TRF1 - 1021122-93.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:28
Juntada de manifestação
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13/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP 1021122-93.2023.4.01.3100 DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO ITEM (X) DETERMINAÇÃO 1 À publicação, com urgência. 2 À Secretaria para dar cumprimento à determinação id. _______, com urgência. 3 Solicitem-se informações sobre a carta precatória expedida (id. __________). 4 Diligencie a Secretaria acerca da devolução do Aviso de Recebimento (ofício/carta id. __________). 5 Diligencie a Secretaria acerca do cumprimento do mandado (id. __________). 6 Reitere-se o ofício (id. __________). 7 Vista ao autor (id. __________). 8 Vista ao réu (id. __________). 9 Vista às partes (id. __________). 10 Vista ao MPF (id. __________) 11 Vista ao perito (id. __________). 12 X 1 - À vista do decurso do prazo para pagamento da dívida cobrada nos autos, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a planilha atualizado do débito com o acréscimo do percentual de 10% (dez por cento) a título de multa e também 10 % de honorários advocatícios (CPC, art. 523, §§ 1º e 3º), bem como para requerer o que entender de direito. 2 - Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para despacho.
OBSERVE(M)-SE O(S) ITEM(NS) ASSINALADO(S): 12.
MACAPÁ, 21 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
21/05/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:38
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RAIMUNDO PANTOJA em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/03/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 00:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/03/2025 00:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 12:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 12:04
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO PANTOJA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RAIMUNDO PANTOJA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:34
Juntada de cumprimento de sentença
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28/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021122-93.2023.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LOURENCO DE ALMEIDA RODRIGUES JUNIOR - PA35124 POLO PASSIVO:RAIMUNDO PANTOJA e outros SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA E PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face do ESPÓLIO DE RAIMUNDO PANTOJA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 105.291,96 (cento e cinco mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos), atualizada até 31/05/2023, consubstanciada no(s) contrato(s) bancário() nº(s) 0000997072279123, 0000997149736667, 0000997153529255 e 0000997153537621 (documentos ids. 1705274465, 1705274466, 1705274467 e 1705274468).
Instruiu a petição inicial com instrumento público de mandato, cópia(s) do(s) contrato(s) bancário(s) e demonstrativo(s) atualizado(s) do débito.
Regular e validamente citada(s) (certidão id. 2124405935), por intermédio de Sileide dos Santos Silva, a parte ré quedou-se inerte, deixando escoar o prazo legal para pagamento/oposição de embargos sem qualquer providência. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, ressaltando-se que, pela disposição do art. 345, II e IV, do aludido Código, “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Com efeito, vertendo análise sobre os autos, infere-se que o pedido inicial veio suficientemente instruído com o instrumento contratual datado e assinado pela parte ré, tanto quanto com o demonstrativo atualizado do débito, no qual comprovada a existência e a evolução da dívida, de vez que fez incidir adequada e legalmente os encargos contratualmente pactuados.
Por isso, cuidando-se de direito eminentemente patrimonial, portanto, disponível, a procedência dos pedidos constantes da exordial é medida que se impõe, eis que alicerçados em prova documental suficientemente idônea a comprovar a existência da obrigação assumida pela parte ré com a CEF.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e CONVERTO o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no § 2º artigo 701 do Código de Processo Civil, fixando o valor do débito em R$ 105.291,96 (cento e cinco mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos), atualizado até 31/05/2023.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 701 do CPC, na forma estabelecida no parágrafo anterior.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa e também novos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, cada qual, no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
26/11/2024 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 10:34
Decretada a revelia
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26/11/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 10:17
Juntada de manifestação
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05/08/2024 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RAIMUNDO PANTOJA em 21/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2024 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 18:52
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
12/04/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:10
Juntada de manifestação
-
15/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 22:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:29
Juntada de manifestação
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20/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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11/07/2023 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2023 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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