TRF1 - 1012730-45.2021.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012730-45.2021.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ANDRE SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON STUTZ - RO309-B e RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112 POLO PASSIVO:SOL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES - RO4952 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro manejados por ANDRÉ SOUZA DE OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SOL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS EIRELI e WALDEMIRO RODRIGUES DA SILVA objetivando a desconstituição da restrição de transferência dos bens objeto dos autos.
Alega, em síntese, que em 11 de janeiro de 2018 adquiriu, de boa-fé, os veículos: a) Carga Semi- Reboque Tanque SR GOTTI SRTQL3E 101, placa NDK5418; b) Carga Semi-Reboque Tanque SR GOTTI SRBTL3E 095, placa NDK5518; c) Carga Semi-Reboque Tanque SR RECRUSUL SRTC placa, NDW9509, e d) Carga Semi-Reboque Tanque SR RECRUSUL SRTC, placa NDW9469.
Afirma que no momento da aquisição não havia restrição constando no DETRAN, sendo que a restrição somente ocorreu em 26/02/2020, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0011046-10.2018.4.01.4100, movida pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Sol Distribuidora de Combustíveis Ltda e Waldemiro Rodrigues da Silva.
Sustenta que necessita renovar a documentação dos veículos, contudo a restrição está impedindo efetuar a transferência dos veículos para o seu nome.
Inicial instruída com documentos.
Decisão deferindo a liminar (id 693800959).
A embargada SOL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS EIRELI apresentou contestação, sustentando, em síntese, que confirma que a venda dos veículos ocorreram em janeiro de 2018, mas que, no entanto, a embargante foi negligente ao não proceder a transferência de propriedade no DETRAN/RO, razão pela qual não deve suportar o ônus da sucumbência, vez que não deu causa à demanda (id 847436552).
Réplica (id 1481076358).
A Caixa Econômica Federal deixou de se manifestar nos autos. É o breve relatório.
Decido.
No caso em análise, a embargante adquiriu os veículos, conforme Autorizações para Transferência de Propriedade do Veículo - ATPV, de Ids ns. 691215974, 691215975, 691215976 e 691215978, assinadas por Waldemiro Rodrigues da Silva, titular da empresa Sol Distribuidora de Combustíveis Eireli - EPP, com firma reconhecida no dia 11/01/2018. É certo que, à luz dos documentos que acompanham a peça de ingresso, não houve a transferência do veículo junto ao DETRAN, porquanto ainda não figura o nome do atual proprietário.
Contudo, essa circunstância, em linha de princípio, não impede o deferimento da medida pleiteada.
Os embargos de terceiro legitimam todo aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, bastando ao embargante, como no caso em exame, ostentar a condição de possuidor (sem comprovação de domínio mediante escritura pública), tudo conforme art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os documentos adrede citados afiguram-se como instrumentos hábeis a conferir presunção de boa-fé ao adquirente.
Ademais, a restrição veicular ocorreu dois anos após a alienação do bem (pg. 78 do id 691215982), circunstância que reforça a presunção de boa-fé do adquirente.
Desse modo, o embargante sustenta a condição de terceiro de boa-fé em relação ao processo que originou a constrição judicial, haja vista ter adquirido, à época, os veículos sem restrições ou embaraços de qualquer ordem.
Ante o exposto, confirmo a liminar (id 693800959) e JULGO PROCEDENTE os presentes embargos de terceiro para determinar o levantamento da restrição realizada nos veículos a) Carga Semi- Reboque Tanque SR GOTTI SRTQL3E 101, placa NDK5418; b) Carga Semi-Reboque Tanque SR GOTTI SRBTL3E 095, placa NDK5518; c) Carga Semi-Reboque Tanque SR RECRUSUL SRTC, placa NDW9509 e d) Carga Semi-Reboque Tanque SR RECRUSUL SRTC, placa NDW9469.
Considerando a inércia em proceder transferência dos veículos, condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Junte-se cópia desta sentença nos autos 0011046-10.2018.4.01.4100.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
09/03/2022 16:25
Juntada de Ofício
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26/01/2022 08:17
Decorrido prazo de ANDRE SOUZA DE OLIVEIRA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/01/2022 23:59.
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14/12/2021 02:43
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DETRAN RO em 13/12/2021 23:59.
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06/12/2021 11:17
Juntada de manifestação
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22/11/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 11:54
Juntada de diligência
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19/11/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 16:28
Juntada de diligência
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19/11/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 18:27
Juntada de Certidão
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18/11/2021 18:23
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 18:23
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 18:16
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2021 16:02
Juntada de manifestação
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19/08/2021 16:52
Conclusos para despacho
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19/08/2021 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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19/08/2021 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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