TRF1 - 1013548-71.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 20:49
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 21:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 21:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
13/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:40
Juntada de outras peças
-
15/02/2025 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MINASVALE DO ARAGUAIA AGROPECUARIA LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA ENERGISA TOCANTINS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013548-71.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MINASVALE DO ARAGUAIA AGROPECUARIA LTDA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA ENERGISA TOCANTINS, ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.RELATÓRIO 1.
MINASVALE DO ARAGUAIA AGROPECUARIA LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DA ENERGISA TOCANTINS alegando, em síntese, que: (a) é pessoa jurídica de direito privado e possui como objeto social a criação de bovino para cortes, gozando de benefício tarifário previsto pela Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 (art. 184), por se enquadrar na classe tarifária rural que desenvolve atividade de irrigação e aquicultura; (b) a fim de que fosse realizada atualização/recadastramento da unidade consumidora para manutenção do benefício, foi enviado à demandante solicitação de apresentação de documentos, fixando prazo final como sendo 31/10/2024, tendo sido enviado em 26/07/2024, gerando protocolo geral de nº 50517799 e protocolo nº 9201615572- 50650548; (c) ocorre que, em 30/07/2024, a autoridade coatora, através de carta resposta, solicitou o envio de Licença Ambiental válida, sendo enviado pela demandante solicitação de prorrogação de prazo para envio do mencionado documento, uma vez que a anterior havia vencido em 28/05/2023, mas que toda solicitação para emissão de nova licença já havia sido protocolada em órgão competente desde 29/03/2023, ou seja, antes mesmo do vencimento da licença, mas que ainda não havia sido processada; (d) foi enviado, na oportunidade, toda a documentação referente à solicitação de licença ambiental perante o IBAMA, em anexo, tendo sido enviado carta resposta rasa e genérica à demandante pela autoridade coatora, em 20/09/2024, 01/10/2024 e 07/10/2024, respectivamente, informando que o envio de licença ambiental era condicionante para manutenção do benefício, ignorando de forma completa toda a situação descrita pela demandante nos protocolos anteriores; (e) a autoridade coatora está condicionando o processamento de continuidade de benefício tarifário disposto pela resolução da ANEEL ao envio de licença ambiental de forma restritiva ao período previsto no ato normativo (até 31/10/2024); (f) a autoridade coatora não pode se valer de prazos não dispostos em lei, como está fazendo neste caso, a fim indeferir benefícios tarifários à unidade consumidora; (g) dada a lisura com que cerca a pretensão, esforços não foram medidos no sentido de convencer a demandada a agir de acordo com a estrita legalidade, deferindo o pedido de prorrogação de prazo, a fim de que a demandante pudesse apresentar o respectivo documento uma vez disponibilizado pela autoridade competente, mediante a demonstração de solicitação perante o IBAMA; (h) a autoridade coatora, ao criar obstáculos para deferir o pedido de prorrogação de prazo para apresentação de documento, fere o seu direito líquido e certo, com consequente cerceamento de sua atividade livre, lhe causando prejuízos patrimoniais, sendo, sem dúvida, patente o abuso de poder e o cabimento da presente demanda. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de revogar o benefício tarifário em questão, até que seja emitida licença ambiental pela autoridade competente, conforme procedimento administrativo de nº 02001.004450/2020-49 (SEI/IBAMA); (b) no mérito, a confirmação da liminar com a concessão definitiva da segurança. 3.
Após emenda da inicial (ID 2157034915) foi proferida decisão deliberando o seguinte: (a) receber a petição inicial; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (c) alterar o valor da causa para R$ 0,01. 4.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de manifestar sobre o mérito da presente demanda (ID 2159800552). 5.
Os autos foram conclusos em 09/01/2025. 6. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 7.
Como é sabido, o interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 8.
A pretensão da demandante é para que a autoridade coatora se abstenha de revogar o benefício tarifário de redução nas tarifas aplicáveis ao consumo (TUSD em R$/MWh e TE em R$/MWh), até que seja emitida licença ambiental pela autoridade competente, com prorrogação de prazo, conforme procedimento administrativo de nº 02001.004450/2020-49 (SEI/IBAMA). 9.
Os atos pretendidos são inerentes à gestão comercial da empresa ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Não se trata de ato delegado pelo poder público, mas ato de mera gestão empresarial, não sindicável pela via mandado de segurança. 10. É da expressa dicção legal que não cabe mandado de segurança em relação aos atos de gestão comercial de empresa pública (Lei 12.016/2009, art. 1º, § 2º): Art. 1o.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 2o.
Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 11.
Verifica-se, então, que a atividade de revogação de benefício tarifário, objeto tratado nos presentes autos, trata-se de ato de mera gestão, não configurando, verdadeiramente, ato de autoridade (em sentido estrito), o que impossibilita sua impugnação via ação mandamental. 12.
Assim, ausente o interesse de agir do impetrante, por inadequação da via eleita. 13.
Importante esclarecer que esta decisão não impede a parte de buscar a respectiva prestação jurisdicional pela via comum/ordinária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
Não são devidos honorários advocatícios (Lei 12.016/09, artigo 25).
A parte impetrante é isenta de custas porque tem direito à gratuidade processual (artigo 4º, II, da Lei 9289/96).
REMESSA NECESSÁRIA 15.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade integrante do conceito de Fazenda Pública.
III.CONCLUSÃO 16.
Ante o exposto, decido: a) indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC c/c art. 1º, § 2 º, da Lei 12.016/2009, em virtude da ausência de interesse processual por inadequação da via eleita; b) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A publicação e o registro são automáticos no processo virtual. 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 19.
Palmas, 06 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/02/2025 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 15:04
Juntada de contestação
-
12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA ENERGISA TOCANTINS em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 10:31
Juntada de manifestação
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013548-71.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MINASVALE DO ARAGUAIA AGROPECUARIA LTDA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA ENERGISA TOCANTINS, ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido para a seguinte finalidade: FINALIDADE DO MANDADO EXPEDIDO: NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se a devolução do mandado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (c) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (d) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DO MANDADO: 20/01/2025. 04.
Palmas, 6 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/12/2024 12:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/11/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/11/2024 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/11/2024 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2024 14:46
Juntada de manifestação
-
21/11/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2024 09:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:25
Decorrido prazo de MINASVALE DO ARAGUAIA AGROPECUARIA LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:25
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA ENERGISA TOCANTINS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:25
Decorrido prazo de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 21:38
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013548-71.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MINASVALE DO ARAGUAIA AGROPECUARIA LTDA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA ENERGISA TOCANTINS, ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte demandante confessa que não apresentou as licenças ambientais necessárias para ter direito à renovação do benefício redução nas tarifas aplicáveis ao consumo (TUSD em R$/MWh e TE em R$/MWh), previsto no art. 186, da Resolução 1000/21, da ANEEL.
O atraso dos entes ambientais não aparenta ser justificativa juridicamente aceitável para descumprir os requisitos normativos exigidos para a fruição do benefício.
A ilegalidade que aparenta exisitir é da demora dos entes ambientais em expedir a licença ambiental e não da autoridade coatora que está apenas cumprindo a legislação.
A parte deveria, a tempo a tempo e modo e perante o juízo competetente, adotar providências para emenda da mora administrativa.
Não tendo adotado providências para corrigir a ilegalidade dos entes ambientais, não parece adequado buscar sobrepujar as exigências estabelecidas para a fruição do benefício.
A impetração não ostenta relevante fundamento.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 05.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 06.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 07.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 08.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (c) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 13 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/11/2024 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 21:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:34
Juntada de emenda à inicial
-
05/11/2024 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:29
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
04/11/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
04/11/2024 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/11/2024 07:37
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 07:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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