TRF1 - 1053669-19.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1053669-19.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MOUTINHO REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SALGADO RODRIGUES - GO68694 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MOUTINHO REPRESENTAÇÕES LTDA contra omissão atribuída ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, objetivando o envio de de todos os seus débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, a fim de possibilitar a realização de transações disponíveis na PGFN. 2.
Narra, em apertada síntese, que: 2.1. é pessoa jurídica que tem como atividade principal a fabricação de alimentos para animais e depende diretamente de sua regularidade fiscal para atuar em seu ramo; 2.2. teve glosado valores de IRPJ e CSLL, e por esse motivo, referente ao processo nº 12420.006279/2019-91, possui um crédito tributário no valor de R$ 67.548,17; 2.3. de posse da notícia de que seus débitos poderiam ser negociados diretamente com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional iniciou sua negociação junto à PGFN, para realização de transações disponíveis na PGFN Simplificada; 2.4. muito embora se encontre apta a proceder com as transações disponíveis na PGFN, deparou-se com o fato de que todos seus débitos não negociados não se encontram devidamente inscritos em dívida ativa, em clara violação do prazo legal de 90 dias para inscrição. 3. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo na demora). 5.
Pretende a parte impetrante obrigar a autoridade impetrada a encaminhar à PGFN eventuais débitos exigíveis para inscrição em dívida ativa, já que ultrapassado o prazo estipulado para tanto. 6.
Pois bem.
A Portaria MF nº 447/2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, prevê o seguinte: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (destaquei) 7.
Conforme descrito na petição inicial, a impetrante possui diversos débitos com vencimento ocorrido há mais de 90 (noventa) dias, de modo que não se afigura razoável a referida demora para envio à PGFN ( ID 2159848742 ). 8.
Acerca deste tema, a Constituição da República garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, (…) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5.º, inc.
LXXVIII).
Trata-se de direito fundamental do administrado ou jurisdicionado, incluído pela EC n.º 45/04, com o objetivo de “garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9.ª ed., pág. 452). 9.
Com esse objetivo, criaram-se diversos mecanismos constitucionais e infraconstitucionais de efetivação do princípio, tanto no campo do processo judicial quanto no processo administrativo, como é o caso da Portaria MF nº 447/2018 já mencionada, descumprida no caso sob exame, não sendo viável a prorrogação indefinida de prazo por ausência de preparação técnica adequada do órgão público. 10.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para DETERMINAR à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe à PGFN eventuais débitos da impetrante que já tenham se tornado exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, ficando suspenso o prazo para cumprimento da ordem em caso de eventuais exigências pendentes de cumprimento pela impetrante e voltando a correr pelo restante após seu cumprimento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 11.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 11.1.
INTIMAR a parte impetrante e a autoridade impetrada desta decisão, para seu cumprimento no prazo acima estabelecido; 11.2.
NOTIFICAR a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações; 11.3.
DAR CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito; 11.4.
INTIMAR o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar neste processo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; 11.5.
Apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, CONCLUIR o processo para julgamento.
Goiânia/GO, data abaixo.
EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal da 9ª Vara -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1053669-19.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
R.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SALGADO RODRIGUES - GO68694 POLO PASSIVO:D.
D.
R.
F.
E.
G. e outros DECISÃO 1.
INTIMAR a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e recolher as custas respectivas, sob pena de cancelamento do feito na distribuição, nos termos dos artigos 290, 317 e 330 do CPC/2015. 2.
EXCLUIR o sigilo/segredo de justiça destes autos. 3.
Após o recolhimento das custas, CONCLUIR para decisão.
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
25/11/2024 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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