TRF1 - 0010162-48.2008.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
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19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010162-48.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010162-48.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DENISE INACIO GAIOSO - PA011801 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010162-48.2008.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Paragás Distribuidora Ltda contra sentença do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que extinguiu os embargos à execução sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, ao considerar que a segunda penhora não reabre o prazo para a oposição de embargos.
A apelante sustenta que houve nova penhora com concessão de prazo para embargos, o que justificaria a sua tempestividade.
Alega ainda que a matéria discutida nos embargos, a prescrição, é de ordem pública, devendo ser apreciada de ofício.
Alternativamente, requer que os embargos sejam recebidos como exceção de pré-executividade.
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que os embargos são intempestivos, pois o prazo se iniciou com a primeira penhora.
Refuta também a alegação de prescrição, afirmando que não houve paralisação processual que a configure. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010162-48.2008.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, Paragás Distribuidora Ltda, alega que a segunda penhora realizada no curso da execução teria reaberto o prazo para apresentação dos embargos à execução.
Além disso, defende que a matéria discutida nos embargos — prescrição — é de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício, mesmo que arguida fora do prazo.
Por fim, requer, alternativamente, que os embargos sejam recebidos como exceção de pré-executividade, em razão da prescrição.
A irresignação, entretanto, não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a realização de uma nova penhora, não tem o condão de reabrir o prazo para a oposição de embargos à execução.
O prazo para embargos à execução se inicia com a primeira penhora, independentemente de sua eventual nulidade ou posterior substituição.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara: " 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição." (AgRg no REsp 1191304/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 03/09/2010).
No caso concreto, verifica-se, conforme sentença que: Frise-se que por ocasião da primeira penhora (fls. 32/34 dos autos principais), o executado, ora embargante, regularmente intimado, não interpôs embargos à execução, tendo os bens penhorados sido levados à hasta pública (fl. 40 do feito executivo) (grifei) Portanto, a decisão do Juízo de origem, ao extinguir os embargos, sem julgamento do mérito, encontra-se correta.
Não há que se falar em fungibilidade entre os embargos à execução e a exceção de pré-executividade.
Segue julgado deste TRF1 acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTORIEDADE.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUTOS DISTINTOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Pretende a parte recorrente, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, o processamento dos embargos à execução como exceção de pré-executividade, em atenção ao pedido sucessivo formulado. 2.
Entende este Regional que "é de se rejeitar o pedido para que os embargos sejam conhecidos como exceção de pré-executividade, porque não há fungibilidade entre os instrumentos, cujos requisitos de admissibilidade são distintos, começando pela exigência de oferecimento de garantia para oposição dos embargos.
A interposição de um em lugar do outro deve ser considerada, portanto, erro grosseiro, o que representa empecilho à aplicação do princípio da fungibilidade" (AC 0025699-11.2013.4.01.3900/PA, Relator Juiz Federal convocado Bruno César Bandeira Apolinário, Oitava Turma, e-DJF1 17/11/2017). 3.
Nesse sentido, reconhece o STJ que "apesar de guardarem alguma semelhança, exceção de pré-executividade e embargos à execução são instrumentos processuais distintos, cujas regras devem ser respeitadas por seu próprio mérito, observando-se os requisitos e procedimentos específicos de cada um" (REsp 1.772.516/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe de 11/05/2020). 4.
Destarte, inaplicável o princípio da fungibilidade para a conversão dos embargos à execução em exceção de pré-executividade, conforme entendimento deste Regional. 5.
Por conseguinte, prejudicada a análise dos temas referentes à falta de procuração para autorizar a execução da sentença transitada em julgado, bem como referente à impossibilidade de aplicação das diferenças postuladas em execução a servidores que perceberam o pagamento da parcela na via administrativa. 6.
Apelação desprovida. (AC 0003951-81.2012.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG.) Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu os embargos à execução sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010162-48.2008.4.01.3900 APELANTE: PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NOVA PENHORA.
NÃO REABERTURA DO PRAZO PARA EMBARGOS.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FUNGIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
A segunda penhora realizada no curso da execução não reabre o prazo para apresentação de embargos à execução.
O prazo inicia-se com a primeira penhora, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Não há fungibilidade entre os institutos de embargos à execução e exceção de pré-executividade. 3.
Apelação a que se nega provimento.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), art. 267, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1191304/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 03/09/2010.
TRF1, AC 0003951-81.2012.4.01.3600, Rel.
Des.
Federal Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 16/07/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
23/01/2020 18:25
Conclusos para decisão
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13/12/2019 00:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 00:54
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 00:54
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 11:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/05/2017 12:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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18/05/2017 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO APÓS CÓPIA
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18/05/2017 17:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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18/05/2017 17:08
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ISABELLA ARAÚJO AGUIAR DE LIMA - CÓPIA
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17/05/2017 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/CÓPIA
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17/05/2017 10:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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12/05/2017 10:07
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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06/11/2014 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:44
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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12/09/2013 13:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/09/2013 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL
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09/09/2013 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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05/09/2013 11:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3186363 PROCURAÇÃO
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05/09/2013 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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04/09/2013 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
04/09/2013 15:20
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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30/03/2011 17:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/03/2011 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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30/03/2011 10:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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29/03/2011 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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