TRF1 - 1039039-35.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1039039-35.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OLEOVEG - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA.
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Oleoveg – Indústria e Comércio de Óleos Vegetais Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf, objetivando, em síntese, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder aos valores à título de Imposto Territorial Rural – ITR (id. 291818945).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que recebeu as Notificações de Lançamentos 9867/00035/2019, 9867/00036/2019, 9867/00037/2019 e 9867/00038/2019, referente à cobrança de ITR.
Aduz que apresentou impugnação administrativa e recurso junto ao Carf.
Sustenta que o citado recurso foi conhecido e não provido, em decisão eivada de ilegalidade.
Alega que nunca lhe foi efetivada e plenamente transferida a propriedade, o domínio útil ou sequer a posse das áreas rurais, de modo que fica patente sua ilegitimidade passiva para cobrança do tributo em comento.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Distribuída a demanda, originariamente, ao Juízo da 1ª Vara Federal desta SJDF, este Juízo postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após o prazo das informações da autoridade impetrada (id. 1351964843).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1376369325), defendendo sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a regularidade da sua atuação.
Prosseguindo, o citado Juízo, tendo em vista a dependência deste feito ao MS 1038991-76.2022.4.01.3400/DF, declinou a competência para esta Vara Federal (id. 1420447275).
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 1433402265), o MPF opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Deixo de avaliar a preliminar suscitada, nos termos do art. 488, CPC.
Ao mérito.
O cerne do presente feito é identificar se decisão administrativa impugnada reveste-se de ilegalidade.
Dito isso, verifica-se a necessidade de transcrição das informações prestadas pela autoridade coatora, in verbis: Com base no entendimento acima exposto, os argumentos trazidos pela Impetrante de plano inviabilizam o prosseguimento da presente ação, uma vez que a peça inicial trouxe tão somente uma narrativa, baseada no entendimento da Impetrante de que os argumentos e documentos apresentados no processo administrativo demonstram que ela “é parte completamente ilegítima para responder aos valores a título de ITR”.
Como se vê, trata-se apenas uma presunção/irresignação da Impetrante, devidamente rebatida no âmbito do processo administrativo, vez que os argumentos e documentos apresentados foram analisados por dois colegiados que, por unanimidade de votos, consideraram não serem capazes de comprovar o alegado pela contribuinte.
O que se nota é o emprego, pela Impetrante, do writ como se o remédio heroico se destinasse a ser uma espécie de recurso contra a decisão legitimamente adotada pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF.
Tal intenção constitui completo descaso para com as regras do processo administrativo - assim como do processo civil - e o emprego de Mandado de Segurança como se este se prestasse a ser mais um recurso administrativo. [...] 3.1 – Da devida fundamentação do Acórdão Impetrado Inicialmente, pede-se vênia para transcrever a decisão proferida no Acórdão Impetrado, quanto às alegações apresentadas no recurso da Impetrante: [...] Conforme bem decidiu a DRJ, apesar de haver indícios de verdade nos argumentos do contribuinte, não foram juntados aos autos documentos capazes de comprovar o alegado.
Como assinalou o julgador de primeira instância, nenhuma providência judicial foi tomada pelo recorrente, para contestar a transação de compra dos lotes, à época, no montante de R$ 79.359.399,00, o que era de se esperar, diante das alegações feitas.
Não é razoável admitir que uma empresa do porte do autuado, capaz de realizar negócios vultosos, não teria interesse em tomar as devidas providências judiciais para a solução da controvérsia.
Após cientificado das observações feitas no acórdão de impugnação, o recurso foi apresentado e até a presente data, nada mais foi acrescentado ou qualquer documento juntado, para comprovar as alegações feitas.
A simples discordância dos fatos não pode ser considerada para afastar o lançamento.
A discordância desprovida da indicação dos motivos de fato (devidamente comprovados) ou de direito em que se fundamenta a irresignação é entendida como negativa geral, o que não configura impugnação ou recurso.
No caso, somente o Poder Judiciário tem competência para desconstituir as relações constituídas, inclusive definir quem é o proprietário do imóvel.
Contudo, sabidamente, o Poder Judiciário precisa ser provocado.
Não consta dos autos qualquer indicação de ajuizamento de ação ou decisão judicial capaz de comprovar as alegações trazidas no recurso.
Uma vez que não há qualquer decisão judicial que reconheça a inexistência da área, ou se há sobreposição e quem é o legítimo proprietário/possuidor, não há como afastar as declarações feitas e a escritura de compra e venda, com a transferência da posse. [...] Conforme se observa dos trechos acima transcritos, tanto a decisão de primeira instância quanto a decisão veiculada no Acórdão Impetrado destacaram seu entendimento de que, nos termos da legislação vigente e com base nas declarações (DITRs) apresentadas pela própria contribuinte e, conforme comprova a Escritura Pública de Venda e Compra, a Impetrante é a contribuinte do ITR, como possuidora do imóvel, à época da entrega da DITR/2016.
Ocorre que a Impetrante optou pelo processo administrativo, mas não admite que a solução do litígio seja ditada pelo entendimento da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF.
Desta forma, emprega o writ como se este fosse mais um recurso administrativo, usando o artifício de qualificar como “antijurídica” e “arbitrária” a decisão impetrada, devidamente fundamentada, a ela desfavorável. (Grifos nossos.) Assim, ressalto que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso em análise, restou claro que a autoridade impetrada agiu estritamente em consonância com os citados princípios.
Com efeito, não merecem prosperar as alegações aviadas pela parte demandante, porquanto ficou evidenciado que a decisão do recurso voluntário interposto pela empresa acionante foi fundamentada nos documentos acostados ao expediente administrativo e no fato de que, "apesar de haver indícios de verdade nos argumentos do contribuinte, não foram juntados aos autos documentos capazes de comprovar o alegado" (id. 1376369325, fl. 8).
Ressalto que o objeto do presente writ é tão somente combater suposta ilegalidade na decisão administrativa proferida no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, de modo que eventual discussão acerca da posse ou propriedade dos imóveis rurais deve ser feita em ação própria.
Nesse descortino, não demonstrada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/11/2022 00:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS em 08/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:45
Juntada de Informações prestadas
-
20/10/2022 17:11
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/10/2022 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 13:54
Juntada de manifestação
-
06/09/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 18:00
Juntada de documentos diversos
-
01/09/2022 15:49
Juntada de substabelecimento
-
16/08/2022 23:58
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 23:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 23:58
Gratuidade da justiça não concedida a OLEOVEG INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-39 (IMPETRANTE)
-
12/07/2022 19:33
Juntada de manifestação
-
24/06/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
-
22/06/2022 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/06/2022 19:19
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000115-66.2024.4.01.3308
Cristiano Santos Souza
Gerente Executivo do Agencia de Previden...
Advogado: Davi Buriti Couto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 04:57
Processo nº 0000176-50.2015.4.01.3504
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Company Transportes LTDA
Advogado: Fernando Fernandes Borges Valadao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2015 14:41
Processo nº 0006583-50.2016.4.01.3500
Comissao Nacional de Energia Nuclear
Eliaquim da Costa Aquino
Advogado: Frank Alves Pinto de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2017 15:55
Processo nº 1064132-97.2022.4.01.3400
Zenildo Goncalves Santana Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Clayton Conrat Kussler
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2025 15:45
Processo nº 1006227-79.2024.4.01.4301
Luis Otavio Dias Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 17:05