TRF1 - 1007915-39.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 16:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:06
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ITABUNA - BA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 08:10
Decorrido prazo de JAILSON SANTOS BRITO em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:58
Juntada de devolução de mandado
-
25/11/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 17:58
Juntada de devolução de mandado
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25/11/2024 17:58
Juntada de devolução de mandado
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25/11/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007915-39.2024.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAILSON SANTOS BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGOR CARVALHO REIS - BA60120 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA JAILSON SANTOS BRITO ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ITABUNA JESUS/BA, pleiteando, em síntese, que seja determinada a conclusão do processo administrativo que trata de aposentadoria rural (protocolo n. 1551529258).
Para tanto, sustenta que a autoridade coatora não praticou o ato conclusivo do requerimento administrativo, formulado em 16/02/2024, tendo sido extrapolado o prazo previsto na Lei n° 9.784/99.
Procuração e documentos acostados.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 2147030008) O INSS requereu o ingresso no feito (ID 2149417695).
Notificado, o Impetrado apresentou as informações no ID 2148984523, alegando que “o pedido de aposentadoria do Impetrante teve a sua análise concluída em 18/05/2024”.
Informou ainda que foi protocolado recurso administrativo em 04/06/2024, o qual já foi encaminhado ao Conselho de Recursos, onde aguarda análise de admissibilidade.
O MPF apresentou a manifestação de ID 2154308992, sem adentrar no mérito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme regra do art. 17 do NCPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nos termos deste artigo, é inconteste que toda e qualquer pretensão deduzida em juízo deve atender a requisitos mínimos para sua procedibilidade, especialmente no que tange à existência de interesse processual.
Assim, tenho que o presente feito perdeu seu objeto, não remanescendo interesse processual na continuidade desta ação.
Isto porque o procedimento administrativo foi concluído sem a necessidade de intervenção jurisdicional, conforme informado pela autoridade coatora na petição de ID 2148984523, na qual consta que a análise do requerimento do Impetrante já concluída.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Incabíveis honorários na espécie.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas, mas fica a cobrança suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
19/11/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:57
Juntada de parecer do mpf
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16/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:58
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ITABUNA - BA em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:16
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2024 09:54
Juntada de Informações prestadas
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17/09/2024 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/09/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/09/2024 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a JAILSON SANTOS BRITO - CPF: *50.***.*89-00 (IMPETRANTE)
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06/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 12:22
Cancelada a conclusão
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06/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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06/09/2024 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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