TRF1 - 0004106-58.2005.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004106-58.2005.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a) APELANTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO - BA9496 APELADO: ROQUE ARAS e outros (5) Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO MAIA GONCALVES - BA8618-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Dinailton Nascimento de Oliveira contra sentença que julgou procedente “o pedido nesta primeira fase do procedimento, condenando o réu Dinailton Nascimento de Oliveira a prestar as contas da Seccional da OAB/BA referentes ao exercício de 2004 e da CAAB referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, e o réu Ubaldo de Jesus Pereira a prestar as contas referentes ao exercício de 2004 da CAAB, todas elas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que os autores apresentarem”, consignando que “o mérito das contas será objeto de análise na segunda fase do procedimento especial, nos moldes do art.915, §§1° e 3**. do CPC” (ID 65702618, página e 390 do PDF).
Em suas razões recursais, o apelante Dinailton Nascimento de Oliveira sustenta a nulidade da sentença por carência de ação e requer a condenação dos apelados ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Insurgem-se também a Caixa de Assistência dos Advogados da Bahia e o litisconsorte Ubaldo de Jesus Pereira, sustentando, preliminarmente, “nulidade absoluta de todos os atos judiciais maculados pela suspeição do Juiz Sucessor Daniel Ramos”.
No mérito, argumentam que “o dever de prestar contas da OAB/BA e CAAB está adstrito ao Conselho Seccional e ao Conselho Federal OAB, que possuem personalidade jurídica próprias (art. 45, § 1° e § 2" Lei 8906/94), inexistindo obrigação (art. 5º, II, CF) em submeter aos advogados individuais Apelados” (ID 65702624, páginas 488 e 498 do PDF).
Contrarrazões apresentadas somente pelos autores (ID 65702625, páginas 508/513 do PDF). É o relatório.
Decido.
Verifico, pelo exame dos autos, que após a distribuição do recurso nesta instância, Ubaldo de Jesus Pereira e outros trouxeram aos autos a informação de “FATO NOVO (art. 462 CPC)”, com a consequente “PERDA DE OBJETO DESTE FEITO JUDICIAL RATIFICADA - ERRO CRASSO E/OU LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE EX ADVERSA QUE PERSEVERA AFIRMAÇÃO DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E GESTÃO, QUANDO DEFINITIVAMENTE APROVADAS NO CONSELHO FEDERAL DA OAB” (ID 65702643, página 711 do PDF).
A referida informação veio acompanhada de documento idôneo, qual seja, publicação feita no Diário Oficial da União – Seção 1, nº 125, de 03/07/2015, página 225, cujo teor é o seguinte: RECURSO N. 49.0000.2012.005819-1/OEP.
Recte: Dinailton Nascimento de Oliveira OAB/BA 8425 (Adv: Marcel Dimitrow Gracia Pereira OAB/PR 27001).
Recdo: Conselho Seccional da OAB/Bahia (Advs: Luiz Viana Queiroz OAB/BA 8487, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Ilana Kátia Campos OAB/BA 9247, Antonio Adonias Aguiar Bastos OAB/BA 16815 e Jones Rodrigues de Araujo Junior OAB/BA 11547).
Interessados: Adilson Miranda de Oliveira OAB/BA, José Carlos Pimenta OAB/BA 4092, Maraivan Gonçalves Rocha OAB/BA 4678, Rosilene Evangelista da Apresentação OAB/BA 6971.
Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM).
EMENTA N. 065/2015/OEP.
Recurso ao Órgão Especial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ausentes razões para reprovação das contas.
Parecer favorável da Controladoria do CFOAB.
Contas aprovadas.
Recurso conhecido e provido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, acolher o voto divergente do Conselheiro Federal Mário Roberto Pereira de Araujo (PI), designado para a redação do acórdão, conhecendo e dando provimento ao recurso.
Impedido de votar o Representante da OAB/Bahia.
Brasília 14 de abril de 2015.
Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente.
Mário Roberto Pereira de Araujo, Relator para o acórdão (ID 65702647, página 734 do PDF).
Verificada a ocorrência de fato novo, com razão os peticionantes ao alegarem que a situação descrita acima atrai a aplicação do art. 462 do CPC/1973, vigente na data da sentença, o qual dispunha: Art. 462.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Regularmente intimada para manifestação, a parte autora permaneceu inerte (ID 65702648, ID 65702650 e ID 65702651).
Diante disso, entendo que, ausente o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, indiscutível a perda de objeto desta postulação, conforme se constata pela leitura dos precedentes transcritos a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA CANCELADA.
PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/1980.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
REGIMENTO INTERNO, ART. 29, XXIII.
APLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. “Na hipótese dos autos, manifesta a ausência do conhecido binômio necessidade + utilidade (integrantes do interesse recursal).
Impossibilidade de emissão de um juízo positivo de admissibilidade.” [TRF1, AGA 0023748-47.2010.4.01.0000/BA, Sétima Turma, Rel.
Des.
Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 09/09/2011]. 2.
A execução fiscal foi extinta com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980.
O trânsito em julgado da decisão definitiva ocorreu em 26/03/2019. 3.
Ausente o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, indiscutível a perda de objeto desta postulação. 4.
Em juízo de adequação, agravo de instrumento prejudicado. (AG 0019943-86.2010.4.01.0000, TRF1, Sétima Turma, Relator Juiz Federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, PJe em 11/05/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA CONFORME REQUERIMENTO DA UNIÃO (FN) (LEI 6.830/1980, ART. 26).
SENTENÇA IMPUGNADA, SOMENTE, PELA EXECUTADA, PARA CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS.
INDEFERIMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL.
INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Na espécie, é fato incontroverso que a ação executiva foi extinta com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/1980, conforme requerimento formulado pela UNIÃO (FN), por ter sido cancelada, na via administrativa, a inscrição em dívida ativa correspondente.
A referida sentença foi impugnada, apenas, pela executada, para condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Deferido em 28/10/2008 o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, efetuado o levantamento das quantias depositadas no curso da ação originária e transitada em julgado a sentença extintiva da execução fiscal, indiscutível a perda de objeto desta postulação. 3.
Agravo de instrumento prejudicado. (AI 0040278-97.2008.4.01.0000/MG, TRF1, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, e-DJF1 de 21/06/2019) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
VANTAGEM QUE PODE SER OBTIDA SEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. 1.
Dada a ausência de utilidade do provimento pretendido no recurso especial, é o caso de se reconhecer a falta de interesse em recorrer.
No caso, o agravante não busca a reforma da decisão, mas apenas a declaração de perda de objeto do recurso especial por ele mesmo interposto.
A manutenção da decisão agravada, a qual apenas reconheceu a inexistência da violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, em nada afeta a esfera jurídica do agravante, que, satisfeito com sua situação processual, poderia apenas ter deixado de interpor o agravo interno. 2.
O interesse em recorrer pode ser caracterizado pelo binômio interesse-utilidade.
Se a parte pode obter a vantagem pretendida sem interposição do recurso, falta-lhe interesse. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgRg no REsp 1.136.424/AM, STJ, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 20/04/2017) Ante o exposto, em decorrência da perda de objeto, julgo prejudicada a apelação (RI-TRF1, art. 29, XXIII).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, baixem os autos à origem.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator em Auxílio -
24/09/2020 07:19
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO GONCALVES REIS em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 07:19
Decorrido prazo de ROQUE ARAS em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 07:19
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO GUIMARAES GODINHO em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 07:19
Decorrido prazo de ANTONIO WALDIR DOS SANTOS CONCEICAO em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 07:19
Decorrido prazo de DOMINGO ARJONES NETO em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 07:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MAIA GONCALVES em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 07:19
Decorrido prazo de UBALDO DE JESUS PEREIRA em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 07:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DA BAHIA - CAAB em 23/09/2020 23:59:59.
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31/07/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 08:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/02/2017 18:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/02/2017 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/02/2017 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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14/02/2017 16:20
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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09/12/2016 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 09/12/2016. (INTERLOCUTÓRIO)
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06/12/2016 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/12/2016. Teor do despacho : Intimando a autora
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01/12/2016 12:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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01/12/2016 12:50
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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14/10/2015 15:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3748524 PETIÇÃO
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25/09/2015 11:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/09/2015 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/09/2015 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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24/09/2015 12:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3730808 PETIÇÃO
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11/09/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 11/09/2015. (INTERLOCUTÓRIO)
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09/09/2015 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/09/2015. Teor do despacho : Vista ao impetrante
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25/08/2015 09:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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25/08/2015 09:44
PROCESSO REMETIDO
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16/06/2015 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/06/2015 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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16/06/2015 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:18
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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11/11/2013 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/11/2013 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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11/11/2013 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
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11/11/2013 09:40
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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05/11/2013 10:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/11/2013 10:07
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS: REDISTRIBUIR
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04/11/2013 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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04/11/2013 18:29
PROCESSO REMETIDO - 6ª TURMA COM DECISÃO/DESPACHO
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05/07/2013 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2013 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/07/2013 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:02
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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09/05/2013 16:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2013 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/05/2013 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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02/05/2012 18:27
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/05/2012 18:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/05/2012 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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29/09/2010 10:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/09/2010 10:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/09/2010 10:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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28/09/2010 18:36
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2010
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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