TRF1 - 0002006-54.2010.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002006-54.2010.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLAUDIO MARCIO SANTOS QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO AURELIO LELIS DE SOUZA - BA17875 SENTENÇA O MPF ajuizou a presente ação civil pública por improbidade administrativa, com pedido cautelar de decretação de indisponibilidade de bens, em face de CLÁUDIO MÁRCIO SANTOS QUEIRÓZ, ex-prefeito do município de Valença, visando à condenação do acionado nas sanções previstas no art. 12, inciso II, ou, subsidiariamente, no art. 12, inciso III, da Lei 8429/1992 (LIA).
Requereu, também, a condenação do réu em danos morais na importância de R$10.000,00 (dez mil reais).
De acordo com a parte autora, o requerido praticou atos de improbidade administrativa na qualidade de prefeito do Município de Valenga/BA, no exercício de 2006 na aplicação de recursos repassados pelo governo federal, cujas irregularidades foram constatadas em apuração feita mediante instauração do Inquérito Civil Público n°.1.14.001.000183/2008-78, especialmente no que se refere às verbas destinadas à municipalidade pelo Ministério da educação para implantação do Programa de Educação de Jovens e Adultos — PEJA, apontados às fls.106/109 dos autos em apenso e na compra de merenda escolar - PNAE.
Sustenta que o demandado praticou diversas irregularidades na aplicação dos recursos destinados ao PEJA como o fracionamento de despesas para utilizar modalidade de licitação diversa daquela exigida pela Lei 8.666/93, trazendo prejuízos ao erário público, haja vista a restrição da competitividade e da impossibilidade da melhor escolha por parte da administração pública e ao PNAE como a compra de vultuosa quantia em alimentos às vésperas do final do ano letivo, sendo que o inicio do período seguinte, os fiscais da Controladoria da União, não localizaram o material adquirido nos estoques municipais..
Relata, ainda, que todas as irregularidades foram constatadas no Relatório de Fiscalização n°.942/2007, emitido pela Controladoria Geral da União que, a partir de sorteios públicos de municípios, realizou entre 14/05/2007 5 02/08/2007, no Município de Valença/BA, fiscalização sobre a aplicação de recursos advindos programas financiados pelo Governo Federal.
Assevera que as condutas praticadas pelos ora requeridos, violam as disposições contidas na Lei n'.8.429/92.
Documentos acostados.
O pedido de liminar foi deferido (ID789696449, fls. 17-20).
Dessa decisão a parte ré agravou e não obteve êxito na instância superior (ID789696454, fls. 191).
Na decisão que recebeu a inicial, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa prévia (ID789696454, fls. 89/94).
Em sua contestação (ID 7896966455, fls. 29), o réu reiterou a alegação de nulidade do inquérito civil público e, no mérito, sustentou inexistir ato de improbidade.
Houve réplica.
Deferida a produção de prova oral, as testemunhas HERAILDO BORGES DE MOURA, FRANCISCO PORTO NEGRÃO, CAMERINO DE OLIVEIRA FILHO e MARIA AUXILIADORA DOS ANJOS SILVA MELO foram ouvidas no MM Juízo deprecado.
A parte autora apresentou alegações finais (ID2039740159).
Já a parte ré, apesar de regularmente intimada, não o fez. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ratifico a decisão ID789696454 (fls. 89/94) que indeferiu o pedido de declaração de nulidade do inquérito civil público, salientando que as provas a serem consideradas são as produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório.
Dois são os atos de improbidade imputados ao réu: 1º) Fracionamento de despesas para utilizar modalidade de licitação diversa exigida pela Lei 8666/1993; 2º) Aquisição de grande quantidade de gêneros alimentícios no final do ano letivo.
Quanto ao primeiro ato, a matéria fática é incontroversa, tendo o réu admitido o uso da modalidade Convite na licitação seguindo parecer da Procuradoria Jurídica.
Ao tempo dos fatos, estava em vigor a Lei 8666/1993, que em seu art. 23, §4º, admitia proceder à licitação pela modalidade TOMADA DE PREÇOS quando cabível o CONVITE, mas não o inverso.
Dessa forma, restou configura a improbidade tipificada no art. 10, inciso VIII, da LIA: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva A parte ré não trouxe aos autos o parecer da Procuradoria Jurídica que orientava a utilização da modalidade COVITE o que poderia, em tese, excluir o dolo.
Quanto ao segundo ato imputado ao réu, as testemunhas HERAILDO BORGES DE MOURA, FRANCISCO PORTO NEGRÃO, CAMERINO DE OLIVEIRA FILHO afirmaram dele não se lembrar.
Por sua vez, a testemunha MARIA AUXILIADORA DOS ANJOS SILVA MELO afirmou em seu depoimento (ID789696455, fls. 136/137): “que trabalhava no setor da merenda escolar; que no armazenamento da merenda escolar havia um depósito central; que, existia o conselho da merenda escolar; que tinha requisições das escolas; que de acordo do cardápio eram feitas as compras; que os cardápios eram feitos pela nutricionista; que houve uma prorrogação do ano letivo no ano de 2006; que isso prorrogou entrega; que eram muitas escolas; abastecidas pela merenda escolar, em especial na zona rural (..) que não se recorda quantos dias exatos foram prorrogados; que havia uma reposição das aulas quando não conseguia fechar o ano; que a reposição era feita após o recesso; que não sabe dizer os dias da reposição de aula e das merendas; que houve umas visita de fiscalização da CGU; que acompanhou a fiscalização; que foram no deposito central e na cantina das escolas; que não se recorda se houve questionamento da falta de mercadorias; que era muito difícil faltar mercadoria no deposito central; que todas as compras eram feitas na base de licitação; que geralmente a licitação é feita no inicio do ano; que participou de duas gestões; que começavam as aulas com os alimentos ; em estoque; que tinham que ter os alimentos em depósito dado o início das aulas; que quem fosse observar o estoque olharia os produtos lá; que' os produtos mencionados no item 2 era geralmente a quantidade mencionada pela nutricionista; que pedia quantidade que abasteceria as escolas por um mês; que os produtos constantes no item da petição que não se recorda quantos dias exatos foram prorrogados; que havia uma reposição das aulas quando não° conseguia fechar o ano; que a reposição era feita após o recesso; que nãoa sabe dizer os dias da reposição de aula e das merendas; que houve umas visita de fiscalização da CGU; que acompanhou a fiscalização; que foram no deposito central e na cantina das escolas; que não se recorda se houve questionamento da falta de mercadorias; que era muito difícil faltar mercadoria no deposito central; que todas as compras eram feitas na base de licitação; que geralmente a licitação é feita no inicio do ano; que participou de duas gestões; que começavam as aulas com os alimentos ; em estoque; que tinham que ter os alimentos em depósito dado o início das aulas; que quem fosse observar o estoque olharia os produtos lá; que' os produtos mencionados no item 2 era geralmente a quantidade mencionada pela nutricionista; que pedia quantidade que abasteceria as escolas por um mês; que os produtos constantes no item 2 da petição garantiriam o abastecimento por dois meses; que nas creches as compras - eram de duas a três vezes por mês; que em quatro dias seria impossível; o que as compras em dezembro serviriam para o próximo ano; que seriam; perceptíveis em caso de fiscalização; que constaria no estoque geral da prefeitura estes itens (...)que lembra que as compras foram feitas e distribuídas; que as compras iam para o armazém e depois distribuídas nas escolas; que quando da visita da CGU as gs compras já haviam sido distribuídas para as escolas; que acompanhou a distribuição; que quem fazia o registro da distribuição era a inquirida; que em um ambiente de normalidade a regra é existir o registro de estoque e distribuição de todo e qualquer produto/mercadoria e inclusive as narradas na petição inicial; que não saia mercadoria sem requisição; que ' também não entrava mercadoria sem registro; que no final do ano os cuidados são maiores; que desconhece a afirmação de não existir registro de estoque e distribuição desses produtos em janeiro de 2007; que tinha; um controle tanto de entrada quanto de saída das mercadorias .
Portanto, o segundo ato de improbidade imputado ao réu não restou comprovado em Juízo.
O autor afirma em sua exordial que as denúncias lhe chegaram por meio de representação de vereadores e foram confirmadas por fiscais na CGU, mas não os arrolou como testemunhas e tampouco requereu o depoimento pessoal do réu, sendo vedado, nos termos do art. 17-C, inciso I, da LIA, presumir a veracidade dos fatos narrados na exordial e não provados em Juízo.
Quanto ao pedido de condenação em dano moral, é improcedente, pois o art. 12 da LIA, na redação dada pela Lei 14.230/2021, restringe o ressarcimento ao dano patrimonial.
Face ao exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu pelo ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inciso VIII, da LIA, pois realizou licitação na modalidade CONVITE fora das hipóteses legais, frustrando a licitude do processo licitatório.
Considerando o disposto no art. 17-C, inciso IV, da LIA, condeno o réu a ressarcir à UNIÃO FEDERAL a importância de R$85.321,07, (oitenta cinco mil, trezentos e vinte um reais e sete centavos), valor este a ser atualizado pelos índices constantes do MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL quando e se esta sentença transitar em julgado.
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\04-sentencas\pje\improbidade\ex-pref_valença_10 000200654.doc -
23/01/2022 02:03
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO SANTOS QUEIROZ em 21/01/2022 23:59.
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03/11/2021 23:09
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 19:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/10/2021 19:22
Juntada de volume
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25/10/2021 19:18
Juntada de volume
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25/10/2021 19:17
Juntada de volume
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25/10/2021 19:07
Juntada de volume
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25/10/2021 19:04
Juntada de volume
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07/06/2021 14:26
MIGRACAO PJe ORDENADA - AUTOS REMETIDOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA PARA DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO AO PJE. COM 03 VOLUME(S). COM 583 FOLHAS. COM 03 APENSOS
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07/06/2021 14:24
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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03/10/2019 16:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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30/04/2019 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - INTIMADO ADVOGADO REU DA DESIG AUDIENCIA NO JUIZO DEPRECADO
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26/04/2019 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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26/04/2019 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/04/2019 15:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/04/2019 15:06
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
10/04/2019 19:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/10/2018 17:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - C.P. 221/2018
-
27/02/2018 16:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/02/2018 18:21
Conclusos para decisão
-
12/01/2018 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/11/2017 19:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2017 09:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/10/2017 19:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/10/2017 17:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
17/05/2017 17:30
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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09/05/2017 17:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/03/2017 16:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1402
-
23/03/2017 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DE 22/03/2017
-
21/03/2017 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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20/02/2017 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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26/01/2017 14:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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02/12/2016 15:26
Conclusos para decisão
-
01/12/2016 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/08/2016 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
19/08/2016 09:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/08/2016 19:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/08/2016 19:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/08/2016 09:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/07/2016 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO
-
16/05/2016 16:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - despachado em inspeção
-
16/05/2016 16:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIVULGADO NO E-DJF1 DE 04/03/2016
-
03/03/2016 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/02/2016 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/02/2016 14:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESBLOQUEIO
-
11/11/2015 14:38
Conclusos para decisão
-
25/09/2015 13:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
25/09/2015 13:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/06/2015 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/06/2015 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
12/06/2015 09:54
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/05/2015 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/05/2015 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/05/2015 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
12/02/2015 16:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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05/02/2015 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) EMBARGOS DE DELARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/12/2014 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2014 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
14/11/2014 09:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/11/2014 18:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/11/2014 18:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/11/2014 18:25
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
30/07/2014 18:22
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
09/06/2014 14:10
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/02/2014 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/12/2013 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
06/12/2013 11:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/12/2013 19:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/12/2013 19:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/12/2013 19:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2013 17:47
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
05/11/2013 17:33
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
31/07/2013 17:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
27/05/2013 16:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/05/2013 16:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/03/2013 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2013 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
15/02/2013 14:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/02/2013 19:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/02/2013 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/02/2013 19:00
Conclusos para despacho
-
18/01/2013 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
16/01/2013 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DE 16/01/2016
-
10/01/2013 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/01/2013 17:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
16/11/2012 17:50
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
20/07/2012 16:42
OFICIO EXPEDIDO
-
05/07/2012 11:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/06/2012 09:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2012 09:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2012 17:09
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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28/05/2012 16:41
OFICIO EXPEDIDO - INFORMAÇÕES SOBRE DECISÃO LIMINAR, NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
-
27/04/2012 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - SEM PETIÇÃO
-
27/04/2012 09:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/04/2012 18:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/03/2012 16:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
03/02/2012 14:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/01/2012 15:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - AFASTA AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO REQUERIDO E RECEBE A PETIÇÃO INICIAL, NOS MOLDES DO MPF.
-
01/12/2011 11:26
Conclusos para decisão
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28/11/2011 13:45
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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21/11/2011 15:52
OFICIO EXPEDIDO
-
09/11/2011 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - RECEBDIDO SEM PETIÇÃO
-
04/11/2011 14:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/11/2011 12:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/10/2011 14:45
OFICIO EXPEDIDO
-
04/10/2011 13:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
30/09/2011 16:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIU PEDIDO DESBLOQUEIO
-
22/09/2011 14:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2011 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/09/2011 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
06/09/2011 15:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/09/2011 10:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/09/2011 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/09/2011 14:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/08/2011 15:15
Conclusos para decisão
-
31/08/2011 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/08/2011 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - SEM PETIÇÃO.
-
24/08/2011 17:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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24/08/2011 17:31
OFICIO EXPEDIDO - RELATOR DO AGRAVO
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24/08/2011 16:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA APRESENTAR DOCUMENTOS
-
19/08/2011 13:09
Conclusos para decisão
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19/08/2011 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/08/2011 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
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17/08/2011 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
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16/08/2011 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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12/08/2011 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DE 12/08/2011
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08/08/2011 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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01/08/2011 17:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/08/2011 15:50
Conclusos para decisão
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01/08/2011 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - A PEDIDO DE MAURO
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01/07/2011 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - SEM PETIÇÃO.
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21/06/2011 14:25
CARGA: RETIRADOS MPF
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31/05/2011 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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31/05/2011 13:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/05/2011 13:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2011 13:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2011 15:56
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
19/05/2011 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/05/2011 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - RECEBIDO SEM PETIÇÃO
-
10/05/2011 11:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/04/2011 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/03/2011 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
28/03/2011 14:39
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª)
-
28/03/2011 14:38
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
28/03/2011 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/03/2011 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - RECEBIDO COM PETIÇÃO
-
18/03/2011 11:51
CARGA: RETIRADOS AGU
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24/02/2011 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/02/2011 17:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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18/02/2011 17:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
31/01/2011 12:15
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/01/2011 12:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESBLOQUEIO
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24/01/2011 17:26
Conclusos para decisão
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17/01/2011 16:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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10/12/2010 15:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/10/2010 12:41
Conclusos para decisão
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17/09/2010 17:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/09/2010 17:21
INICIAL AUTUADA
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09/09/2010 14:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2010
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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