TRF1 - 0000515-04.2019.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0000515-04.2019.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: JULIE ANNE DOS REIS PAZ, JULIE ANNE DOS REIS PAZ *24.***.*34-60 ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
26/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0000515-04.2019.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: JULIE ANNE DOS REIS PAZ, JULIE ANNE DOS REIS PAZ *24.***.*34-60 Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de JULIE ANNE DOS REIS PAZ e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O Ato Ordinatório (id. 2141302184) instou a parte EXEQUENTE a se manifestar quantos aos termos da Resolução n. 547/2024 do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A EXEQUENTE ofertou manifestação em id. 2147081687.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 1021741288).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
05/09/2022 16:03
Juntada de manifestação
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03/08/2022 13:12
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
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08/04/2022 14:32
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
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24/01/2022 16:10
Juntada de Certidão
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12/11/2021 15:51
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:30
Juntada de Certidão
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16/08/2021 13:04
Juntada de Certidão
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24/06/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 20:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 10:31
Juntada de manifestação
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09/03/2021 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 15:27
Decorrido prazo de JULIE ANNE DOS REIS PAZ em 05/02/2021 23:59.
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09/03/2021 15:26
Decorrido prazo de JULIE ANNE DOS REIS PAZ *24.***.*34-60 em 05/02/2021 23:59.
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14/11/2020 07:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em 13/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 10:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/11/2020 10:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/09/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 11:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/09/2020 11:22
Juntada de volume
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27/08/2020 10:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/08/2020 17:16
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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25/08/2020 17:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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24/08/2020 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/03/2020 17:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA REPRESENTANTE BIANCA SOUSA
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02/03/2020 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/03/2020 17:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/03/2020 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE ENVIO DE CARTA PRECATÓRIA VIA MALOTE DIGITAL.
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05/02/2020 18:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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03/12/2019 16:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/10/2019 17:47
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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05/08/2019 17:25
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª)
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05/08/2019 17:21
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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18/06/2019 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/06/2019 18:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/06/2019 18:44
Conclusos para despacho
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01/04/2019 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/04/2019 14:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/04/2019 14:19
INICIAL AUTUADA
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22/03/2019 16:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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