TRF1 - 1094633-63.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1094633-63.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IASMYM SHERLA BATISTA VIDAL IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), CEREM-BA (COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA) VALOR DA CAUSA: $1,000.00 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IASMYM SHERLA BATISTA VIDAL contra ato da COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA e OUTRO, com o objetivo de, em sede liminar, garantir pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única dos processos de seleção pública dos programas de residência médica, inclusive no CEREM/BA 2025, bem como ter incluído o seu nome na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% (dez por cento) da nota dos processos seletivos de Residência Médica.
Narra que é médica e atua no Projeto Mais Médicos para o Brasil, desempenhando suas atividades de integração ensino-serviço como médica da estratégia de saúde da família, em Unidade Básica de Saúde no Município de Nova Cruz/RN, desde 22/06/2023.
Alega que teve o pedido de inclusão do seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação em processos seletivos de Residência Médica negado e que os processos de seleção para residência médica concedem a bonificação requerida apenas aos candidatos que tenham participado do PROVAB ou PRMGFC e que constem na lista divulgada pela CNRM. É o necessário relatório.
Decido.
Nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco da demora na prestação jurisdicional).
Mas da análise dos fundamentos esposados pela parte impetrante, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença desses requisitos a autorizar a concessão liminar.
Isto porque, em que pese a impetrante ter demonstrado vínculo com o Programa "Médicos pelo Brasil", o dispositivo legal por ela invocado, ao mencionar previsão da bonificação para “as demais ações de aperfeiçoamento” na área de Atenção Básica em saúde, em tese, excepciona sua aplicação para os participantes do PMMB e, por consequência, do PMPB, nos termos dos artigos 1º e 22, da Lei 12.871/2013.
Confira-se: “Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: (...) Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput.” Por sua vez, o art. 5.º, caput, da Lei n.º 12.871/2013 dispõe que “os programas de Residência Médica de que trata a Lei n.º 6.932/1981, ofertarão anualmente vagas equivalentes ao número de egressos dos cursos de graduação em Medicina do ano anterior".
Complementando, o parágrafo único diz que essa regra é meta a ser implantada progressivamente até 31 de dezembro de 2018.
Assim, a bonificação prevista no art. 22, §§2.º e 4.º, da Lei n.º 12.871/2013 só era devida até 31.12.2018, prazo limite para atingimento da meta prevista no parágrafo único do art. 5.º do mesmo diploma legal.
Assim, do cotejo das regras transcritas, pode se extrair que, para fazer jus à majoração de 10% (dez por cento) na nota em processo seletivo para ingresso em curso de residência médica no país, o candidato deve ter participado por 01 ano das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação, e que a atividade tenha sido realizada em regiões prioritárias, realizando atividades por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço até 21/12/2018.
Assim, não há como este juízo assentir que a parte impetrante atua em região considerada prioritária para o SUS e que a atividade tenha sido executada até 31/12/2018.
Ao contrário, a declaração demonstra que o início da atividade ocorreu muito depois do lapso temporal descrito na lei.
Não por outra razão, o edital do processo seletivo de residência médica do qual participa a parte impetrante previu bonificação de 10% apenas para o candidato que constar na listagem de aptos a utilizarem a bonificação do Provab, programa esse que possui requisitos específicos, não havendo amparo legal para estender aos candidatos que tiverem participado do Mais Médicos a pontuação adicional prevista para aqueles candidatos aptos a utilizarem a bonificação do Provab e para aqueles que tiverem concluído o Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), conforme previsão expressa do edital do certame, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao ponto, convém explicitar que em procedimentos seletivos de caráter público, a estrita observância das regras procedimentais previstas no edital de regência constitui medida necessária à garantia de lisura da seleção e, por consequência, do tratamento isonômico entre os certamistas.
Assim, tendo o art. 22, §2.º, da Lei n.º 12.871/2013 perdido a eficácia, e não havendo amparo legal para estender aos candidatos que participaram do Programa Mais Médicos a pontuação adicional de 10% prevista no edital do processo seletivo de residência médica, não restou verificada a probabilidade do direito alegado.
Sendo esse o cenário, entendo por não atendido, por ora, o requisito da probabilidade do direito postulado, indispensável à concessão da medida de urgência vindicada.
Ausente a probabilidade do direito, não se faz necessário o exame do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar requerido, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da sentença.
Intime-se a parte impetrante para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a determinação, notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentar as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial das autoridades indigitadas coatoras, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal da 21ª Vara Federal da SJDF, em substituição automática -
21/11/2024 23:01
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 23:01
Juntada de Certidão
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21/11/2024 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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