TRF1 - 1017316-16.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:15
Decorrido prazo de KAMILLA DA SILVA PINHEIRO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS- FGV em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 30/01/2025 23:59.
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05/12/2024 20:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 20:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 20:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017316-16.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAMILLA DA SILVA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERLEY CHAGAS MENDONCA JUNIOR - AP3660 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS- FGV e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 EMENTA: SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ALEGADO ERRO NA CORREÇÃO DE QUESTÕES.
REVISÃO JUDICIAL LIMITADA A ERRO MATERIAL OU ILEGALIDADE.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO KAMILLA DA SILVA PINHEIRO ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL, com pedido liminar, contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, objetivando a anulação das questões 02, 47 e 60 do caderno branco, tipo 1, da prova objetiva realizada em 28/07/2024.
A Impetrante, regularmente inscrita no 41º Exame de Ordem Unificado sob o número de inscrição 929113087, participou da primeira fase do referido certame e obteve, segundo o gabarito oficial, 38 (trinta e oito) acertos, sendo que o mínimo necessário para aprovação à segunda fase era 40 (quarenta) acertos.
Alega, contudo, que as questões de número 02, 47 e 60 do caderno branco (tipo 1) do exame apresentam erros materiais evidentes, devendo, assim, ser anuladas.
Afirma que a banca examinadora não observou a necessidade de corrigir as referidas questões, o que resultou em sua reprovação injusta.
Destaca que, em edições anteriores do exame, a banca tem enfrentado problemas com a formulação de questões, gerando inconsistências que têm levado à anulação de duas ou mais questões em diversas oportunidades.
A Impetrante fundamenta que, com a anulação das questões apontadas, alcançaria a nota mínima de 40 acertos, assegurando seu direito de realizar a segunda fase do exame.
Em sede de tutela de urgência, requereu liminar para anulação das questões 02, 47 e 60 da prova branca (tipo 1), com atribuição de 3 pontos adicionais, permitindo sua imediata inclusão na 2ª fase do exame, a ocorrer em 22/09/2024, sob pena de multa em caso de descumprimento, bem como, alternativamente, a concessão da liminar para que seja garantida sua participação na 2ª fase do próximo exame, ao final da demanda.
Requer os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
A provisão liminar restou indeferida pela decisão id. 2148389256, oportunidade em que se determinou o recolhimento das custas processuais, a notificação das autoridades impetradas para prestação de informações, intimação das entidades para, querendo, manifestarem interesse no feito, bem como do MPF para emissão de parecer.
Parecer MPF id. 2149127389, sem intervenção.
Custas recolhidas, conforme petição id 2150749176 e documento id. 2150749338.
Informações ids. 2151967234 e 2152892398. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar avançou juízo sobre o mérito da presente demanda, restando assim fundamentada: “Cediço que o mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, sendo incompatível com a dúvida quanto ao direito da impetrante.
Em casos tais, admite-se que o Poder Judiciário possa revisar a correção de questões de provas de concursos públicos, incluindo o Exame da OAB, porém, em casos excepcionais.
No entanto, essa intervenção ocorre apenas em situações onde há ilegalidade, abuso de poder, ou erro material evidente na formulação ou correção das questões.
A jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e a do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é clara ao delimitar que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação dos critérios de correção ou na formulação das questões, salvo em circunstâncias como: 1.
Erro material na correção da prova; 2.
Incompatibilidade com o edital, onde a questão diverge das regras previamente estabelecidas; 3.
Ambiguidade ou falta de clareza que prejudique a correta interpretação da questão; e 4.
Violação à isonomia ou critérios de avaliação inconsistentes.
Dessa forma, o Judiciário pode interferir se ficar demonstrado que a banca examinadora agiu de forma arbitrária.
Caso contrário, prevalece a autonomia das bancas organizadoras. É o que decorre do Tema nº 485 – STF (RE 632.853 – CE), tomado em regime de repercussão geral, com a seguinte tese firmada: “O Poder Judiciário pode apreciar a legalidade dos critérios utilizados pela banca examinadora de concurso público, desde que não implique invasão do mérito administrativo, sendo vedada a análise do conteúdo das questões e dos critérios de correção das provas, salvo nos casos de inobservância das regras do edital do certame ou de flagrante erro material”.
A jurisprudência do STJ é no mesmo sentido, conforme REsp 1.631.120-PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 26/05/2020: “É possível a intervenção do Poder Judiciário para anular questões de concurso público quando ficar demonstrado erro material ou inobservância do conteúdo programático previsto no edital”.
Com efeito, não se vislumbra, em análise perfunctória, incompatibilidade entre o conteúdo das questões discutidas e o previsto no edital, bem como não se identifica a existência de ilegalidade ou erro material evidentes e indenes de dúvidas que mereçam a proteção mandamental.
De sorte que a discordância acerca da análise feita pela Banca Examinadora e os critérios de correção por ela utilizados está adstrita à sua esfera de autonomia, não sendo possível a interferência do Poder Judiciário, mormente porque não constatada qualquer violação aos princípios da legalidade ou do contraditório e da ampla defesa”.
Entendo que o feito não comporta solução diversa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC/2015.
Ratifico a decisão id. 2148389256.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Custas a serem pagas pela Impetrante.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Caso o recurso seja de apelação, após as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1.
Transitado em julgado e nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
27/11/2024 10:45
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 09:23
Denegada a Segurança a KAMILLA DA SILVA PINHEIRO - CPF: *17.***.*56-23 (IMPETRANTE)
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22/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:00
Juntada de outras peças
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08/10/2024 10:59
Juntada de Informações prestadas
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01/10/2024 09:23
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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20/09/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 14:55
Gratuidade da justiça não concedida a KAMILLA DA SILVA PINHEIRO - CPF: *17.***.*56-23 (IMPETRANTE)
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20/09/2024 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:55
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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16/09/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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16/09/2024 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2024 20:58
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2024 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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