TRF1 - 1036596-43.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/08/2025 16:09
Juntada de Informação
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19/08/2025 11:41
Juntada de contrarrazões
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24/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:39
Juntada de recurso inominado
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22/04/2025 11:54
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036596-43.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILAIDES DE SOUZA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913 e BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - GO40659 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por ILAIDES DE SOUZA VIEIRA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em virtude da má prestação de serviço por contratação de empréstimo fraudulento.
A parte autora alega que não reconhece o empréstimo consignado realizado em seu nome, que realiza descontos diretamente de seus proventos de pensão.
Informa que solicitou cópia do contrato junto à requerida, que indeferiu seus pedidos, motivo que levou ao ajuizamento da presente ação.
Contestação da CEF (id2164521474).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que houve requerimento administrativo direto no site do consumidor, conforme resposta anexa aos autos, informando a inexistência de contrato físico (id2129404814, fls 66/67).
MÉRITO De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a requerente faz jus à indenização referente à realização de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento nº 041041110078326971, efetivado em 19/06/2018 no valor líquido de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), totalizando em 70 prestações de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), conforme anexo (id2129404814, fl. 62).
A parte autora alega que houve falha na prestação de serviços por parte da ré ao permitir a consumação do empréstimo, e que as prestações incidem diretamente no pagamento de seus benefícios previdenciários, e que não houve depósito em sua conta bancária.
Sustenta ainda que não celebrou nenhum contrato com a instituição financeira, sem mais documentos.
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, que, in casu, não há que se falar em redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que não há hipossuficiência da parte autora, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Em relação à suposta má prestação de serviço pela ré, a parte autora não logrou êxito em demonstrar.
Do mesmo modo, nota-se que nem todas as alegações da parte autora se revestem de verossimilhança, que tampouco apresentou indícios de falha por parte da CEF.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Desse modo, não estão presentes os elementos comprobatórios a infirmar a mínima ocorrência da alegada fraude.
No mesmo sentido, a parte autora não apresentou a carga probatória mínima para construir subsídios fundamentadores.
Do mesmo modo, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não restou demonstrada a formação de liame causal entre os serviços prestados pela requerida e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual se impõe a improcedência.
DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
Não houve a formação do liame causal, e, portanto, não existe responsabilidade civil da Caixa no que diz respeito aos danos suportados pela parte autora, que não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/04/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 18:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 18:58
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:26
Juntada de contestação
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25/11/2024 00:02
Publicado Citação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 17ª Vara Federal do Distrito Federal PROCESSO: 1036596-43.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILAIDES DE SOUZA VIEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Ratifico a competência desse Juízo para o processamento e julgamento da causa (Lei 10.259/2001, art. 3.º, § 1.º).
Encaminhem-se os autos para a Central de Conciliação para os fins da Portaria PRESI n° 370/2021 (art. 3°, I).
Em caso da conciliação restar infrutífera, cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença.
O presente despacho vale como MANDADO DE CITAÇÃO.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2024 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 11:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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17/10/2024 11:20
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 10:00, Central de Conciliação da SJDF.
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17/10/2024 11:12
Juntada de Ata de audiência
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09/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:22
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:01
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 10:00, Central de Conciliação da SJDF.
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02/09/2024 16:16
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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23/08/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a ILAIDES DE SOUZA VIEIRA - CPF: *84.***.*28-20 (AUTOR)
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23/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ILAIDES DE SOUZA VIEIRA em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 17:06
Declarada incompetência
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18/07/2024 16:24
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:24
Juntada de emenda à inicial
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28/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/05/2024 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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