TRF1 - 1008268-94.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:46
Juntada de pedido de extinção do processo
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MATHEUS MAGALHAES BESSA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:56
Juntada de manifestação
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01/08/2025 01:49
Publicado Ato ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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30/05/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 18:00
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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04/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:54
Juntada de manifestação
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30/01/2025 19:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 07:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MATHEUS MAGALHAES BESSA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:46
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008268-94.2024.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: REU: MATHEUS MAGALHAES BESSA SENTENÇA Ação monitória objetivando recebimento de crédito decorrente de contrato bancário.
Citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem apresentou embargos.
A ausência de embargos no prazo legal tem como efeito imediato a constituição do título executivo judicial e a conversão do mandado inicial em mandado executivo (art. 701, §2º, do CPC).
Em conclusão, declaro extinto o processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, I), a fim de acolher a pretensão veiculada na ação monitória, reconhecendo a qualidade de credora da parte autora em relação à importância indicada na petição inicial do presente feito.
Fica, por conseguinte, convertido o mandado inicial em executivo.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito.
Para o prosseguimento da ação de execução, nos termos dos artigos 523, 524 e 798, I, b, do Código de Processo Civil, a parte credora deverá apresentar demonstrativo do débito exequendo atualizado, ato processual em que a evolução da dívida deverá ser detalhada justificadamente, inclusive com a demonstração de seus encargos.
Retifique-se a autuação para reclassificar o feito na Classe Processual de Cumprimento de Sentença, sem inversão dos polos.
Ciência às partes.
Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas. -
13/11/2024 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 19:16
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 19:16
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 15:35
Juntada de cumprimento de sentença
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14/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 22:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/07/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2024 22:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/07/2024 22:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/04/2024 15:53
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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29/03/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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04/03/2024 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2024 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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