TRF1 - 1009834-63.2024.4.01.3311
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
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08/04/2025 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 07:50
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1009834-63.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA SOUZA FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por ANA SOUZA FERREIRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pleiteando AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA -LIMINAR Compulsando os autos, verifico que todos os documentos juntados aos autos remetem que o domicilio da parte autora é no Município de Ilhéus/BA, conforme comprovante de residência acostado (id 2156261714).
Assim, entendo que o fato importa reconhecimento da incompetência deste Juízo para a presente ação.
Nos juizados federais, a regra de competência é dada pelo art. 109, § 2º, da CF: “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
Saliente-se, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo pelo Julgador, inclusive, ex officio, não há que se falar em preclusão ou prorrogação de competência.
Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o pedido contido nestes autos e determino, com base no art. 64, § 1º, do CPC, a remessa dos autos ao Juízo Federal Distribuidor da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, com as cautelas de praxe, procedendo-se à necessária baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABUNA, 2 de abril de 2025 JUIZ FEDERAL (Assinado Eletronicamente) -
02/04/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/02/2025 10:23
Juntada de contestação
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07/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/12/2024 08:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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13/12/2024 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009834-63.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA SOUZA FERREIRA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANA SOUZA FERREIRA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, visando a exclusão do seu nome do SPC/SERASA, bem como a declaração de inexistência de débito imputado à sua pessoa com consequente anulação de cartão de crédito.
Atribuiu R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao valor da causa.
Juntou procuração e documentos.
A parte autora foi intimada a se manifestar sobre o valor da causa, mas permaneceu silente. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o proveito econômico que poderá ser eventualmente alcançado pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, teto do Juizado Especial Federal estabelecido por força do art. 3º da Lei 10.259/2001, o que desloca a competência para processar e julgar a presente ação para aquela esfera judicial.
Pelo exposto, DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos da Subseção Judiciária de Itabuna/BA.
Promova-se a livre distribuição entre os Juizados Especiais Federais desta Subseção Intime-se.
Cumpra-se.
Itabuna/BA, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
12/12/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/12/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 15:46
Declarada incompetência
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11/12/2024 18:57
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA SOUZA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009834-63.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA SOUZA FERREIRA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1- Analisando a inicial, verifico que a petição foi dirigida ao Juízo da Vara, entretanto o valor atribuído à causa refere-se ao Juizado Especial, competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo esta competência absoluta, nos termos do §3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. 2- Ante o exposto, constato que a referida ação não pode ser processada e julgada no âmbito desta Vara Federal. 3- Assim, para fins de fixação de competência, intime-se o autor para emendar a inicial, nos termos dos arts. 319 e 321 do CPC, bem como apresentar planilha de cálculo, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 4- Manifestando-se o autor pela competência do JEF, redistribua-se. 5- Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Itabuna/BA, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
13/11/2024 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 19:22
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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11/11/2024 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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11/11/2024 21:39
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 21:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2024 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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