TRF1 - 1087785-60.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 18:24
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BETHANE KARLISE RAMOS CAVALCANTI MARTINS em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1087785-60.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : BETHANE KARLISE RAMOS CAVALCANTI MARTINS e outros RÉU : CONSELHEIRO FEDERAL DA OAB NACIONAL BRASÍLIA-BRASIL e outros SENTENÇA TIPO: C Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BETHANE KARLISE RAMOS CAVALCANTI MARTINS contra ato atribuído ao CONSELHEIRO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL objetivando provimento judicial, em sede de liminar, para “anular ou suspender os efeitos da decisão monocrática ilegal do relator do Conselho Federal da OAB, que permitiu a inclusão da candidata Diana Câmara como cotista, contrariando a banca de heteroidentificação e decisão do conselho pleno da seccional da OAB/PE” e para “garantir que as deliberações do conselho estadual e da banca sejam respeitadas, assegurando a efetividade da inclusão e a justiça nos processos seletivos” ou que seja suspensa “a realização das eleições do Quinto Constitucional até que seja realizado o julgamento definitivo do caso pelo pleno do Conselho Federal da OAB”.
Narra que é candidata, cotista racial, a Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, pelo Quinto Constitucional.
Informa que sua autodeclaração foi deferida após rigorosa análise realizada pela banca de heteroidentificação da Universidade Federal de Pernambuco, conforme estabelecido pelo Edital do processo seletivo.
Aduz que, após avaliação, realizada por um grupo de três membros em formato de videoconferência e, posteriormente, em sede de recurso, por outros cinco especialistas em avaliação presencial, a banca validou apenas três autodeclarações, incluindo a da impetrante.
Sustenta que o único recurso cabível contra indeferimentos seria direcionado à Banca Examinadora e, aqueles que tivessem suas autodeclarações recusadas, deveriam concorrer na modalidade ampla concorrência.
Conta que a Comissão Eleitoral do Quinto Constitucional anulou a avaliação da Banca, permitindo que todos os autodeclarados pardos concorressem como cotistas, o que comprometeu a igualdade de oportunidades e distorceu os critérios estabelecidos previamente no edital.
Relata que, em desfavor da referida decisão, foi interposto recurso ao Conselho Seccional da OAB/PE, que decidiu pela manutenção do parecer técnico da Banca, sob o argumento de que não existiam evidências robustas que justificassem o desvio do parecer da banca em relação às autodeclarações recusadas.
Ante o ocorrido, uma das candidatas, a Dra.
Diana Patrícia Lopes Câmara, recorreu ao Conselho Federal da OAB buscando a validação de sua autodeclaração como cotista, antes indeferida pela Banca.
Nesse contexto, o Conselheiro Federal da OAB, Dr.
Renato da Costa Figueira, concedeu liminar suspendendo os efeitos da decisão do Conselho Seccional, permitindo à Dra.
Câmara participar do processo de formação da lista sêxtupla como cotista racial.
Argumenta que, há significativa probabilidade de que a decisão monocrática da autoridade coatora seja revogada pelo Conselho Federal pleno.
Porém, sustenta que o recurso não será analisado em tempo hábil, ante a proximidade das eleições (18 de novembro de 2024) do Quinto Constitucional.
Fundamenta que tal situação faz com que a parte impetrante fique em posição vulnerável, concorrendo com uma candidata cuja elegibilidade como cotista ainda é questionável e indefinida.
Afirma que esse cenário gera um sério comprometimento dos direitos da impetrante, pois, ao participar de um processo seletivo sem a clareza sobre a participação da outra candidata, corre o risco de ter suas chances de inclusão e reconhecimento desconsideradas em favor de uma situação irregular.
Aduz que a decisão da autoridade coatora viola diretamente os princípios de inclusão e diversidade consagrados no edital do processo seletivo.
Por isso, pugna pela anulação ou suspensão da decisão da autoridade coatora.
Custas recolhidas.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Cabe ao juiz verificar a presença das condições da ação e dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Entre as citadas condições da ação, está uma específica relativa ao mandado de segurança, a saber, a presença de prova pré-constituída, a exigir que todas as alegações do impetrante venham acompanhadas de prova documental, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança.
Na lição sempre memorável Prof.
Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed.
Malheiros Editores, p. 37): Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.
O mandado de segurança é uma ação mandamental que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória.
Observa-se que a prova pré-constituída é requisito de análise do mérito no mandado de segurança.
Sem ela, não há possibilidade de sindicalizar o ato administrativo, eis que a via do mandado de segurança exige celeridade incompatível com a produção de provas.
Colaciono os julgados que representam a posição jurisprudencial do TRF – 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
MATRÍCULA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUIDA E INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É cediço que o mandado de segurança exige a existência de prova pré-constituída do fato em que se funda o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, não se admitindo dilação probatória. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que por inadimplência com as prestações das mensalidades, a apelante não pode efetuar a matrícula para o terceiro semestre do curso de Medicina, muito embora estivesse frequentando as aulas.
Em 28.05.2014 efetuou a quitação dos valores pendentes, mas ao efetuar pedido de matrícula, em 02.06.2014, foi negado por estar fora do prazo legal permitido, assim como impedida de realizar as provas.
Reiterado o pedido em 16.06.2014 foi mais uma vez indeferido. 3.
As provas pré-constituídas foram insuficientes a demonstrar a presença de direito líquido e certo, um dos requisitos para impetração de mandado de segurança, pois ausente provas de que houve frequência às aulas, mesmo de forma precária, para assegurar a sua matrícula e realização das provas.
Ademais, quando da impetração do writ, o semestre já havia encerrado, de tal maneira que evidenciada a ausência de interesse de agir, é correto a extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009. 5.Apelação desprovida. (AMS 0018980-76.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/07/2021 PAG.).
Grifei PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COM INCLUSÃO DO TÍTULO DE LICENCIADO E BACHAREL EM EDUCAÇÃO FÍSICA.
IMPUGNAÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito líquido e certo da ação de mandado de segurança contempla conteúdo de caráter eminentemente processual.
Com isso, para sua configuração a impetrante deve estar amparada por prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, vez que esta ação de rito especial, qualifica-se como verdadeiro processo documental, não admitindo dilação probatória.
Precedentes: AMS 2002.34.00.006274-8 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 03/07/2009 e-DJF1 P. 269.
Data Decisão: 23/06/2009 e Numeração Única: 0002362-19.2001.4.01.3801.
AMS 2001.38.01.002315-9 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA. Órgão: 6ª TURMA SUPLEMENTAR.
Publicação: 18/07/2012 e-DJF1 P. 173.
Data Decisão: 09/07/2012. 2.
Hipótese em que a impetrante objetivando expedição da carteira de habilitação profissional com a inclusão do título de licenciado e bacharel em Educação Física., não comprovou de forma documental suas alegações. 3.
Apelação desprovida. (AMS 1001439-78.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/04/2021 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCORRÊNCIA.
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN).
CAPACIDADE TÉCNICA.
EXIGÊNCIAS.
REEXAME.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERÍCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na hipótese dos autos, a inabilitação da apelante se deu pela não apresentação de atestados que comprovem experiência em obras de restauração em bens tombados com as mesmas características construtivas do objeto do certame", de modo a suprir as exigências do item 2.1.8 do edital de concorrência.
Contudo, somente por intermédio de ampla dilação probatória será possível estabelecer, efetivamente, se o produto da apelante atende aos requisitos. 2.
A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade. 3.
Dada a ausência de comprovação inequívoca do direito alegado e a impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação desprovida. (AMS 0027437-39.2010.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/08/2020 PAG.).
Grifei Na espécie, busca a parte impetrante a anulação ou suspensão da decisão do Dr.
Renato da Costa Figueira, Conselheiro Federal da OAB, na qual foi concedida liminar à Dra.
Diana Patrícia Lopes Câmara com vistas a suspender os efeitos da decisão do Conselho Seccional da OAB/PE, permitindo que a candidata participe como cotista do processo de formação da lista sêxtupla, em sede de eleição no âmbito do Quinto Constitucional.
Não vislumbro, porém, direito líquido e certo da impetrante a ser amparado no presente mandamus.
Nesse contexto, retomo a compreensão que a prova pré-constituída é requisito de análise do mérito no mandado de segurança.
Sem ela, não há possibilidade de sindicalizar o ato administrativo, eis que a via do mandado de segurança exige celeridade incompatível com a produção de provas.
No caso, a verificação das supostas ilegalidades cometidas pela autoridade apontada como coatora não prescindem de dilação probatória, em especial por tratarem de processo de heteroidentificação e a posterior eleição, de forma que o mandado de segurança afigura-se instrumento processual inadequado para tal desiderato.
Colaciono os julgados que representam a posição jurisprudencial do TRF – 1ª Região acerca do tema: CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC).
EDITAL N. 02/2010.
SUPOSTA ILEGALIDADE NA POSSE DE CANDIDATO NOMEADO.
DEMONSTRAÇÃO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre nomeação de candidato aprovado em concurso público, na qual o processo foi extinto em razão da decadência do direito de impetração (art. 23 da Lei n. 12.016/2009).
Deixou-se de apreciar pedido para que seja considerado nulo o ato de posse de cargo público do Sr.
Esmaily Negreiros Peixoto, não podendo assumir função de Administrador, bem como seja a impetrante convocada para apresentação no cargo de Administrador, conforme aprovação em segundo lugar do Referido Certame, obedecendo às formalidades prescritas em lei. 2.
Na sentença, considerou-se: a) a impetrante insurge-se contra a nomeação/posse de candidato aprovado em primeiro lugar para concurso público na área de administração, Edital 02/IFAC/2010, para provimento de uma vaga destinada ao Município da Xapuri/AC; b) a referida nomeação e posse, nos termos dos documentos juntados à inicial, ocorreram em maio de 2011.
Como é contra tal ato que se opõe a impetrante, da ciência de tal ato deve ser contado o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança; c) considerando que de maio de 2011, data da nomeação/posse, a agosto de 2012, data de ajuizamento da presente mandamental, já decorreram mais de 120 dias, decaiu o direito de a impetrante ter examinado seu pleito na via mandamental. 3.
O art. 23 da Lei n. 12.016/2009 dispõe que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 4.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a decadência para a impetração do mandado de segurança tem seu termo inicial da ciência do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante e não da publicação do edital (AgRg no REsp 1.347.511/BA, Ministro Castro Meira, 2T, DJe 02/04/2013). 5.
O ato que a parte impetrante alega ter violado seu direito é a nomeação do candidato Esmaily Negreiros Peixoto para o cargo de Administrador no Município de Xapuri/AC, em concurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), regido pelo Edital n. 02/2010.
O suposto ato coator foi publicado em 13/04/2010, entretanto, a impetrante alega que só teve ciência da violação de seu direito quando da propositura de ação judicial pelo Conselho Regional de Administração (CRA), impugnando a nomeação ao fundamento de que o candidato não teria qualificação acadêmica necessária à investidura no cargo. 6.
Ainda que se considere que a ciência da violação do direito deu-se com a propositura de ação judicial pelo CRA, a parte impetrante não juntou aos autos prova da respectiva data.
Além disso, não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, as alegações quanto a insuficiência de qualificação acadêmica do primeiro colocado no certame. 7.
Ante a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade de dilação probatória em sede de ação mandamental, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, ressalvado ao apelante a utilização das vias ordinárias (TRF1, REOMS 1015450-53.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe, 23/04/2019). 8.
Negado provimento à apelação. (AMS 0007937-97.2012.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2022 PAG.) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT).
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
EDITAL N. 001/FM/2020.
PROVA DISCURSIVA.
IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre correção de prova de concurso público, na qual a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, e art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009.
Deixou-se de apreciar pedido para assegurar o direito à participação do candidato na prova de habilidades clínicas prevista na segunda etapa do Exame de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior 2020, assegurando, por conseguinte, a sua permanência no Processo de Revalidação em questão. 2.
A parte apelante insurge-se contra a correção da questão n. 10 da prova discursiva.
Entretanto, a petição inicial do mandado de segurança não veio acompanhada de documentação necessária à apreciação do pedido (enunciado da questão, resposta do candidato, padrão de resposta divulgado pela banca, recurso administrativo interposto e resposta ao recurso). 3.
Já decidiu esta Corte: 2.
A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade. 3.
Dada a ausência de comprovação inequívoca do direito alegado e a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe (TRF1, AMS 0012601-88.2010.4.01.3600, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 26/04/2019). 4.
Negado provimento à apelação. (AMS 1018689-42.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/02/2022 PAG.).
Grifei PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISITIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação constitucional do mandado de segurança tem como objetivo a tutela de direito líquido e certo que se apresente potencial ou concretamente sujeito a violação resultante de ato de autoridade. 2.
A liquidez e a certeza do direito alegado pressupõem a pré-constituição da prova de sua existência e delimitação, de modo que a ausência de documentos que comprovem a alegação de injustificada demora administrativa na análise do processo de anistia do impetrante inviabilizam a ação constitucional. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 1002145-07.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2020 PAG.).
Grifei PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE PROVA DO ATO COATOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
FALTA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
A impetrante não trouxe aos autos prova de que tenha requerido o parcelamento dos débitos, que, segundo afirma, garantiria sua permanência no SIMPLES, e de que sua pretensão tenha sido denegada.
Portanto, está correto o raciocínio do magistrado de primeiro grau de que não existe prova do ato coator.
Se o fundamento da permanência da impetrante no SIMPLES é o suposto direito ao parcelamento dos débitos, então deveria ela ter demonstrado a existência de um ato atentatório a esse direito.
Não havendo prova pré-constituída do ato lesivo a direito líquido e certo, não é cabível o mandado de segurança. 2.
Quanto ao pedido de isenção dos encargos judiciais, não houve demonstração da impossibilidade de a parte autora arcar com as despesas processuais.
Em razão disso, o pleito deve ser indeferido (AGRAC 0000867-44.2014.4.01.3813 / MG, rel. desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 28/07/2017). 3.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0000412-23.2011.4.01.3801 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2018).
Grifei Ainda que assim não fosse, a impetrante pretende usar o presente writ como sucedâneo recursal de decisão liminar de Conselheiro Federal, substituindo o Pleno do CFOAB, em ato que aduz ser coator referente a terceiro, e sem sua participação, anote-se.
Assim, considerando a via estreita do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória, o presente writ carece de condição específica da ação, pelo que deve ser extinto sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro nos art. 6º, § 5º e art. 10, da Lei nº 12.016/09[1] c/c 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil[2].
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 6o (...). § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. [2] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; -
11/11/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 18:42
Denegada a Segurança a BETHANE KARLISE RAMOS CAVALCANTI MARTINS - CPF: *32.***.*71-68 (IMPETRANTE)
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11/11/2024 18:42
Indeferida a petição inicial
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04/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:41
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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30/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/10/2024 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2024 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 16:12
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/10/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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