TRF1 - 1005854-66.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:24
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO APS SÃO JOÃO DO PIAUI/PI em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE NILSON RIBEIRO DE ASSIS em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:44
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005854-66.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: JOSE NILSON RIBEIRO DE ASSISREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS SÃO JOÃO DO PIAUI/PI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 JOSE NILSON RIBEIRO DE ASSIS impetra mandado de segurança com pedido liminar, pleiteando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária em favor do Impetrante, desde a DCB (12/09/2024), sendo mantido até, pelo menos, a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica administrativa.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em São João do Piauí/PI.
Relata o impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 01/07/2024, tendo realizado a perícia médica em 26/09/2024.
Ocorre que o processo administrativo foi concluído somente em 14/10/2024 com a cessação fixada para o dia 12/09/2024, inviabilizando o pedido de prorrogação, que deve ser realizado até 15 (quinze) dias antes da cessação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações.
Devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
O INSS manifestou interesse em intervir no feito, nos termos do art. 7, II da lei 12.016/09 (id 2157212298).
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda (ID 2158950984). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada.
Este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Sucede que esse direito não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar indefinidamente o pagamento de benefício de quem claramente não está mais incapacitado para o trabalho.
No ponto, a autoridade apontada como coatora no MS 1003929-06.2022.4.01.4004 trouxe importante esclarecimento para a questão posta nos autos e em outros feitos similares: os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato médico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
De fato, se na data do exame médico o perito atesta a DCB em data futura, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999.
Por outro lado, se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido garantir um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
Na espécie, observa-se o Perito Médico Federal considerou que houve incapacidade, mas na data do exame a incapacidade já havia cessado.
Nesse contexto, a alegação de incapacidade decorrente de outra causa incapacitante demandaria a formulação de um novo requerimento ou a interposição de recurso administrativo.
De outra banda, questionar o acerto o desacerto da perícia médica administrativa reclamaria o ajuizamento de ação com cognição ampla, não se amoldando aos estreitos limites do mandado de segurança.
Registre-se, ainda, que nos termos da Resolução nº 637/PRES/INSS de 19/03/2018 em seu anexo, o perito médico tem autonomia para fixar a DCB em data anterior ou na data de realização do exame.
Transcrevo: 2.15.2 Conclusão Tipo 2 – DCB A conclusão será do Tipo 2 (DCB) nos casos de: I – Incapacidade Laborativa Cessada.
O Perito Médico Previdenciário tem autonomia para fixar a DCB em data anterior ou na Data de Realização do Exame – DRE, no exame inicial, baseando-se nos dados clínicos da história, no exame físico, nos documentos médicos apresentados e na atividade exercida pelo segurado (grifo no original).
No caso, o perito médico avaliou que no momento do exame o demandante já havia recuperado a higidez laboral, de modo que tal conclusão deveria ser questionada pelo competente recurso administrativo.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA buscada pelo impetrante.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
22/11/2024 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 12:00
Denegada a Segurança a JOSE NILSON RIBEIRO DE ASSIS - CPF: *02.***.*16-76 (AUTOR)
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19/11/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2024 00:56
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO APS SÃO JOÃO DO PIAUI/PI em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:47
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2024 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 20:44
Determinada Requisição de Informações
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15/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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14/10/2024 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 16:24
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/10/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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