TRF1 - 0001448-38.2009.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001448-38.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001448-38.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:VOARE TAXI AEREO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARISSA DE MELO LIMA - RR323-A, MARCOS PEREIRA DA SILVA - RR463 e VILSON STALL - PR05623 RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001448-38.2009.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima que, nos autos do mandado de segurança impetrado por JVC AEROTÁXI LTDA., reconheceu a ilegalidade do ato administrativo que homologou o resultado do Pregão Eletrônico nº 019/2009.
Tal pregão teve como objeto a contratação de empresa especializada para transporte aéreo de passageiros e cargas em helicóptero, destinado ao atendimento das necessidades do Distrito Sanitário Especial Indígena Yanomami.
A parte apelante sustenta, em síntese, que o edital não exigia autorização para transporte de enfermos, mas tão somente a capacidade técnica para transporte de passageiros e cargas, conforme as Especificações Operativas emitidas pela ANAC.
Alega que a sentença baseou-se em uma interpretação equivocada, ao vincular o transporte de enfermos ao objeto do certame.
Destaca que a empresa vencedora apresentou proposta mais vantajosa à Administração, com economia de R$ 1.167.000,00, enquanto a contratação da impetrante geraria custos mais elevados, em prejuízo ao erário.
Aponta, ainda, invasão do mérito administrativo pela sentença, que teria extrapolado os limites do controle jurisdicional ao desconsiderar critérios de avaliação definidos no edital e aprovados pela própria FUNASA.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da remessa necessária e do recurso de apelação. É o relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001448-38.2009.4.01.4200 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão controvertida versa sobre a interpretação das exigências editalícias e a validade dos atos administrativos que homologaram a vencedora e a segunda colocada do Pregão Eletrônico nº 019/2009.
O objeto do Pregão Eletrônico nº 019/2009 foi definido nos seguintes termos: "Contratação de empresa especializada do ramo pertinente para a prestação de serviço de transporte de passageiros e cargas em HELICÓPTERO com capacidade mínima para 04 passageiros ou 300 Kg de carga, por hora/voo, para atender às necessidades do Distrito Sanitário Especial Indígena Yanomami nas ações de assistência à saúde dos povos indígenas desenvolvidas pela FUNASA/CORE-RR nas áreas de sua responsabilidade".
Da análise detida do edital e das Especificações Operativas fornecidas pela ANAC, verifica-se que a empresa vencedora e a 2ª colocada atenderam aos requisitos estabelecidos para o certame.
Diferentemente do que entendeu a sentença, o edital não previu como requisito a habilitação específica para transporte de enfermos, limitando-se a exigir a capacidade técnica para transporte de passageiros ou cargas.
Portanto, não há fundamento para a desclassificação das empresas com base em exigências que extrapolam os critérios previstos no instrumento convocatório.
Com efeito, o princípio da vinculação ao edital, previsto no art. 41 da Lei nº 8.666/93, estabelece que a Administração Pública e os licitantes estão estritamente vinculados às normas e condições fixadas no instrumento convocatório.
Nesse contexto, a sentença incorreu em equívoco ao interpretar que o transporte de enfermos seria uma exigência implícita no certame.
Não cabe ao Judiciário criar requisitos não previstos no edital, sob pena de violar o princípio da isonomia e comprometer a competitividade da licitação.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
EXIGÊNCIA.
AMPARO LEGAL.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
A modificação dos procedimentos que devem por todos ser observados no processamento e no julgamento da licitação não pode prescindir da existência de alguma ação ou omissão da autoridade administrativa que, desbordando da legalidade ou descambando para a arbitrariedade, autorize a excepcional intervenção do Judiciário em sua esfera de atuação.
Admitir o contrário acarreta a criação de ambiente anti-isonômico que frustra todo o plexo de princípios, expressamente consignados no caput do art. 3º da Lei das Licitações, que informam aquele ato administrativo. 2.
Hipótese em que a exigência de comprovação de responsabilidade técnica, constante dos impugnados itens do edital, para além de estar em perfeita harmonia com a legislação de regência, tem como fundamento o genuíno e legítimo escopo de preservar o interesse público de que o serviço contratado seja executado por empresa efetivamente detentora de capacitação específica para tanto.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp-1.076.331, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 6.10.2010. 3.
Aonde a norma é clara não cabe interpretação extensiva.
Por isso mesmo, a pleiteada anulação do resultado do certame importaria em clara usurpação da aferição - que compete ao administrador - da sensível relação entre a oportunidade e a conveniência da contratação licitada e os fins aos quais ela se destina.
Isso para não falar na indesejável e descabida mitigação do poder-dever, que também toca ao ente público demandado, de fiscalizar a execução dos contratos por ele celebrados. 4.
Apelação e remessa necessária de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a sentença, denegar a ordem. (AC 0022501-29.2013.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 05/06/2017) // ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LICITAÇÃO.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
AÇÃO POPULAR.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 471/2009-00.
VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE UM MESMO PROFISSIONAL EM MAIS DE UM LOTE DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A exigência de profissionais distintos para compor cada lote é razoável, devidamente prevista no edital da concorrência pública e cuja motivação se situa no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, que, in casu, entendeu ser temerária a designação de um mesmo profissional para se responsabilizar por lotes distintos e que abrangerão zonas territoriais extensas e, provavelmente, distantes entre si. 2.
Em atendimento aos princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório, tanto os participantes quanto a Administração obrigam-se à observância das normas nele previstas. 3.
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/1993). 4.
Ademais, o Poder Judiciário não pode se sobrepor à Administração para promover mudança de critérios previamente designados em edital, cabendo-lhe apenas aferir se as exigências constantes no edital estão em conformidade com a legislação pertinente, bem como verificar a lisura do procedimento licitatório. 5.
Sentença confirmada. 6.
Remessa oficial desprovida. (REO 0052023-88.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 11/12/2015) Cumpre ressaltar que a ampliação de requisitos não previstos no edital restringe o caráter competitivo da licitação, contrariando os princípios da igualdade e da publicidade que regem os processos licitatórios.
Ademais, a proposta vencedora foi a mais vantajosa para a Administração, resultando em uma economia de R$ 1.167.000,00 em relação ao valor apresentado pela impetrante, que ficou em terceiro lugar.
Logo, verifica-se atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e economicidade, tendo sido observada a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93, o que assegura a melhor utilização dos recursos públicos.
Quanto ao controle jurisdicional, é pacífico o entendimento de que o Judiciário não pode substituir o juízo técnico da Administração Pública, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
No presente caso, não se verifica qualquer vício na análise técnica realizada pela FUNASA, que, após consulta ao setor competente, concluiu pela adequação das propostas às necessidades do certame.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, para, reformando a sentença, denegar a ordem e reconhecer a validade dos atos administrativos que homologaram as empresas ICARAÍ Turismo Táxi Aéreo como vencedora e Paramazônia Táxi Aéreo como segunda colocada do Pregão Eletrônico nº 019/2009.
Não cabe a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001448-38.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001448-38.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE LITISCONSORTE: ICARAI TURISMO TAXI AEREO LTDA - EPP, VOARE TAXI AEREO LTDA APELADO: J.
V.
C.
AEROTAXI LTDA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO PARA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO EM TERRITÓRIO INDÍGENA.
TRANSPORTE DE ENFERMOS.
EXIGÊNCIA NÃO CONSTANTE DO EDITAL.
RECURSOS PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A ORDEM.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a segurança para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que homologou o resultado do Pregão Eletrônico nº 019/2009.
Tal pregão teve como objeto a contratação de empresa especializada para transporte aéreo de passageiros e cargas em helicóptero, destinado ao atendimento das necessidades do Distrito Sanitário Especial Indígena Yanomami.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de habilitação específica para transporte de enfermos poderia ser considerada como implícita no edital; (ii) determinar se a homologação da proposta vencedora e da segunda colocada observou os princípios da legalidade, impessoalidade, economicidade e vinculação ao edital.
III.
Razões de decidir 3.
O edital do Pregão Eletrônico nº 019/2009 não exigiu habilitação específica para transporte de enfermos, apenas capacidade técnica para transporte de passageiros e cargas, conforme as Especificações Operativas fornecidas pela ANAC. 4.
O princípio da vinculação ao edital, previsto no art. 41 da Lei nº 8.666/93, impede a Administração e o Judiciário de criar requisitos não previstos no instrumento convocatório, sob pena de comprometer a competitividade e a isonomia do certame. 5.
A proposta vencedora apresentou-se como a mais vantajosa para a Administração, gerando uma economia de R$ 1.167.000,00 em relação à proposta da impetrante, em atendimento aos princípios da economicidade e da seleção da melhor proposta. 6.
O controle jurisdicional sobre os atos administrativos licitatórios é limitado à análise de legalidade, não cabendo interferência nos critérios técnicos da Administração na ausência de manifesta ilegalidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Remessa necessária e apelação às quais se dá provimento para, reformando a sentença, denegar a ordem. 8.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Tese de julgamento: "1.
O edital de licitação vincula a Administração Pública e os licitantes, sendo vedada a criação de requisitos não expressamente previstos no instrumento convocatório. 2.
A análise de economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa deve respeitar os critérios definidos no edital, salvo manifesta ilegalidade. 3.
O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da Administração Pública na avaliação de propostas licitatórias, salvo diante de flagrante violação à legalidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, arts. 3º, caput, e 41.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC nº 0022501-29.2013.4.01.3200, Rel.
Des.
Federal Kassio Nunes Marques, j. 05.06.2017; TRF1, REO nº 0052023-88.2010.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, j. 11.12.2015.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator -
20/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 19 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e J.
V.
C.
AEROTAXI LTDA APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE LITISCONSORTE: VOARE TAXI AEREO LTDA, ICARAI TURISMO TAXI AEREO LTDA - EPP APELADO: J.
V.
C.
AEROTAXI LTDA Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA - RR463 Advogado do(a) LITISCONSORTE: VILSON STALL - PR05623 Advogado do(a) APELADO: LARISSA DE MELO LIMA - RR323-A O processo nº 0001448-38.2009.4.01.4200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSAO PRESENCIAL GAB 36 JUIZ AUX - Observação: -
30/10/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 14:48
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 14:48
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 14:47
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 14:47
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 14:46
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 14:46
Juntada de Petição (outras)
-
05/08/2019 14:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/05/2014 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
14/05/2014 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
28/04/2014 11:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
06/08/2010 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
03/08/2010 09:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
03/08/2010 09:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2460559 PARECER (DO MPF)
-
03/08/2010 09:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
22/07/2010 18:08
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/07/2010 18:06
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003183-53.2022.4.01.4000
Maria de Fatima Sousa Cardoso
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Hallan de Carvalho Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2023 14:46
Processo nº 1006273-65.2023.4.01.3311
Thiago de Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Alves Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2023 15:05
Processo nº 1024829-42.2023.4.01.3400
Jeovania de Paula da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2023 17:04
Processo nº 1038376-33.2024.4.01.0000
Geovanna Ferreira Silva
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Nathalia Vasconcelos Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 18:30
Processo nº 1010771-73.2024.4.01.3311
Joelma Lima Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junio...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 09:53