TRF1 - 1015005-93.2023.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MAIO em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MAIO em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:15
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015005-93.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE SILVA MAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA - RO10100 e RAYAN JONES MALTA DE MENDONCA - RO13730 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUIS HENRIQUE SILVA MAIO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEEDRAL - CEF objetivando que seja a requerida condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.00,00 (vinte mil reais).
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Informa, em síntese, que celebrou negócio jurídico com a requerida para aquisição de imóvel mediante arrematação em leilão regido pelo Edital nº 0310/0121 CPVE/PO, no entanto, ao verificar o imóvel com os representantes da requerida, constatou que as informações divulgadas pela ré não condiziam com o verdadeiro imóvel, pois o bem anunciado, inclusive com fotografia, não era o que estava à venda, referindo- se a imóvel situado 02 (duas) casas antes, o qual ainda estava ocupado, tendo sido o requerente induzido a erro.
Afirma que diante disso, buscou o judiciário visando a anulação do negócio jurídico nulo, protocolando o processo sob o número 1002820-57.2022.4.01.4100, no qual obteve uma liminar suspendendo a cobrança das parcelas do negócio jurídico, bem como as ameaças de restrição de seu nome nos órgãos de proteção de crédito, em que pese a decisão liminar anteriormente referida, o autor, em consulta feita ao Banco Central do Brasil, constatou que seu nome se encontrava inserto na Central de Risco (SCR).
Discorreu sobre danos morais e materiais.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão deferindo o pleito liminar para determinar a CEF que promova a exclusão do débito oriundo do contrato n. 1.4444.1709675-8, suspenso no bojo do processo 1002820-57.2022.4.01.4100, da Central de Riscos do Banco Central (id 1921554659).
A caixa Econômica Federal apresentou contestação (id 1965713163), sustentando, em s í n t e s e , que o SCR do Banco Central não é um cadastro restritivo de crédito como o SCPC e o SERASA.
Trata-se de uma base de dados e estatística do Banco Central que visa dar mais solidez ao sistema financeiro nacional reduzindo os riscos de crédito deste.
Afirma que não houve falha da Caixa em relação ao cumprimento das normas estabelecidas pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, nem da CAIXA em relação à parte autora.
Réplica (id 2054761181).
Instadas a especificarem provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Decido.
Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
O limite objetivo da demanda, cinge-se acerca de eventual inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito. É assente na jurisprudência que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ).
Nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o ônus da prova deve ser invertido, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ficando a cargo do fornecedor provar fato contrário ao alegado pela parte autora.
Ressalte-se, ainda, que de acordo com a Súmula n. 479 do STJ 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias'.
Na espécie, a parte autora obteve decisão favorável nos autos n. 1002820-57.2022.4.01.4100, na qual determinou à CEF que se abstenha de incluir o nome da parte autora em órgãos restritivos de proteção ao crédito (id 1005275252).
A despeito disso, a requerida procedeu a inserção indevida do nome do autor na denominada Central de Risco, a qual se trata de banco de dados alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas (id n. 1783947068).
A CEF não se desincumbiu do que foi alegado, bem como não agiu de modo diligente ao desrespeitar decisão judicial que impôs óbice à eventual inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Cabe elucidar que é presumido (in re ipsa) o dano moral decorrente da inserção indevida do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, ou seja, independe da comprovação do dano interno pessoal.
Nesse sentido, o STJ consolidou entendimento de que o Sistema de Informações Financeiras de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo, sendo que a inclusão indevida do nome do consumidor é passível de danos morais: ..EMEN: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
NECESSIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. 3.
A quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), considerando-se as peculiaridades do pleito em questão e, ainda, a solução dada por esta Corte a casos assemelhados, mostra-se desproporcional à lesão.
Impõe-se, dessa forma, a minoração do quantum indenizatório.
Precedentes. 4.
Nas causas em que há condenação, com base nesse valor devem ser arbitrados os honorários advocatícios e, na fixação do percentual, variável de 10% a 20%, devem ser atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preconiza o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC. 5.
Recurso especial parcialmente provido tão somente para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1117319 2009.00.09031-5, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/03/2011 ..DTPB:.)Por sua vez, para fixação do dano moral deve-se ter em conta dois parâmetros: não ser irrisória a ponto de nada ressarcir, nem ser excessiva, de modo a causar enriquecimento indevido de parte de quem a pleiteia.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve-se considerar as peculiaridades do caso concreto, bem como a capacidade financeira do infrator e as condutas da vítima e do ofensor.
Com base nesses fatores, vislumbro razoável arbitrar o valor da reparação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é um valor que condiz com o dano sofrido.
Importa registrar que, visto que configurado o dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme prevê a Súmula 326/STJ.
Ante o exposto, confirmo a liminar (id 1921554659) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A Condenação em honorários sucumbenciais, contudo, deverá ser suportada unicamente pelo réu, haja vista que é entendimento pacificado a inexistência de sucumbência recíproca quando houver fixação de valor inferior ao pleiteado (Súmula nº 326, STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”).
Sendo assim, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Custas em reembolso.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/11/2024 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 11:31
Julgado procedente em parte o pedido
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28/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MAIO em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:11
Juntada de manifestação
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27/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 22:01
Juntada de réplica
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23/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:47
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MAIO em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:50
Juntada de contestação
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21/11/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 17:10
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:42
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MAIO em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 17:26
Declarada incompetência
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03/10/2023 13:03
Conclusos para decisão
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30/09/2023 00:19
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MAIO em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:38
Juntada de emenda à inicial
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07/09/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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07/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
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07/09/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
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29/08/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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29/08/2023 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2023 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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