TRF1 - 1007658-93.2020.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1007658-93.2020.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: TUBOPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem da MM Juíza Federal da 5ª Vara, intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1007658-93.2020.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: TUBOPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO (Em Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente no bojo do qual alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais as premissas, passo ao exame do recurso.
Em relação à alegada obscuridade, veja-se o teor da fundamentação constante na decisão embargada: “Por fim, são devidos honorários de sucumbência, mormente porque o reconhecimento da prescrição do crédito só ocorreu após a insurgência do executado e ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, o crédito já não ostentava exigibilidade, por força do princípio da causalidade, sob pena de beneficiar-se o exequente de sua própria torpeza.
Colaciono, a propósito, entendimento do STJ nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF.
SÚMULA 83 DO STJ 1.
Preliminarmente, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Dessa forma, registro que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 3.
Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4.
A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1648213/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)”.” Sendo esse o contexto, pondero que "não existe negativa de prestação jurisdicional no acórdão que, a despeito de adotar fundamento diverso daquele pretendido pela parte, efetivamente decide de forma fundamentada toda a controvérsia", como sucede na espécie (REsp 579819/RS, Re.
Ministro Massami Uyeda, DJe 15/09/2009).
Nessas circunstâncias, deverá o embargante, caso tenha interesse, manejar contra a sentença o recurso cabível para sua reforma, pois se apresenta vedado ao magistrado, sem que estejam presentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alterá-la após sua publicação.
Não se olvide que “entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida” (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018).
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios.
Intimem-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1007658-93.2020.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: TUBOPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de TUBOPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Em decisão proferida nos autos do processo de incidente de desconsideração da pessoa jurídica nº 1007994-63.2021.4.01.4300, determinou-se a manifestação da exequente acerca da prescrição dos créditos.
Intimada a exequente (Id 2142839301), essa quedou-se inerte.
Decido.
A prescrição é modalidade de extinção do crédito tributário.
O termo inicial da prescrição se dá na data da constituição definitiva do crédito tributário (art. 174 do CTN) e se interrompe, entre outros, pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (art. 174, p.ú., I, do CTN), que retroage seus efeitos à data da propositura da ação (art. 240, §1º do CPC).
Da análise das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruíram a inicial executiva, afere-se que os créditos executados foram definitivamente constituídos (art. 174 do CTN) antes de 29/04/2009, visto que nessa data foram inscritos em dívida ativa (o que necessariamente depende do lançamento) e a presente demanda somente foi ajuizada em 17/11/2020, ou seja, depois de transcorridos mais de cinco anos.
Importa destacar que, os parcelamentos indicados na documentação acostada nos autos do incidente de desconsideração da pessoa jurídica (Id 1185698761) demonstram pagamentos ocorridos no ano de 2014, sem demonstração de que perduraram para além de 2014.
No caso, o exequente não informou a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional nesse período, uma vez que devidamente intimada, nada manifestou.
Partindo desses pressupostos, considerando que os créditos se tornaram exigíveis ainda no ano 2009, com parcelamentos até 2014, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva e a propositura da execução fiscal.
Por fim, são devidos honorários de sucumbência, mormente porque o reconhecimento da prescrição do crédito só ocorreu após a insurgência do executado e ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, o crédito já não ostentava exigibilidade, por força do princípio da causalidade, sob pena de beneficiar-se o exequente de sua própria torpeza.
Colaciono, a propósito, entendimento do STJ nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF.
SÚMULA 83 DO STJ 1.
Preliminarmente, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Dessa forma, registro que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 3.
Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4.
A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1648213/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição dos créditos.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, §§2º e §3º do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas processuais por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do incidente de desconsideração da pessoa jurídica nº 1007994-63.2021.4.01.4300.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
02/03/2022 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/11/2021 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 14:20
Conclusos para despacho
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14/09/2021 21:32
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2021 22:24
Juntada de diligência
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10/06/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2021 11:30
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 13:58
Outras Decisões
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18/11/2020 07:20
Conclusos para despacho
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18/11/2020 07:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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18/11/2020 07:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/11/2020 19:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2020 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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