TRF1 - 1002727-59.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002727-59.2024.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MAXSUEL NUNES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOZAIR EUSTAQUIO CAETANO - GO21738 Ref: IPL 2024.0122668-DPF/JTI/GO Qualificação do flagranteado: MAXSUEL NUNES DE ANDRADE, nacionalidade brasileira, solteiro(a), filho(a) de ISMAEL NUNES DE ANDRADE e IRAIDES ARAUJO DE SOUZA, nascido(a) em 02/06/1998, natural de Goiânia/GO, grau de escolaridade médio incompleto, profissão autônomo, CPF nº *65.***.*67-06/documento de identidade não informado(a), Casa 40, bairro Vila Elza - PEDRO JUAN CABALLERO, PARAGUAI, e-mail não informado(a), fone(s) (99) 86383-747 / (99) 97684-7470.
DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise das informações prestadas pelo Oficial de Justiça acerca da indisponibilidade do monitoramento eletrônico para cumprimento do alvará de soltura em favor do investigado e, ainda, pedido da defesa para que seja dispensado o monitoramento de forma provisória (id 2162457632 e 2162363092).
Relatado o necessário, passo a decidir.
Consoante entendimento firmado no E.
TRF da 1ª Região, mostra-se irrazoável a manutenção do custodiado na prisão em virtude da indisponibilidade de equipamentos de monitoramento eletrônico junto ao sistema prisional.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
MONITORAMENTO.
TORNOZELEIRA ELETRÔNICO.
FALTA DO EQUIPAMENTO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO.
PRISÃO DOMICILIAR.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1.
Habeas corpus impetrado para garantir ao paciente a plenitude de sua liberdade provisória, que foi concedida mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP, com monitoramento por tornozeleira eletrônica, que não foi instalada em razão da ausência do equipamento no sistema prisional, prorrogando-se a segregação cautelar. 2.
Concedida, pelo juízo impetrado, a liberdade provisória ao paciente, mediante medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, não é razoável prolongar a segregação cautelar do pelo fato de a Administração Penitenciária não dispor de tornozeleira eletrônica, sob pena de inversão da ordem jurídica em favor da administração carcerária em detrimento do postulado constitucional da liberdade individual. 3.
Concessão parcial da ordem para determinar que o paciente seja submetido à prisão domiciliar até que seja viabilizado o seu monitoramento com o uso de tornozeleira eletrônica, devendo, nesse período, ele permanecer em sua residência e dela não se ausentando sem prévia autorização judicial, sob pena de revogação do benefício, e obrigando-se, de igual forma, ao cumprimento das demais medidas cautelares que lhe foram impostas, tudo sob pena de revogação da presente franquia. (TRF-1 - HC: 10436290720214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 04/10/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 05/10/2022) Assim, ante a informação prestada pelo Oficial de Justiça, determino a imediata soltura do investigado MAXSUEL NUNES DE ANDRADE, sem a exigência, por ora, do monitoramento eletrônico.
O investigado deverá cumprir as demais medidas fixadas, quais sejam: 1) comparecer a todos os atos do processo sempre que for intimado; (2) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (comprovante de endereço apresentado no id 2159730460); (3) não se ausentar da comarca de residência por mais de oito (8) dias sem comunicação ao Juízo (comprovante de endereço apresentado no id 2159730460); (4) não viajar para o Paraguai ou cidades fronteiriças.
Deverá o preso ser advertido que caso descumpra qualquer das medidas aqui impostas poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP).
Oficie-se o Setor de Solicitações de Tornozeleiras Eletrônicas para que disponibilizem o equipamento, na maior brevidade possível, informando a este Juízo Federal o local em Porangatu/GO, ou Goiânia/GO, no qual o preso poderá comparecer para instalação do equipamento e, após a instalação, providenciem a comunicação nos autos.
Prestadas as informações, intime-se o preso para que compareça ao local informado, no prazo de 10 dias, para colocação da tornozeleira.
Intime-se imediatamente o preso e seu advogado.
Cópia desta decisão servirá de MANDADO e OFÍCIO.
Não havendo pedido que enseje manifestação deste Juízo, arquivem-se os autos, devendo estes serem apensados ao inquérito/ação penal correlata.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Paulo Augusto Moreira Lima Juiz Federal, no exercício da função de Juiz das Garantias -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002727-59.2024.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MAXSUEL NUNES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOZAIR EUSTAQUIO CAETANO - GO21738 IPL 2024.0122668-DPF/JTI/GO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por MAXSUEL NUNES DE ANDRADE, preso em flagrante em 19/11/2024, pela prática do crime tipificado no art. 33 c/c art. 40 da Lei 11.343/2006. (id 2159729574) Decretada a prisão preventiva no bojo da decisão de id 2159131224.
Em sua manifestação, o MPF pugnou pela manutenção da prisão preventiva (id 2161940187).
Relatado o necessário, passo a decidir.
O requerente solicitou a revogação da prisão preventiva, alegando ser primário, possuir bons antecedentes e ter transportado drogas sob coação e ameaças de credores.
Argumenta não representar risco de fuga, pois possui família e trabalho lícito em Porangatu/GO, evidenciando sua intenção de permanecer no Brasil.
Destaca que sua liberdade não comprometerá a instrução processual, pois colaborou com informações sobre os traficantes que o coagiram.
Além disso, afirma ser pai de uma criança de três anos, que depende de seu auxílio financeiro, e defende que medidas alternativas à prisão seriam mais adequadas, questionando a fundamentação da necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
Pois bem.
Como é cediço, a manutenção da custódia cautelar depende da existência de dois pressupostos: fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Cabe ressaltar que a existência desses pressupostos deve ser concomitante, ou seja, a ausência de um prejudica a manutenção da segregação cautelar.
O fumus comissi delicti emerge da parte final do art. 312 do CPP, que exige a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria para a manutenção da prisão preventiva.
Por sua vez, o periculum libertatis, se fundamenta na primeira parte do citado artigo e emerge de possível dano à ordem pública, econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso em apreço, o primeiro pressuposto encontra-se presente, sobretudo pela prisão em flagrante.
No que tange ao segundo pressuposto, cabe ressaltar que prisão é medida extrema e só deve ser decretada ou mantida se no caso concreto inexistir outra medida menos gravosa, mas igualmente idônea a assegurar a ordem pública/econômica, a conveniência da instrução ou a aplicação da lei penal.
Da análise dos autos, não resta demonstrado o “periculum libertatis”, uma vez que o investigado não ostenta antecedentes criminais, possui residência fixa e ocupação lícita, somados à inexistência de elementos que evidenciem indicativos de reiteração delitiva ou mesmo eventual envolvimento com organização criminosa.
Não obstante haver informação de residência no Paraguai, o que traz dúvidas em relação à efetividade do processo penal no caso, observo que o requerido tem nacionalidade brasileira, fator que deve ser levado em conta para sopesar o risco de aplicação da lei penal proveniente da concessão de liberdade provisória.
Além disso, a concessão de liberdade provisória ao custodiado não trará empecilhos à instrução processual e à aplicação da lei penal.
Portanto, a aplicação de medidas alternativas ao encarceramento é a medida mais adequada ao caso concreto.
De outro lado, em um juízo prospectivo, cotejando a pena em abstrato do delito supostamente praticado com as condições pessoais do réu, conclui-se que é provável que eventual pena imposta não exija que seu cumprimento se dê, inicialmente, em regime fechado.
Ante o exposto, concedo liberdade provisória a MAXSUEL NUNES DE ANDRADE, estabelecendo as seguintes condições: (i) monitoramento eletrônico até a conclusão da instrução processual; (ii) comparecer a todos os atos do processo sempre que for intimado; (iii) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo e (iv) não se ausentar da comarca de residência por mais de oito (8) dias sem comunicação ao Juízo.
Expeça-se alvará para soltura do réu.
Deverá o flagranteado ser advertido que caso descumpra qualquer das medidas aqui impostas poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP), bem como a quebra da fiança.
Faculta-se ao Oficial de Justiça a execução do alvará por meio eletrônico, ficando ele responsável pela verificação de entrega e cumprimento.
Providencie a secretaria o devido cadastro do alvará de soltura no sistema BNMP do CNJ.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Paulo Augusto Moreira Lima Juiz Federal, no exercício da função de Juiz das Garantias -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002727-59.2024.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MAXSUEL NUNES DE ANDRADE Ref.: IPL 2024.0122668-DPF/JTI/GO DECISÃO Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de MAXSUEL NUNES DE ANDRADE, brasileiro, solteiro(a), filho(a) de ISMAEL NUNES DE ANDRADE e IRAIDES ARAUJO DE SOUZA, nascido(a) em 02/06/1998, natural de Goiânia/GO, grau de escolaridade médio incompleto, profissão autônomo, CPF nº *65.***.*67-06/documento de identidade não informado(a), Casa 40, bairro Vila Elza - PEDRO JUAN CABALLERO, PARAGUAI, e-mail não informado(a), fone(s) (99) 86383-747 / (99) 97684-7470, preso em 19/11/2024, transportando 1.99 kg de haxixe paquistanesa (LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO N° 4841484/2024 – id . 2159073477 - Pág. 6), em suposta ocorrência de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 35 e 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
Extrai-se dos autos que “no dia 19.11.2024, durante um bloqueio realizado pelo Comando de Operações de Divisas (COD), grupo especializado da PMGO, na rodovia GO-050, em perímetro rural do município de Chapadão do Céu/GO, a equipe abordou o veículo Toyota Hilux, de cor branca, placas PAR6H05.
No curso das diligências, foi procedida busca pessoal e veicular especializada, na qual logrou-se êxito em localizar aproximadamente 2 (dois) quilos de entorpecente, aparentemente " Haxixe Paquistanês", escondidos no interior de uma garrafa térmica para tereré e no solado do calçado utilizado por MAXSUEL NUNES DE ANDRADE, passageiro do referido veículo.
Indagado sobre a droga e sua relação com o passageiro, o motorista RODRIGO DA SILVA MORATO, proprietário do veículo, declarou ser motorista de aplicativo por meio da plataforma Blablacar.
Informou que havia embarcado MAXSUEL na rodoviária de Campo Grande/MS com destino a Goiânia/GO, alegando desconhecer a existência do entorpecente.
Ao ser entrevistado pela equipe, MAXSUEL NUNES DE ANDRADE declarou ter obtido a droga na cidade onde reside, Pedro Juan Caballero, no Paraguai.
Informou que, já em Campo Grande/MS, contratou o serviço de transporte por aplicativo Blablacar para levá-lo até Goiânia/GO, onde pretendia entregar a droga a uma pessoa não identificada, abstendo-se de maiores informações.” Em seu interrogatório, o flagranteado alegou “QUE mora em PEDRO JUAN CABALLERO, PARAGUAI; QUE veio ao Brasil para trazer a droga; QUE pegou a droga em CAMPO GRANDE/MS; QUE pegou tudo isso em um Hotel; QUE o Hotel Internacional, em frente ao Aeroporto; QUE essa pessoa entrou no local; QUE não falou o nome; QUE é moreno e baixo; QUE entregou um tênis e uma garrafa térmica; QUE explicou o horário e local de partida; QUE essa pessoa orientou ir por meio de um aplicativo chamado Blablacar; QUE conheceu o motorista RODRIGO DA SILVA MORATO; QUE esse motorista não possui envolvimento com a droga; QUE iria entregar a droga em Goiânia; QUE não sabe para quem iria entregar; QUE iria entregar para um "GORDIM"; QUE apagou o histórico de conversas; QUE gostaria de complementar; QUE devia um dinheiro para "LOIRO"; QUE é do paraguai; QUE uma forma de quitar essa dívida, de R$ 1.500,00, seria transportar essa droga; QUE após completar o serviço que iria receber mais R$ 1.000,00; QUE somente aceitou o serviço porque se não paga a dívida você morre; QUE possui uma esposa grávida; QUE sobre os itens, sem as drogas, que autoriza que seja feito o descarte” Na oportunidade, a autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva por ser medida essencial para garantir a ordem pública.
Pugnou, ainda, pela autorização de acesso ao aparelho celular apreendido e compartilhamento de dados com as demais investigações em curso, bem como pela autorização de incineração/destruição dos entorpecentes.
O Ministério Público Federal não se manifestou até a assinatura da presente minuta.
Decido.
Inicialmente, cabe salientar que a natureza da droga apreendida (haxixe) somada ao fato de o Estado de Mato Grosso do Sul ser fronteiriço com o Paraguai, país produtor importador do entorpecente conhecido como “haxixe”, indicam possível transnacionalidade do delito, atraindo a competência da Justiça Federal.
Sob a ótica territorial, a abordagem se deu na GO-050, zona rural de Chapadão do Céu/GO, circunscrição desta Subseção Judiciária.
Passo seguinte, afirmo que o auto de prisão em flagrante merece homologação.
Verifico que, formalmente, o auto de prisão em flagrante foi adequadamente lavrado, presentes todos os requisitos legais e constitucionais para tanto (CF, art. 5º, incisos LXI e LXV).
De fato, ouviu-se o número de testemunhas exigido pela legislação; expediu-se a nota de culpa no prazo legal; o preso foi cientificado de suas garantias constitucionais; e lhe foi possibilitado contato com familiares e advogado.
Não há irregularidade apta a nulificar os atos já praticados.
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante de MAXSUEL NUNES DE ANDRADE. (i) Destruição dos entorpecentes apreendidos.
Quanto ao pedido de destruição da droga apreendida, este possui previsão legal no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), incluído pela Lei 12.961/2014, o qual determina que o juiz, ao receber cópia do auto de prisão em flagrante “certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”.
Dessa forma, verifico estar em ordem o laudo de constatação constante do inquérito policial, razão pela qual, AUTORIZO a destruição da droga apreendida no TERMO DE APREENSÃO Nº 4839436/2024, pelo método de incineração, preservando-se quantidade suficiente para a elaboração do laudo definitivo.
Para tanto, esta deverá ser feita pela autoridade policial competente na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Efetivada a destruição das drogas, deverá a autoridade policial lavrar auto circunstanciado, certificando-se nestes autos a destruição total delas (§§ 4º e 5º do art. 50 da Lei nº 11.343/06). (ii) Do acesso aos dados – aparelho(s) celular(es) apreendido(s).
O sigilo de dados constitui espécie do direito à intimidade e à vida privada, por meio do qual se assegura ao indivíduo a confidencialidade das informações e registros de sua vida pessoal. (STF, MS 23.452, Pleno, Celso de Melo, DJe 12/05/2000).
No caso em apreço, o representado foi preso em flagrante, o que corrobora pela presença dos indícios de materialidade e autoria do crime tipificado no artigo 33 C/C 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), conclusão que decorre do próprio Auto de Prisão em Flagrante ora homologado.
Ademais, vale ressaltar que os dados contidos no aparelho apreendido podem ser relevantes para a investigação, possibilitando o acesso a informações que auxiliarão na completa elucidação do caso, na conclusão sobre se a investigada integra ou não organização criminosa, inclusive na identificação de outros agentes, e que não houve êxito, até este momento, em obter essas informações por outros meios.
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido da autoridade policial de acesso aos dados contidos no aparelho de telefone celular apreendido em poder do investigado que se encontra descrito no bojo do TERMO DE APREENSÃO Nº 4839436/2024, bem como ao compartilhamento das provas com as demais investigações em curso na Polícia Federal. (iii) Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva A Constituição Federal estabelece, no inciso LVII do artigo 5º, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Dessa forma, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção.
Isso porque a prisão preventiva, por ser medida extrema, deve ser adotada somente quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
De acordo com o art. 312 do CPP a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o “modus operandi” da ação delituosa e a periculosidade do agente. (nesse sentido: STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) No caso concreto, apesar de não haver anotações conclusivas que indiquem reiteração delitiva, o flagranteado em seu interrogatório afirmou residir em Pedro Juan Caballero, Paraguai, e que receberia R$ 2.500,00 para realizar a entrega do produto em Goiânia/GO, destino final da viagem.
Portanto, se posto em liberdade, é altamente provável que seja frustrada eventual aplicação da lei penal, caso denunciado.
Em caso semelhante de prisão de estrangeiro residente no exterior por tráfico de drogas o E.
Tribunal Federal Regional da 1ª Região decidiu que “Não havendo demonstração de que o paciente, estrangeiro, preso por decisão fundamentada por tráfico de drogas, tenha algum vínculo objetivo com o Brasil: residência, trabalho fixo ou família constituída, mostra-se justificada, si et in quantum, a sua prisão preventiva, como garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, e mesmo por conveniência da instrução processual, ante o temor fundado de que, em liberdade, venha a evadir-se do distrito da culpa”. (TRF-1 - HC: 10291541220224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 07/12/2022, Presidência, Data de Publicação: PJe 07/12/2022) Vale ponderar que o haxixe apreendido, conhecido como uma super maconha, é um concentrado de resina canábica com maiores efeitos deletérios à saúde humana.
Os fatos apresentados, portanto, indicam o “modus operandi” e a gravidade em concreto do delito, decorrente da natureza da substância apreendida.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 125,59 KG DE MACONHA. 10,38 KG DE SKUNK. 3,13 KG DE HAXIXE.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEMONSTRADA.
GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, além de risco em concreto à incolumidade pública gerado pela liberdade da paciente, visto que foi flagrada participando de tráfico internacional de elevada quantidade de maconha, "skunk" e haxixe, não há ilegalidade na decisão que decreta sua prisão preventiva. 2.
Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não ensejam a automática revogação da constrição, quando presentes as premissas legais a sua decretação (v.
STJ, RHC 47548, 5ª T., rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 18/06/2014). 3.
A pandemia de COVID-19 não serve de fundamento único para a revogação da prisão preventiva calcada em indícios de materialidade, autoria e risco à ordem pública, especialmente quando a segregada não faz parte de grupo de risco. 4.
Denegação da ordem. (TRF-4 - HC: 50019991620214040000 5001999-16.2021.4.04.0000, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 24/02/2021, OITAVA TURMA) Ademais, o crime, em tese, possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, reforçando os requisitos previstos no art. 313 do Código de Processo Penal.
Por todo o exposto, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva do investigado MAXSUEL NUNES DE ANDRADE, nos termos do artigo 310, inciso II e III, §2º, do CPP, em razão da presença dos requisitos constantes do artigo 312 do mesmo código, qual sejam, a ameaça à ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, e, ainda, por se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, I e II).
Expeça MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, com cadastro no BNMP do CNJ.
Assim, designo a audiência de custódia para esta terça-feira, 19/11/2024, às 16H00, a qual deverá ser realizada de forma telepresencial e com a utilização do aplicativo TEAMS.
Intimem-se com urgência.
Cientifique-se o MPF e a DPF.
Aguarde-se em cartório a distribuição do inquérito policial para o qual deverá ser traslada cópia desta decisão, caso não venha acompanhado da mesma.
Sem recurso, arquive-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Paulo Augusto Moreira Lima Juiz Federal de Garantias (Resolução Conjunta PRESI/COGER 3/2024) -
19/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1118583-38.2023.4.01.3400
Flaviane Alves Sousa
Diretora de Ensino do Centro Universitar...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 17:05
Processo nº 0017986-25.2016.4.01.3400
Abyara Brokers Intermediacao Imobiliaria...
Uniao Federal
Advogado: Fabio Garcia da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2016 13:38
Processo nº 1007263-22.2024.4.01.3311
Gilmarque Santiago de Carvalho Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 14:36
Processo nº 1013000-45.2024.4.01.0000
Rosilda Paulina Rosa Silva
Faculdades Integradas da America do Sul ...
Advogado: Isabela Borges Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 15:29
Processo nº 1072529-86.2024.4.01.3300
Valterci Costa Alves
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Rodrigo Borges Vaz da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 18:33