TRF1 - 1009024-88.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 13:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/04/2025 03:44
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:54
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009024-88.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES MACEDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08, de 13 de fevereiro de 2023, do Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Fica designada a perícia médica judicial [2], que será realizada pelo(a) perito(a) deste Juízo, Dr(a) JOSE WYCLER FERNANDES DUARTE, na Clínica CIAM, localizada à Av.
Aziz Maron, n. 129, Nossa Senhora da Conceição, Itabuna/BA, no dia 20/03/2025, às 15:00 horas.
Intime-se o(a) perito(a) de sua nomeação e do prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo.
Intimem-se as partes do dia e hora de sua realização e para, se quiserem, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 12, §2 da Lei 10.259/0.
A parte autora deverá comparecer a perícia médica judicial portando todos os exames laboratoriais, guias de internamento, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à incapacidade alegada.
Em sendo incapacidade de ordem Oftalmológica, deverá ainda, portar do exame de Campo Visual, de modo a viabilizar a análise detalhada da incapacidade.
Fica a parte autora advertida de que não comparecendo no dia e hora previamente designados para a realização da perícia médica, tampouco apresentando justificativa razoável e comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o processo será extinto sem resolução do mérito.
Os honorários periciais restam fixados em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), verba que será paga nos termos do §1º do artigo 28 da Resolução n.
CJFRES-575/2019.
Fica o(a) Perito(a) do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
Decorrido o prazo para a juntada do laudo sem a sua apresentação, intime-se o(a) perito(a) para que acoste o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a juntada do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta do perito, encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a) de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento.
Constatado que o laudo pericial é desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo o laudo pericial favorável, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT.
Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. [2] Os quesitos do Juízo serão os constantes dos Anexos II, II e IV, da Portaria nº 02/2023. -
12/02/2025 21:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 21:57
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:47
Juntada de outras peças
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19/12/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009024-88.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES MACEDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE LOURDES MACEDO DOS SANTOS RICARDO CARLOS MEDEIROS - (OAB: AL3026) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITABUNA, 17 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA -
17/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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15/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1009024-88.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES MACEDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante a informação de prevenção (ID 2152827458), determino a redistribuição destes autos por dependência ao processo nº. 1003582-44.2024.4.01.3311, que tramita / tramitava na 1ª Vara Federal de Itabuna/BA, Juízo prevento competente para o processamento e julgamento do feito, à luz do artigo 286, II, do CPC, para o qual ora declino.
ITABUNA,12 de novembro de 2024 JUIZ FEDERAL (Assinado Eletronicamente) -
13/11/2024 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 19:20
Declarada incompetência
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12/11/2024 08:46
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
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11/10/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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11/10/2024 20:12
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2024 08:24
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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