TRF1 - 1039990-13.2024.4.01.3900
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 1039990-13.2024.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO:SANDRA MARA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O DECISÃO Trata-se de ação civil pública movida pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO contra - SANDRA MARA SILVEIRA, ESPÓLIO DE PEDRO CORDEIRO, MÁRCIO NATALINO PIOVESAN CORDEIRO, ADRIELLE SILVEIRA PIOVEZAN e DAVI SILVEIRA PIOVEZAN objetivando, em síntese, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos climáticos referentes a uma área total de 7.075 hectares, resultantes de sucessivas infrações ambientais cometidas pelos réus nas Fazendas Cancioneiro, Búfalo Branco e adjacências e na Fazenda São João, objeto de diversos Autos de Infração e Termos de Embargo/Interdição aplicados pelo Ibama e pelo ICMBio.
A informação de prevenção (Id. 2148399112) menciona diversos processos, todos em trâmite, na subseção de Itaituba/PA em que os ora requeridos estão sendo demandados judicialmente por danos ao meio ambiente, em tese, cometidos nas respectivas propriedades.
Além disso a requerida Sandra Mara Silveira peticionou nos autos informando, ainda, a tramitação igualmente na subseção judiciária de Itaituba/PA dos processos n.ºs 1001463-02.2023.4.01.3908 e 1000979-55.2021.4.01.3908 e que no bojo do qual foi determinada a constrição de seus bens. É o relatório.
Decido.
Como visto as pessoas que integram o polo passivo desta demanda são requeridas em diversas ações em trâmite da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, conforme informação contida em certidão de prevenção (Id. (Id. 2148399112) e também trazida por Sandra Mara Silveira, todas fundadas na mesma causa de pedir – danos ambientais.
A conexão é um fato jurídico-processual que consiste na semelhança entre demandas, consoante depreende-se do disposto no art. 55 e seguintes do CPC e que restará caracterizada todas as vezes que se identificar a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido entre duas ações.
Para além disso, mesmo não havendo conexão entre duas ou mais demandas estas serão reunidas para julgamento conjunto sempre possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias casos decididos separadamente, conforme disposto no art. 55, § 3º do CPC.
Assim, seja pela conexão, seja pela existência de relação de prejudicialidade entre duas ações os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto.
De acordo com o disposto no 43 do CPC a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Conforme informações trazidas aos autos na certidão de prevenção (Id. 2148399112) diversas ações foram ajuizadas na Subseção Judiciária Federal de Itaituba/Pa (processo n. 1000362-66.2019.4.01.3908; 1001463-02.2023.4.01.3908; 100079-96.2020.4.01.3908; 0000017-54.2018.4.01.3908; 0000849-24.2017.4.01.3908; 0001324-14.2016.4.01.3908; 1000533-23.2019.4.01.3908) contra os mesmos réus visando a reparação de danos ambientais algumas, inclusive, com a concessão de medidas constritivas ao patrimônio dos requeridos, em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda fixando, por conseguinte, a competência daquele juízo federal por prevenção.
Para além disso, a competência daquele juízo é funcional e as ações que visem a responsabilização por danos ao meio ambiente serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, conforme o previsto no art. 2º da Lei n.º 7.347/85, sendo inderrogável, portanto, por vontade das partes a teor do disposto no art. 62 do CPC.
Posto isso, com arrimo no art. 55, §3º do CPC, declino a competência para processo e julgamento da demanda em favor do juízo da Subseção Judiciária Federal de Itaituba/PA para onde o processo deverá ser encaminhado preclusos os prazos das vias impugnatórias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
José Aírton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara -
16/09/2024 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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