TRF1 - 1064132-97.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064132-97.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZENILDO GONCALVES SANTANA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673 e PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por ZENILDO GONÇALVES SANTANA JUNIOR, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando condenar a ré ao pagamento das diferenças de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 5.568,75 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), por invalidez permanente em decorrência de acidente de trânsito.
A parte autora alega que foi vítima de acidente de trânsito em 27/05/2022, ocasião em que sofreu lesões permanentes de natureza grave.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT na via administrativa, tendo sido deferido no valor de R$ 7.931,25 (sete mil novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pela invalidez permanente, descontados os valores pagos na via administrativa.
Contestação da Caixa (id2083222686).
Impugnação à contestação (id2091323191).
Laudo médico pericial (id2147940492).
Impugnação ao laudo (id2151172994).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, visto que o pagamento na via administrativa não obsta a pretensão da parte autora de majorar o quantum indenizatório judicialmente, de acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não acolho a preliminar suscitada, pois a parte autora comprovou ser hipossuficiente, juntando a declaração de isenção do imposto de renda pessoa física, juntamente com a declaração de hipossuficiência.
MÉRITO Pois bem.
De início, cabe destacar que os acontecimentos narrados na inicial encontram-se sob a vigência da Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, posteriormente revogada pela Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024.
Em interpretação da Lei n. 6.194/74, entende-se que para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais previstos; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
A parte autora anexou o Boletim de Ocorrência (id1336065288) e prontuário médico hospitalar (id1336065289 e id1336065291), mas não anexou exame de corpo de delito e laudo do Instituto Médico Legal.
No que toca aos valores da indenização a Lei n. 6.194/1974 prevê: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) Em caso de indenização por invalidez permanente, o montante pecuniário pode variar de R$ 135,00 até R$ 13.500,00 para invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial das funções de membros e/ou órgãos, decorrente do acidente de trânsito, nos percentuais de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento), a depender da limitação funcional.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado.
A prova técnica produzida em juízo (id2147940492) chegou à conclusão de que a autora “foi vítima de acidente de trânsito (colisão moto x poste) em 27/05/2022 que resultou em fratura de clavícula e escapula esquerda e lesão do plexo braquial esquerdo, evoluindo com consolidação viciosa e artrose pós-traumática”.
Em resposta aos quesitos formulados, depreende-se que a parte autora é portadora da lesão mencionada (quesito 1), sendo fratura da clavícula e escápula esquerda, com lesão do plexo braquial esquerdo, encontrando-se com consolidação viciosa de fratura, artrose pós-traumática e monoplegia do membro superior esquerdo (quesito 2), consequentes do acidente de trânsito em questão (quesito 3).
Do mesmo modo, trata-se de sequelas permanentes (quesito 4), gerando incapacidade parcial e permanente (quesito 5), com perda anatômica e/ou funcional completa de um dos braços em 100% (quesito 7) Assim, conclui-se do laudo de perícia médica que a parte autora faz jus à indenização de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), sobre os danos no membro superior, devendo serem descontados dos valores pagos administrativamente.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento complementar de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 1.518,75 (mil quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos).
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (Súmula n. 580 do STJ), fluindo juros de mora a partir da citação (Súmula n. 426 STJ), os aplicados à caderneta de poupança até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, a parte autora deve informar os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, cumprido os comandos deste juízo, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2024 00:00
Citação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064132-97.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENILDO GONCALVES SANTANA JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende o recebimento de valores relacionados ao DPVAT.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, determino a remessa dos autos à Central de Perícias, a quem caberá designar data e horário da perícia, intimar as partes, bem como pagar os honorários do(a) perito(a) via Sistema AJG.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos que constam do formulário anexado a este despacho.
Advertência 1: O exame será realizado na Central de Perícias desta Seção Judiciária, cujo endereço será especificado em ato ordinatório da própria Central de Perícias.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à lesão/dano físico indicado como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de sua realização, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, CITE-SE/INTIME-SE a parte ré para apresentar proposta de acordo, falar sobre o laudo ou, se for o caso, contestar no prazo de 15 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA/DF, 03/07/2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2022 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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28/09/2022 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 08:58
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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