TRF1 - 1016974-17.2021.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:24
Processo Desarquivado
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05/05/2025 03:21
Juntada de manifestação
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10/03/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 17:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
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01/03/2025 20:49
Decorrido prazo de ZILMA EZI GIACOMELLI em 28/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 17:11
Juntada de outras peças
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29/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016974-17.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZILMA EZI GIACOMELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILA DE FATIMA GARCIA LIMA DE PONTES - RO2712 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ZILMA EZI GIACOMELLI em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEEDRAL - CEF objetivando que seja: a) declarada a inexistência de débito referente aos empréstimos realizados, fundado em contrato de empréstimo fraudulento proposto por terceiro, bem como que sejam restituídos o valores retirados sem autorização da Demandante e b) a requerida condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.00,00 (vinte mil reais) e materiais no importe de R$ 60.000 (sessenta mil reais).
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Informa, em síntese, que teve a sua conta bancária invadida por intermédio do aplicativo da Caixa Internet Bank, após abordagem telefônica de terceiro se passando por funcionário da CEF a partir de número de telefone idêntico ao da Demandada, constante no final de seu cartão de débito, fornecido no momento da avença para prestação de serviços, quando houve a abertura de conta.
Afirma que o invasor teve acesso a conta bancária, alterou limites da conta e promoveu empréstimo consignado no valor de R$ 2.000,00, além de realizar várias transferências via PIX, em valores elevados.
Aduz que conseguiu identificar os titulares das contas destinatárias das transferências, o que consta de boletim de ocorrência policial e que buscou por todos os canais a solução do problema, mas mesmo sabendo que não eram movimentações habituais em sua conta, ou mesmo presenciando uma transferência via PIX na agência, os funcionários da CEF não impediram o acesso indevido a sua conta.
Discorreu sobre danos morais e materiais.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão deferindo em parte o pleito liminar para determinar a imediata suspensão de descontos do empréstimo consignado nº 32.2848.400.0005975/38 na conta corrente n. 2848.001.00024836-8, de titularidade de Zilma Ezi Giacomelli (id 894742050).
A caixa Econômica Federal apresentou contestação (id 1038702782), sustentando, em s í n t e s e , que foram contestadas transações na conta 2848.001.00024836-8 realizadas em 13/07/2021 e 14/07/2021, por meio de dispositivo de apelido “*99.***.*67-05” cuja autenticação/validação ocorreu em terminal de autoatendimento (ATM) através do cartão de débito, COM CHIP, emitidos para uso pessoal e intransferível pelo titular da conta, que estava na posse do(a) cliente na data das transações contestadas.
Aduz que o código secreto (senha) a ser escolhido pelo cliente e gravado no sistema é de uso pessoal e intransferível e de seu exclusivo conhecimento, sendo que a CAIXA não se responsabiliza pela utilização da senha, por terceiros.
Afirma que qualquer prejuízo decorrente de extravio, furto ou roubo do cartão, é de inteira responsabilidade do cliente, até o momento da solicitação do seu bloqueio.
Instadas a especificarem provas, as partes nada requereram (ids 1435868752 e 1491681871) É o relatório.
Decido.
Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
O limite objetivo da demanda, cinge-se acerca de eventual fraude na realização de empréstimo consignado no valor de R$ 2.000,00, e transferências de valores via PIX. É assente na jurisprudência que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ).
Nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o ônus da prova deve ser invertido, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ficando a cargo do fornecedor provar fato contrário ao alegado pela parte autora.
Ressalte-se, ainda, que de acordo com a Súmula n. 479 do STJ 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias'.
Na espécie, a CEF não se desincumbiu do que foi alegado, apenas tentou elidir sua responsabilidade atribuindo culpa à parte autora vítima do infortúnio.
Saliento que é dever inerente da instituição bancária assegurar-se da veracidade e autenticidade dos atos praticados pelos clientes, sob pena de violação dos princípios mais comezinhos de segurança, visando evitar danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, a CEF não se utilizou de todos os mecanismos possíveis para evitar a fraude, caracterizando-se sua conduta culposa e o nexo de causalidade a impor a necessidade de indenização pelo dano causado.
Nesse contexto, em decorrência de sua atividade desenvolvida, a CEF deveria ser mais diligente ao tratar de assuntos, cuja natureza importa em risco aos direitos de outrem, tomando as devidas precauções para evitar compras fraudulentas Desse modo, assiste razão à parte autora em ser ressarcida do prejuízo que amargou, nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE VIA "WHATSAPP".
TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS E ATÍPICAS EM FACE DO PERFIL DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ESTORNO DOS VALORES PARA COMPENSAÇÃO DO DANO MATERIAL.
CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que a condenou ao ressarcimento de R$ 153.000,00 transferidos indevidamente da conta da autora devido a golpe realizado por meio de WhatsApp, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A CEF alega que não houve falha na prestação do serviço, pois as transações foram realizadas com a senha pessoal da correntista e dispositivo móvel habilitado, o que caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade civil objetiva da CEF diante das transferências fraudulentas realizadas na conta da correntista; (ii) a necessidade de ressarcimento dos valores transferidos indevidamente e da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a Súmula 479 do STJ, que determina a responsabilidade por fortuito interno em casos de fraude. 2.
Constatou-se que as transferências realizadas foram atípicas em relação ao perfil da cliente, e a instituição financeira não adotou as medidas de segurança necessárias para impedir a fraude. 3.
A falha na prestação do serviço é evidente, pois a CEF não estornou os valores mesmo após notificada da fraude.
O dano moral é presumido (in re ipsa), considerando o abalo emocional decorrente da subtração do patrimônio da vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes em operações bancárias, devendo estornar os valores transferidos indevidamente e indenizar o correntista por danos morais. ------------------------------------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CDC, art.3º, 6º, VIII, e art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 479; STJ. 3ª Turma.
REsp 1.058.221/PR, DJe de 14/10/2011; AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) (AC 1052220-06.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/10/2024 PAG.) DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA POUPANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DANO MATERIAL.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de sentença que, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais e ao pagamento de R$ 30.639,25 (trinta mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), referentes à restituição de valores fraudulentamente sacados/transferidos da conta corrente da autora, a título de indenização por danos materiais, em função de saques indevidos realizados na conta do autor. 2.
A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes perpetradas em operações bancárias ocorre na modalidade objetiva, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de provar quem realizou os saques impugnados, resta evidente a falha na prestação do serviço a justificar o deferimento do pleito indenizatório. 4.
Cabe reparação de dano moral em razão de saques fraudulentos, mormente quando a instituição financeira tarda em tomar providências para devolução dos valores indevidamente retirados. 5.
Considerando os princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, revela-se excessiva a condenação a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixados na sentença, devendo ser reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais). 6.
Honorários advocatícios incabíveis nos termos da súmula 326 do STJ. 7.
Apelação parcialmente provi (AC 0081782-92.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/09/2024 PAG.) No tocante ao dano material, tendo em vista a ausência de demonstração da ocorrência de engano que justificasse a cobrança indevida e diante da responsabilidade objetiva da requerida decorrente de fortuito interno advindo de fraude (súmula 479 do STJ), cabe esclarecer que a instituição financeira deve proceder a devolução em dobro dos valores devidos, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ademais, cabe elucidar que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS).
Conforme indicado na inicial e documentos que a embasam, bem como indicado na peça de defesa da CEF, a parte autora teve retirado de sua conta bancária a importância de R$ 27.199,98, através de 3 pix nos seguintes valores: dois no valor de R$ 9.999,99 e um no valor de R$ 7.200,00, sendo que referidas transações foram realizadas em questão de poucos minutos.
Houve ainda a realização de um empréstimo no valor de R$ 2.000,00.
Desse modo, devem ser restituídos em dobro os valores das transações via pix, o que equivale à importância de R$ 54.399,96, bem como quanto as parcelas do empréstimo descontadas até a suspensão determinada na liminar id 894742050.
Por fim, quanto ao dano moral, conforme consolidado na jurisprudência e apontado alhures, este é presumido (in re ipsa), independe da comprovação do dano interno pessoal, e também deve ser passível de ser ressarcido.
Por sua vez, para fixação do dano moral deve-se ter em conta dois parâmetros: não ser irrisória a ponto de nada ressarcir, nem ser excessiva, de modo a causar enriquecimento indevido de parte de quem a pleiteia.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve-se considerar as peculiaridades do caso concreto, bem como a capacidade financeira do infrator e as condutas da vítima e do ofensor.
Com base nesses fatores, vislumbro razoável arbitrar o valor da reparação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é um valor que condiz com o dano sofrido.
Importa registrar que, visto que configurado o dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme prevê a Súmula 326/STJ.
Ante o exposto, confirmo a liminar (id 894742050) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao empréstimo objeto dos autos; b) CONDENAR a requerida a pagar, a título de indenização por danos materiais, em dobro, nos termos do parágrafo único, do CDC, o que equivale a importância de R$ 54.399,96, bem como quanto as parcelas do empréstimo descontadas até a suspensão determinada na liminar id 894742050. c) CONDENAR a requerida a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A Condenação em honorários sucumbenciais, contudo, deverá ser suportada unicamente pelo réu, haja vista que é entendimento pacificado a inexistência de sucumbência recíproca quando houver fixação de valor inferior ao pleiteado (Súmula nº 326, STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”).
Sendo assim, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Custas em reembolso.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/11/2024 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 11:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/06/2024 14:14
Juntada de manifestação
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22/09/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 19:30
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2022 09:37
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 03:36
Juntada de réplica
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22/04/2022 11:57
Juntada de contestação
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19/03/2022 05:12
Juntada de outras peças
-
19/03/2022 05:11
Juntada de outras peças
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16/03/2022 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 19:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/11/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:19
Conclusos para despacho
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04/11/2021 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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04/11/2021 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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02/11/2021 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
02/11/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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