TRF1 - 1002099-12.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002099-12.2020.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOENA ROSA DE JESUS LOPES Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por NOEMA ROSA DE JESUS LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, em que visa a obtenção do benefício de aposentadoria hibrida com reconhecimento de tempo de atividade rural em período remoto. 2.
Alegou, em síntese que: (i) nasceu em 22 de fevereiro de 1952, casou-se em 1977 e morava na fazenda pertencente a sua mãe, Sra.
Rosa Maria de Jesus, localizada no município de Damianópolis-GO; (ii) na propriedade morava com seus pais e mais nove irmãos e cultivavam o plantio de arroz, feijão, milho, além de criar animais como vacas de leite, porcos e galinhas; (iii) após o casamento, deixou a atividade urbana e foi morar com o esposo na Fazenda Leão, pertencente ao Sr.
Honorato, a qual é situada no município de Jataí-GO, onde residiram por 1 (um ano) porque o esposo era responsável pelo local, sendo que ela contribuía capinando, quebrando milho, arrancando feijões, além de cuidar da casa; (iv) mais tarde, mudaram-se para a Fazenda Onça, situada também no município de Jataí-GO, pertencente ao Sr.
Sebastião “da Amélia” (nome da mãe), onde ficaram por 6 (seis) anos.
O cônjuge da autora trabalhava tirando leite no período matutino e após o almoço retirava madeiras para construir cercas, além de cuidar do gado; (v) logo depois, foram para a zona urbana, onde residiram de forma permanente; (vi) trabalhou de forma descontínua em alguns cargos como professora, auxiliar de costureira e costureira, como consta registrado na CTPS; (vii) além da autodeclaração de atividade rural, existem como documentos complementares: registro de imóveis, certidão de nascimento da filha Nelma (13/03/1979) e do filho Claudinei (05/01/1981), ambos nascidos no município de Damianópolis-GO; (viii) pleiteou junto ao INSS no dia 16/02/2012 o benefício de aposentadoria por idade híbrida sob o nº 150.616.571-8, o qual foi indeferido sob a justificativa de falta de período de carência. 3.
Pediu a procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao reconhecimento e cômputo do período de atividade rural, na condição de trabalhadora rural (agricultura familiar), entre 22/02/1964 e 28/02/1972 e entre 01/12/1978 e 31/12/1985, visto que desempenhou a atividade rural de forma contínua nas propriedades rurais do Sr.
Honorato (Fazenda Leão) e do Sr.
Sebastião “da Amélia” (Fazenda Onça), ambas situadas no município de Jataí-GO e, ao fim, a condenação do INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. 4.
A inicial veio instruída com documentos. 5.
A ação foi contestada e impugnada. 6.
Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida, como prova de indeferimento administrativo, a negativa de concessão do referido benefício, ocorrida em 09/05/2012 (evento nº 395934866). 7. É o breve relato.
DECIDO. 8.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Goiás fixou o entendimento de que após cinco anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora deverá reiterar diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita, uma vez que ocorreu a prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo.
A este respeito, trago aos autos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DER EM 03/12/2010.
AÇÃO PROPOSTA EM 28/11/2016.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO INSS PROVIDO. (...)3. “Esta Turma Recursal fixou entendimento no sentido de que somente após 05 (cinco) anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo é que pode exigir que a parte autora reitere diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita e se não o fizer, perde o interesse na busca do Poder Judiciário, uma vez que, em que pese não haver prescrição do fundo do direito, o não ajuizamento da competente ação judicial no prazo do art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91 leva à prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo denegatório desse pleito (art. 1º do Decreto nº. 20.91032).
Precedente do TRF/1ª Região (AC 0001361-81.2013.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1p.241 de 18/06/2015)” (RECURSO JEF nº. 0000099-26.2016.4.01.9350 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ GODINHO FILHO, Primeira Turma Recursal, e-DJF1 p.115 de 16/06/2016). 4.
Razão assiste ao INSS, pois o requerimento administrativo ocorreu em 03/12/2010 e a ação foi ajuizada em 28/11/2016, ou seja, mais de 05 anos após a DER.
Sendo assim, ocorreu, de fato, a prescrição do direito de rediscutir o mérito, o que não impede, contudo, que a parte autora ingresse com novo requerimento administrativo. 5.
RECURSO PROVIDO, para extinguir o processo sem resolução do mérito, ressalvada à parte autora a possibilidade de ingressar com novo requerimento administrativo. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do provimento do recurso. (RECURSO JEF nº: 0039581-71.2016.4.01.3500.
RELATORA JUÍZA RAQUEL SOARES CHIARELLI. 2018). (destaquei) 9.
No presente caso, o autor ingressou em juízo em 08/12/2020.
O pedido administrativo juntado aos autos, no entanto, foi realizado em 16/02/2012. 10.
Embora a sentença anteriormente proferida tenha sido anulada por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com determinação para o regular prosseguimento do feito, observa-se que não houve, naquela oportunidade, qualquer deliberação a respeito da prescrição, instituto de ordem pública, cujo exame se impõe independentemente de provocação da parte.
Trata-se de matéria cognoscível de ofício em qualquer fase do processo, razão pela qual, ainda que não tenha sido objeto de análise no julgamento que anulou a sentença, permanece plenamente possível e necessário o seu enfrentamento neste momento processual. 11.
Assim, em virtude da prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo de indeferimento, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, ressalvando à parte autora a possibilidade de ingressar com novo requerimento administrativo. 12.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do NCPC. 14.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 3.º, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi concedida. 15.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 17.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002099-12.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NOENA ROSA DE JESUS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o retorno dos autos a esta Vara de origem em virtude da anulação da sentença pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com determinação para reabertura da fase instrutória e produção de provas complementares, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando expressamente: a.
As questões de fato que pretendem ver esclarecidas; b.
A pertinência das provas requeridas para o deslinde do feito; c.
Se desejam a oitiva de testemunhas, devendo informar se pretendem realizar a oitiva por meio de audiência virtual, indicando os dados de contato (e-mail e telefone) das testemunhas, para viabilizar a intimação e participação na audiência eletrônica.
Ficam advertidas as partes de que a ausência de manifestação ou a indicação genérica de provas implicará a preclusão do direito de produzi-las, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para análise e decisão.
Intimem-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/12/2021 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/12/2021 09:52
Juntada de Informação
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01/12/2021 09:51
Juntada de Certidão
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25/11/2021 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/11/2021 23:59.
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05/10/2021 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 14:13
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 12:19
Conclusos para despacho
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05/10/2021 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 18:20
Juntada de apelação
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19/08/2021 08:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 08:02
Juntada de Certidão
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19/08/2021 08:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 08:02
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/05/2021 23:59.
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08/04/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 07:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2021 23:59.
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17/03/2021 11:34
Juntada de impugnação
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23/02/2021 14:11
Juntada de contestação
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09/02/2021 16:17
Juntada de Certidão
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09/02/2021 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 17:42
Conclusos para despacho
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25/01/2021 16:29
Juntada de manifestação
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17/12/2020 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 12:20
Conclusos para despacho
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09/12/2020 17:13
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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09/12/2020 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2020 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo C • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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