)
-
28/02/2020 17:55
Juntada de Petição (outras)
-
28/02/2020 17:55
Juntada de Petição (outras)
-
28/02/2020 17:55
Juntada de Petição (outras)
-
28/02/2020 17:54
Juntada de Petição (outras)
-
28/02/2020 17:54
Juntada de Petição (outras)
-
28/02/2020 17:54
Juntada de Petição (outras)
-
28/02/2020 17:54
Juntada de Petição (outras)
-
28/02/2020 17:54
Juntada de Petição (outras)
-
28/02/2020 17:54
Juntada de Petição (outras)
-
28/02/2020 17:54
Juntada de Petição (outras)
-
30/01/2020 09:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 54E
-
27/02/2019 18:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:24
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/11/2018 18:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/11/2018 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
28/11/2018 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
08/05/2018 17:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/05/2018 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
08/05/2018 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:08
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
07/06/2017 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
06/06/2017 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
31/05/2017 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA CÓPIA
-
31/05/2017 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
30/05/2017 18:16
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
05/05/2016 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
25/04/2012 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
24/04/2012 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
24/04/2012 17:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
-
24/04/2012 17:23
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MARCELLA MARIA CINTRA LEAL DE SOUZA - CÓPIA
-
23/04/2012 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA CÓPIA
-
23/04/2012 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA CÓPIA
-
17/02/2012 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
14/02/2012 18:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
14/02/2012 17:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
-
14/02/2012 16:03
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - PATRICIA ANDRADE DE SÁ - CÓPIA
-
14/02/2012 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
-
14/02/2012 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA CÓPIA
-
09/11/2011 17:26
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
09/11/2011 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
08/11/2011 12:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
04/11/2011 16:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
-
03/11/2011 15:29
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - CHRISTIANO PEREIRA CARLOS - CÓPIA
-
25/10/2011 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA CÓPIA
-
25/10/2011 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA CÓPIA
-
29/11/2010 18:25
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
29/11/2010 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
25/11/2010 09:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
24/11/2010 18:19
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2010
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000342-53.2024.4.01.3503
Alex do Carmo Auto Pecas LTDA
Delegado da Receita Federal em Goiania
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2024 19:11
Processo nº 1000342-53.2024.4.01.3503
Alex do Carmo Auto Pecas LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2024 15:51
Processo nº 1001131-22.2024.4.01.3901
Carlos Daniel Cardoso Rodrigues
Chefe da Divisao Regional da Pericia Med...
Advogado: Marcos Vinicius Guedes do Rosario
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2024 17:21
Processo nº 1001131-22.2024.4.01.3901
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Carlos Daniel Cardoso Rodrigues
Advogado: Marcos Vinicius Guedes do Rosario
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 08:46
Processo nº 1002442-66.2024.4.01.3507
Manoel Antonio de Camargo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Solange Eliane Petry
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 15:19