TRF1 - 1009760-46.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de AUDEMBERG REGO TEIXEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:43
Decorrido prazo de AUDEMBERG REGO TEIXEIRA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:07
Publicado Sentença Tipo A em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1009760-46.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: AUDEMBERG REGO TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, inclusive mediante tutela de urgência, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No tocante ao conceito de pessoa com deficiência, dispõe o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (com a redação dada Lei nº 13.146, de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência): considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa linha, a sobredita Lei, fundamentada na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, preconiza a apreciação de deficiências corporais atreladas aos fatores ambientais, sociais e corporais, bem como a limitação no desenvolvimento de atividades e o patamar de restrição social, sendo concedido o benefício apenas no caso de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º, da Lei 8.742/93).
O impedimento de longo prazo/incapacidade deve impedir a participação do indivíduo na sociedade, no mínimo, de maneira moderada, seja a incapacidade/impedimento parcial ou total, temporária, desde que por prazo não inferior a dois anos, ou permanente.
A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, mesmo com as sucessivas alterações da redação legal, de modo que o obstáculo à inserção ou à reinserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301 , julgado em 21/11/2018, como tema representativo de controvérsia 173).
Ainda cabe contextualizar que, no caso de deficiência de criança/adolescente menor deve ser levado em conta o impacto da deficiência na vida do menor e do grupo familiar, de modo a reduzir, ou mesmo prejudicar, suas possibilidades e oportunidades na vida em sociedade, inclusive em termos econômicos (v.g. deficiência que impossibilita um dos membros do grupo familiar na geração de renda, pelos cuidados que exige, com medicação e/ou tratamentos médicos).
No caso em análise, de acordo com o laudo médico pericial (Id. 2163808955), a parte autora é acometida com “CID 10 I44.2: Bloqueio atrioventricular total; CID10 Q24.6: Bloqueio congênito do coração e CID10 Q21.0: Comunicação interventricular”, todavia, concluiu a perita que a condição não configura impedimento de longo prazo.
Sobre a terapêutica a que está sendo submetido o autor (quesito "06"), registrou a expert que "O tratamento tem se mostrado eficaz, não há sinais de descompensação clínica.
Embora não haja previsão de cura, tem bom prognóstico devido a possibilidade de estabilização sintomática".
Em esclarecimentos finais, pontuou, ainda: [...]De acordo com anamnese, exame físico e documentos médicos acostados aos autos, conclui-se que o periciado não apresenta impedimentos de longo prazo aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Embora tenha diagnóstico de cardiopatia congênita (Bloqueio atrioventricular e comunicação interventricular) encontra-se em uso de marcapasso e não há sinais de descompensação clínica aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.[...] Intimado do resultado do laudo, o autor se manteve silente.
Além do mais, a documentação médica carreada aos autos, embora ateste a presença das patologias, é desprovida de elementos mínimos que indiquem que o quadro clínico represente impedimento de longo prazo ou, ao menos, incapacidade para o trabalho, que possa contrariar as conclusões da profissional de confiança do Juízo, que devem prevalecer em relação às demais provas.
Assim, verifico que a condição do autor não constitui impedimento de longo prazo nos moldes do que dispõe o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, pelo que a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Por fim, não havendo comprovação do preenchimento da condição médica, torna-se desnecessária análise da questão social, tendo em vista que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade).
Aliás, sobre o ponto reza o Enunciado 167/FONAJEF que “nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita.
De toda sorte, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data registrada eletronicamente. (sentença assinada eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
24/03/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a AUDEMBERG REGO TEIXEIRA - CPF: *37.***.*87-90 (AUTOR)
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24/03/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 17:15
Juntada de manifestação
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15/01/2025 10:25
Juntada de contestação
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18/12/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
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15/12/2024 23:54
Juntada de laudo de perícia médica
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26/11/2024 14:56
Juntada de manifestação
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25/11/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 09:21
Juntada de manifestação
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1009760-46.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pela perita judicial Dra.
Marley Rocha Albino Noleto, CRM - TO 6012, no dia 03/12/2024, das 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado na sede da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
A perita deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
21/11/2024 14:31
Perícia agendada
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21/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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13/11/2024 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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