TRF1 - 1002872-30.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002872-30.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAINE SACRAMENTO SANTOS - BA47545 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei nº 9099/95, passo à FUNDAMENTAÇÃO: A concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8742/93 depende do preenchimento de dois requisitos: ser pessoa com deficiência, assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Vale ressaltar que a incapacidade NÃO PRECISA SER PERMANENTE, conforme prescreve a Súmula nº 48 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais.
O laudo médico não deixou dúvidas no que se refere à existência da deficiência, concluindo que a parte autora é portadora de transtorno classificado pelo CID 10, F 14 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína., impedimento que fora considerada pelo perito como de longa duração, assim entendido aquele que produz limitação por prazo mínimo de 2 anos (art. 20, §10 da Lei 8742/93).
Quanto à miserabilidade em que vive o autor, os fatos narrados na exordial, bem como o relatório socioeconômico produzido por assistente social deste Juízo, demonstram o cumprimento desse requisito legal.
Cumpre assinalar que a “renda mensal per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício previsto no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante”. É o que dispõe a Súmula nº 11 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos juizados Especiais Federais.
Nesse sentido, aliás, impende ressaltar que o rol de membros que compõe o núcleo familiar foi estabelecido pelo §1º do art. 20 da LOAS, o qual estatui ser a família composta “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”.
A renda de pessoa idosa que receba BPC/LOAS é desconsiderada no cálculo da renda do núcleo familiar, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, entendimento que deve ser estendido ao BPC/LOAS pago a membro deficiente do grupo familiar, ainda que não idoso, e ao salário-mínimo recebido em decorrência de aposentadoria de membro da família, conforme entendimento pacificado no âmbito da TNU.
O INSS, quando dispõe de provas da existência de renda auferida por membros da família, não deixa de produzi-la, juntando aos autos extratos do CNIS.
Se não juntou no caso presente, é porque a família do autor não aufere renda à excluí-la da miséria.
Por fim, a inscrição e atualização no CadUnico, exigidos pelo INSS com fundamento nas alterações legislativas efetuadas na LOAS, não tem amparo no texto do art. 203, inciso V, da CF.
A Constituição, ao tratar da proteção das pessoas com deficiência e idosas que não têm condição de se manter, visou garantir a dignidade da pessoa, princípio elementar e fundante do Estado de Direito.
Nesse contexto, são inconstitucionais disposições legais que, ao dificultar o acesso de pessoas que se encontram em situação de tamanha vulnerabilidade (seja pela deficiência ou pela avançada idade), determinam a sujeição a procedimentos burocráticos como impeditivos de direito tão básico.
Assim, estando preenchidos os requisitos constitucionais da idade ou deficiência e da hipossuficiência econômica, é devido o pagamento do BPC/LOAS, ainda que a família não esteja inscrita no CadUnico.
Essa inscrição poderá ser feita pelo serviço de assistência social do próprio INSS, já no curso do pagamento do benefício, mas nunca como condição impeditiva para a continuidade dos pagamentos, ou para o seu início.
Restou observado o art. 20 da Lei nº 8742/93, ficando provados os requisitos à concessão do benefício pleiteado, quais sejam, a deficiência do autor e a impossibilidade da família garantir-lhe o sustento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, determinando ao réu que implante o benefício de prestação continuada ao autor (Lei de LOAS) no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo, em 12 de fevereiro de 2019.
Incidentalmente, declaro inconstitucionais o §2º do art. 6º-F, e o §12 do art. 20, ambos da LOAS.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se RPV(s), ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 704.023.182-5 Espécie de Benefício: BPC - LOAS (87) RMI: Salário-mínimo DIB: 12/02/2019 DIP: 01/11/2024 Valor da requisição: R$ 105.886,22 O benefício assistencial é verba de natureza alimentar e a demora na sua concessão poderá ocasionar dano irreparável, como a própria morte do necessitado, pois verba de natureza alimentar é aquela indispensável à sobrevivência.
Não há perigo de irreversibilidade, pois o benefício pode ser suspenso em caso de não confirmação desta sentença pela egrégia Turma Recursal.
Sendo assim, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, restabelecer o benefício de prestação continuada, sob pena de multa diária de R$100,00 a ser revertido à parte autora.
Ilhéus, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
22/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO CLEMENT em 21/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2023 08:33
Decorrido prazo de LEANDRO CONCEICAO SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 17:53
Juntada de laudo pericial
-
26/06/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO CONCEICAO SANTOS - CPF: *11.***.*56-84 (AUTOR)
-
07/06/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 12:07
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
21/04/2022 00:30
Decorrido prazo de LEANDRO CONCEICAO SANTOS em 20/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 05:47
Juntada de contestação
-
28/03/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 17:21
Juntada de documentos diversos
-
17/09/2021 17:03
Juntada de laudo pericial
-
16/07/2021 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2021 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO CONCEICAO SANTOS em 14/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 20:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 19:07
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2021 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2021 08:39
Decorrido prazo de LEANDRO CONCEICAO SANTOS em 15/03/2021 23:59.
-
17/02/2021 12:07
Perícia designada
-
17/02/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 10:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 14:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
03/09/2019 14:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/07/2019 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2019 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006969-67.2024.4.01.3311
Vinicius Pereira Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Zenilde Pereira Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 10:46
Processo nº 1013548-71.2024.4.01.4300
Minasvale do Araguaia Agropecuaria LTDA
Diretor Presidente da Energisa Tocantins
Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 07:37
Processo nº 1000380-94.2021.4.01.3301
Ejilda Rodrigues de Oliveira Leao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rita de Cassia Watson de Souza e Carvalh...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2021 17:45
Processo nº 0003729-20.2006.4.01.3602
Thevic Comercio de Materiais para Constr...
Fundacao Nacional do Indio-Funai/Mt
Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2006 17:00
Processo nº 1028038-19.2023.4.01.3400
Jhennifer Serio Tavares
Uniao Federal
Advogado: Maria Clara Magalhaes Fortes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 12:18