TRF1 - 1000519-16.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000519-16.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000519-16.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO CESAR AGUSTINHO DO NASCIMENTO JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO DA SILVA RAMOS - SPA3328380 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000519-16.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por PAULO CESAR AGUSTINHO DO NASCIMENTO JUNIOR em face da sentença proferida pela 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança que objetiva à aplicação retroativa do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 110 (RBAC nº 110), para que sejam considerados os critérios de aprovação nele previstos em relação à segunda chamada das avaliações teórica e prática do curso de Instrutor de Segurança da Aviação Civil (AVSEC), ministrado pela ANAC.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a Resolução ANAC nº 63/2008, aplicada durante o curso realizado em julho de 2015, foi substituída pelo RBAC nº 110, em vigor desde setembro de 2015, antes da realização da segunda chamada.
Argumenta que a aplicação dos novos critérios, que estabelecem a média de 70% para aprovação em ambas as etapas, garantiria sua aprovação.
Aduz, ainda, que houve omissão da ANAC em informar sobre o direito de recurso, sendo-lhe negado acesso às provas para contestação.
Requer, ao final, a expedição do certificado de conclusão com base nas notas obtidas, ou, subsidiariamente, a disponibilização das provas para recurso administrativo.
Em contrarrazões, a ANAC sustenta a ausência de ato coator praticado pela autoridade impetrada e a inaplicabilidade do RBAC nº 110 ao caso, visto que o curso foi regido pelas normas vigentes à época de sua realização.
Defende que a aplicação de diferentes critérios apenas para o apelante violaria o princípio da isonomia, e que os procedimentos adotados pela administração respeitaram os limites legais.
Pede o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença que denegou a segurança. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000519-16.2016.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação retroativa do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 110 (RBAC nº 110), com o objetivo de revisar os critérios de aprovação das avaliações teórica e prática do curso de Instrutor de Segurança da Aviação Civil (AVSEC), ministrado pela ANAC, cujos critérios foram estabelecidos pela Resolução nº 63/2008, aplicada no certame.
A sentença recorrida foi prolatada nos seguintes termos, no que importa ao deslinde da pretensão recursal: Inicialmente, aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança.
Assim, não há como acolher a alegação de ilegitimidade passiva, formulada pelo Diretor da ANAC.
No mérito, não assiste razão ao impetrante.
As regras a serem aplicadas na realização de um concurso público são de responsabilidade única e exclusiva do órgão realizador do certame, cabendo ao Judiciário tão-somente examinar a legalidade do procedimento administrativo, o cumprimento das normas editalícias e o respeito ao princípio da isonomia e ao devido processo legal.
No caso dos autos, o curso de instrutor de segurança da aviação civil (AVSEC), realizado pelo impetrante, foi regido pela Resolução nº 63/2008, que estabelece o seguinte: “Art. 149.
Certificação AVSEC é um processo de avaliação formal conduzido pela ANAC, para a confirmação das competências mínimas necessárias do desempenho de atividades de segurança da aviação civil. (...) O Exame de Certificação do Curso de Treinamento para Instrutores em Segurança de Aviação Civil será composto de uma parte teórica de conhecimentos específicos e de uma parte prática de plataforma, sendo necessário atingir média aritmética superior ou igual a 8,0 (oito)” Dessa forma, não verifico a existência de ato coator.
Apenas houve a aplicação da norma regente do curso, que previa a média aritmética superior ou igual a 8,0.
O autor quando se inscreveu para a realização deste curso anuiu com as regras e normas que o regiam.
Permitir que somente o requerente, enquanto candidato eliminado, tenha sua avaliação realizada em conformidade com a Resolução RBAC nº 110/2015, consistiria em violação direta e frontal ao princípio da isonomia.
O processo avaliatório deve ser o mesmo durante todo o certame, evitando benefícios a alguns candidatos e prejuízos a outros, garantindo, preponderantemente, a isonomia entre todos os concorrentes, princípio basilar constitucional.
Portanto, não há amparo legal para a concessão de que apenas a avaliação do impetrante seja realizada em conformidade com a Resolução RBAC nº 110/2015.
Ressalto que o mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Portanto, o pleito neste mandado de segurança deve ser denegado.
III - Dispositivo Ante o exposto,resolvendo mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conforme consignado na sentença, as regras aplicáveis ao curso de Instrutor de Segurança da Aviação Civil (AVSEC), ministrado pela ANAC, foram devidamente estabelecidas pela Resolução nº 63/2008, que exige média aritmética igual ou superior a 8,0 nas avaliações teórica e prática para a certificação.
O apelante busca a aplicação retroativa do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 110 (RBAC nº 110), publicado após o início do certame, com o intuito de obter aprovação mediante critérios mais favoráveis.
Entretanto, é princípio basilar do Direito Administrativo que as normas aplicáveis a um certame são aquelas em vigor na data de sua abertura, conforme expressamente previstas no edital ou regulamento regente.
Tal entendimento visa preservar os princípios da legalidade, da segurança jurídica e, sobretudo, da isonomia.
Permitir que o apelante seja avaliado com base em regras editadas posteriormente violaria esses princípios, conferindo-lhe vantagem indevida em relação aos demais candidatos.
Ademais, ao se inscrever no curso, o apelante anuiu com as regras vigentes à época, vinculando-se aos critérios de avaliação estabelecidos pela Resolução nº 63/2008, não havendo nos autos qualquer demonstração de ilegalidade ou vício que comprometa a validade do procedimento administrativo.
Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000519-16.2016.4.01.3400 APELANTE: PAULO CESAR AGUSTINHO DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DA SILVA RAMOS - SPA3328380 APELADO: DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE INSTRUTOR DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL (AVSEC).
APLICAÇÃO RETROATIVA DO REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL Nº 110 (RBAC Nº 110).
IMPOSSIBILIDADE.
MÉDIA MÍNIMA EXIGIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 63/2008.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação retroativa do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 110 (RBAC nº 110), com o objetivo de revisar os critérios de aprovação das avaliações teórica e prática do curso de Instrutor de Segurança da Aviação Civil (AVSEC), ministrado pela ANAC, cujos critérios foram estabelecidos pela Resolução nº 63/2008, aplicada ao certame. 2. É princípio basilar do Direito Administrativo que as normas aplicáveis a um certame são aquelas em vigor na data de sua abertura, conforme expressamente previstas no edital ou regulamento regente.
Tal entendimento visa preservar os princípios da legalidade, da segurança jurídica e, sobretudo, da isonomia.
Permitir que o apelante seja avaliado com base em regras editadas posteriormente violaria esses princípios, conferindo-lhe vantagem indevida em relação aos demais candidatos. 3.
As regras aplicáveis ao curso de Instrutor de Segurança da Aviação Civil (AVSEC), ministrado pela ANAC, foram devidamente estabelecidas pela Resolução nº 63/2008, que exige média aritmética igual ou superior a 8,0 nas avaliações teórica e prática para a certificação.
O apelante busca a aplicação retroativa do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 110 (RBAC nº 110), publicado após o início do certame, com o intuito de obter aprovação mediante critérios mais favoráveis. 4.
Ao se inscrever no curso, o apelante anuiu com as regras vigentes à época, vinculando-se aos critérios de avaliação estabelecidos pela Resolução nº 63/2008, não havendo nos autos qualquer demonstração de ilegalidade ou vício que comprometa a validade do procedimento administrativo. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
22/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PAULO CESAR AGUSTINHO DO NASCIMENTO JUNIOR, Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DA SILVA RAMOS - SPA3328380 .
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC, .
O processo nº 1000519-16.2016.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-01-2025 a 31-01-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - PZ - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 27/01/2025 e encerramento no dia 31/01/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
14/05/2023 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/02/2021 13:02
Conclusos para decisão
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19/02/2021 11:34
Processo Reativado
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19/02/2021 11:34
Juntada de despacho
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19/10/2020 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) de Tribunal para Juízo de origem
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19/10/2020 16:18
Juntada de Informação.
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19/10/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2016 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 20/10/2016 23:59:59.
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13/10/2016 18:35
Conclusos para decisão
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30/09/2016 17:25
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2016 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2016 15:16
Recebidos os autos
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09/09/2016 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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