TRF1 - 1062726-50.2022.4.01.3300
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 00:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 00:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/05/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:41
Juntada de Informações prestadas
-
11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCIA MORAES DOS SANTOS DE JESUS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062726-50.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA MORAES DOS SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95, passo logo à fundamentação: Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Este processo tramita pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/1991.
Para a segurada especial, a carência é de 10 (dez) meses, nos termos do art. 25, inciso III, da mencionada lei de benefícios.
Foi alegando falta de carência e de qualidade de segurada especial que a autarquia previdenciária indeferiu o pedido na esfera administrativa.
Ocorre que a parte autora juntou aos autos início de prova material contemporânea, que não precisa abranger todo o período, conforme súmula da egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Ora, o mesmo fundamento probatório há de ser admitido para os demais benefícios previdenciários devidos aos segurados especiais.
Cumpre assinalar que as pessoas humildes não mantêm o hábito de registrar documentalmente suas vidas.
Ademais, a restrição instrutória prevista no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 não é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, por incompatibilidade vertical com o disposto no art. 98, I da CF/88, haja vista que isso implicaria tolher definitivamente o livre conhecimento motivado do magistrado, construído a partir da observação direta da situação sob exame.
E a experiência deste magistrado - não só pela prática forense, mas também por ser egresso do campo e conhecer a realidade rural - permite concluir que a autora efetivamente dedicou-se às atividades campesinas no período de carência.
Os depoimentos ouvidos em audiência corroboraram o início de prova documental existente nos autos.
Não resta dúvida, portanto, de que a autora é trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Assim, tenho por provada a qualidade de segurada e também da carência.
Ademais, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, o juiz deve adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Considerando ser finalidade precípua do Estado proporcionar o bem-estar social dos seus cidadãos, cumprindo os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, tais como, a dignidade da pessoa humana e o combate às desigualdades sociais e regionais, a decisão mais justa e equânime é conceder o benefício previdenciário à autora.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que em regiões mais abastadas do país a autarquia previdenciária tem sido mais flexível na concessão de benefícios, e a inflexibilidade na concessão de benefícios no Nordeste do país, mais carente, acabará por aumentar a desigualdade regional, o que implica ofensa ao disposto no art. 3º, inciso III, da CF/88.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS à implantação do salário-maternidade à autora relativo ao nascimento de seu filho VINICIUS MORAES DE JESUS, com início de vigência em 04.01.2020 (data do parto).
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o INSS para que apresente os cálculos, no prazo de 30(trinta) dias.
Não cumprida a diligência pela autarquia ré, intime-se a parte autora para juntar a planilha de cálculos no mesmo prazo supracitado (30 dias).
Apresentados os cálculos pela autarquia ré ou pela parte autora, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para decisão.
Aquiescendo as partes ou transcorrido em branco o prazo para impugnação, expeça-se RPV, intimando-se as partes do teor da minuta de ofício requisitório, na forma do art. 12, da Resolução 822/2023, do CJF - e do Ato Conjunto COJEF-PRF 02/2023, de 18/12/2023 - para manifestação em 05 (cinco) dias.
Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(es) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 199.245.863-1 Espécie de Benefício: SALÁRIO MATERNIDADE RURAL RMI: A ser calculada DIB: 04/01/2022 Valor da RPV: A ser apurado Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
22/11/2024 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:09
Juntada de manifestação
-
22/09/2023 08:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA MORAES DOS SANTOS DE JESUS - CPF: *46.***.*15-86 (AUTOR)
-
03/08/2023 22:58
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCIA MORAES DOS SANTOS DE JESUS em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2023 19:52
Declarada incompetência
-
29/05/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:54
Juntada de contestação
-
18/04/2023 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 11:42
Juntada de manifestação
-
24/10/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 22:35
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
26/09/2022 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/09/2022 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000519-16.2016.4.01.3400
Paulo Cesar Agustinho do Nascimento Juni...
Diretor da Agencia Nacional de Aviacao C...
Advogado: Bruno da Silva Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2016 10:47
Processo nº 1000519-16.2016.4.01.3400
Paulo Cesar Agustinho do Nascimento Juni...
Diretoria Colegiada - Anac
Advogado: Bruno da Silva Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 08:11
Processo nº 1006809-13.2022.4.01.3311
Neuza Carvalho Lisboa
Runa Patrimonial LTDA - EPP
Advogado: Alan Conrado de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 18:49
Processo nº 1044932-88.2023.4.01.3200
Francisco Rouso de Sousa
Chefe do Escalao de Pessoal da 12 Regiao...
Advogado: Francinete Roso de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2023 23:15
Processo nº 1022457-38.2023.4.01.0000
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Maria Martins dos Santos
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2023 17:21