TRF1 - 1043296-87.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:12
Juntada de Ofício enviando informações
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15/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/05/2025 09:17
Juntada de Informação
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13/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2025 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 22:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2025 22:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 10:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2025 10:11
Mandado devolvido para redistribuição
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12/05/2025 10:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2025 10:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2025 00:36
Decorrido prazo de REINALDO WILLIAMS DA ALMEIDA GONÇALVES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITARIO DA AMAZONIA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2025 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO CASCAES em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO CASCAES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO CASCAES em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
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15/03/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITARIO DA AMAZONIA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:52
Juntada de apelação
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19/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1043296-87.2024.4.01.3900 DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por MATHEUS RIBEIRO CASCAES em face da sentença de id 2159181151.
Alega o embargante contradição na sentença, uma vez que teve gratuidade judicial concedida em seu favor em decisão proferida em agravo de instrumento, porém na sentença foi condenado ao recolhimento de custas.
Além disso, considera a sentença omissa quanto à aplicação e reconhecimento do benefício da gratuidade judicial.
Requereu, ainda, que os valores recolhidos a título de custas, no id 2151802671, fossem devolvidos ao embargante, com acréscimo da correção na sentença. É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade ou contradição, ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual haveria de se manifestar o órgão julgador e não o fez, assim como para correção de erro material.
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial.
Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu.
Por sua vez, a omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitados pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão se encontra incompreensível, desprovida de clareza.
O erro material, por sua vez, está relacionado a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, etc.
No caso, alega o embargante que em face da gratuidade judicial deferida na decisão proferida no agravo de instrumento 1034181-05.2024.4.01.0000, a sentença foi contraditória ao determinar o recolhimento de custas finais, bem como omissa, ao não se pronunciar acerca da gratuidade judicial.
Entretanto, não assiste razão ao embargante quanto à contradição e omissão aventadas.
Tampouco assiste razão quanto ao pedido de correção da sentença, para devolução dos valores pagos de custas iniciais.
Acerca do pedido de ressarcimento de custas iniciais adiantadas, a sentença se pronunciou nos seguintes termos: Por fim, no tocante ao pedido de ressarcimento das custas iniciais adiantadas, em razão do deferimento da antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento, para deferimento da gratuidade judicial, ressalto que se trata de provimento de natureza precária e provisória.
Assim, eventual ressarcimento das custas processuais deve observar o trânsito em julgado do provimento judicial.
Como se observa, restou devidamente esclarecido na sentença que a gratuidade judicial foi deferida no agravo de instrumento em provimento de natureza precária e provisória, uma vez que trata-se de mera decisão liminar proferida naqueles autos.
A confirmação da gratuidade judicial deveria se dar com o trânsito em julgado do provimento judicial, o que não ocorreu.
Sendo decisão precária, pendente de confirmação, não possuía o caráter de afastar a obrigação de recolhimento de custas processuais, razão pela qual a sentença determinou seu recolhimento.
Igualmente, não poderia se determinar o ressarcimento de custas iniciais enquanto não se mostrasse definitivo o provimento judicial no agravo.
Dessa forma, entendo que a sentença embargada promoveu os esclarecimentos devidos quanto à gratuidade judicial, não sendo identificada omissão ou contradição nesse ponto.
Ressalto, ainda, que em consulta ao agravo de instrumento 1034181-05.2024.4.01.0000, verifica-se que foi proferida decisão terminativa naqueles autos, sendo julgado prejudicado o agravo por perda superveniente de objeto.
Como resultado, não foi ratificada a gratuidade deferida na antecipação de tutela do recurso, de modo que seus efeitos se esvaíram.
Diante da conclusão de que o julgado embargado não carece de nenhum dos vícios corrigíveis pela interposição dos embargos de declaração, denota-se que a fundamentação do recurso resulta de mera irresignação quanto ao entendimento adotado pelo Juízo na sentença.
Ora, o debate resultante da simples irresignação em face da decisão recorrida não se coaduna com os fins colimados pelos declaratórios, uma vez que estes possuem como fim a útil e indispensável integração do provimento judicial, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições ou omissões, elementos estes que não restaram demonstrados pela embargante.
Nesse sentido, segue julgado acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
O Código de Processo civil exige como hipótese para o manejo dos embargos de declaração a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e, na ausência de qualquer dos referidos vícios, não há como acolher o recurso de embargos de declaração. 2.
Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 3.
Os embargos de declaração não se revelam o recurso adequando a veicular as razões que demonstram apenas inconformismo com o julgamento da causa, haja vista a exigência legal para as hipóteses de cabimento (art. 1.022 do CPC/2015), cujo rol é taxativo. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1043296-40.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Assim, tratando-se a matéria de mera irresignação, entendo que os embargos de declaração não merecem prosperar, devendo o embargante se valer do recurso adequado para revisão do ato judicial ora impugnado.
Ex positis, conheço dos presentes embargos, porém, no mérito, rejeito-os.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
17/02/2025 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2025 00:50
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITARIO DA AMAZONIA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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13/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITARIO DA AMAZONIA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:04
Juntada de embargos de declaração
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26/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043296-87.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS RIBEIRO CASCAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA4771 POLO PASSIVO:CENTRO UNIVERSITARIO DA AMAZONIA LTDA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado a fim de obter as seguintes finalidades, em sede de liminar: "3.
Seja deferida a medida liminar pleiteada para suspender os efeitos deletérios e negativos do ato da autoridade coatora, para declarar a sua nulidade e garantir ao impetrante, egresso do ensino médio o direito de regular ingresso no curso de medicina da UNIESAMAZ, autorizado pela portaria SERES/MEC N° 443, de 29 de agosto de 2024, no segundo período letivo do ano de 2024, nos termos e limites do Edital 001/2024- vestibular, curso a se iniciar em outubro de 2024; cláusula 1 do edital".
Narra a inicial que o impetrante foi aprovado no curso de Medicina, ofertado por meio do o Edital de Concurso Público para o Curso de Medicina, tombado sob o nº 001/2024, com a realização do concurso seletivo na modalidade (vestibular), para preenchimento de vagas e ingresso no curso superior no 2º semestre de 2024 a se iniciar a partir do mês de outubro.
Relata que o Impetrante, aluno regular do Ensino médio do Centro de Ensino Técnico - Ideal – Instituição de Ensino Fundamental e Médio, regulamente estabelecido na Cidade de Belém/PA, e aprovado pela resolução nº 31 de 04 de fevereiro de 2020/ CRE/PA, resolução nº 145/82, obteve como comprovação de sua qualificação de formação técnica de nível médio, a declaração de que com base nos parâmetros de notas e frequência, está apto a prosseguir com os estudos de nível superior, documento anexo, e que, não obstante a qualificação técnica e o preenchimento dos requisitos, vê-se que da ficha de inscrição já foi destacado que o Impetrante perderia, como perdeu, o direito a vaga de participação no curso superior a que estava qualificado, contrariando as declarações de regularidade técnica e aptidão por frequência e nota constantes dos documentos abaixo transcrito, ferindo de morte o direito liquido e certo do Impetrante.
Assevera que o impetrante, apesar de sua excelência em sua formação estudantil, é portador de transtornos específicos regulados pelos CID – 10, Q85.0; F90.0; R48 e F81.2 e CID – 10: Q66, o que lhe permite ser associado da APPD – Associação Paraense das Pessoas com Deficiência, e portanto gozando dos benefícios especiais de proteção do Estado, inclusive para fins de preferência nos registro de curso de formação e ensino superior como nos casos regulados pelo Edital nº 001/2024 – vestibular, e que o formalismo exacerbado, não pode ser superior ao interesse constitucional de acesso à educação, estando o Impetrante devidamente aprovado no concurso vestibular, preenchendo os requisitos essenciais.
Requereu a gratuidade judicial.
Gratuidade judicial indeferida e o impetrante recolheu as custas.
Nova decisão indeferiu a medida liminar e determinou a notificação da autoridade coatora, bem como, intimou o MPF para ofertar parecer.
O MPF, na qualidade custos legis, opinou por não intervir no feito.
A parte impetrante interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a medida liminar e a gratuidade da justiça.
Decisão proferida pelo TRF1, em sede de agravo de instrumento, modificou parcialmente a decisão agravada concedendo a gratuidade da justiça.
Devidamente notificada, a autoridade coatora não prestou suas informações.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS Em sede de julgamento definitivo de mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos já utilizados para indeferimento da medida liminar: "Pois bem.
A Lei nº 9.394/96 em seu art. 44, II deixa claros os requisitos para o acesso à educação de nível superior, quais sejam a classificação em processo seletivo e a conclusão do ensino médio ou equivalente.
Sendo tais condições cumulativas, devem ser igualmente observadas, de maneira que a matrícula em Instituição de Ensino Superior está condicionada ao preenchimento de ambos os requisitos.
Ademais, a comprovação da conclusão do ensino médio deve ser feita no momento da matrícula, entendimento este já consolidado pela jurisprudência, vejamos: ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
INDEFERIMENTO.
ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO.
DIREITO A MATRÍCULA.
AUSÊNCIA. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre matrícula em curso de ensino superior, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para matrícula no curso de MEDICINA na IMPETRADA - FESAR, considerando a conclusão do ensino médio por meio de sua aprovação no ENEM ou postergando a comprovação de conclusão do ensino médio para o final do ano de 2021, período ao qual encerrará o 3º ano do ensino médio no colégio Objetivo no qual estuda, como condição de continuidade na graduação de ensino superior em apreço. 2.
Na sentença, considerou-se: a) dispõe o artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e também o Edital do certame, a realização de matrícula exige a obrigatoriedade de apresentação de documento comprobatório de conclusão do ensino médio, sendo que, relativizando a norma, a jurisprudência tem admitido que referida comprovação da conclusão do ensino médio se dê até o início das aulas; b) no caso dos autos a conclusão do ensino médio dar-se-á apenas em dezembro de 2021 e as aulas terão início já em fevereiro de 2021, não sendo, portanto, possível que a referida comprovação da conclusão do ensino médio seja postergada. 3.
Não possui direito a matrícula em instituição de ensino superior o estudante que não concluiu o ensino médio até o início do período letivo, nem aquele que, obtendo aprovação no ENEM, não contava dezoito anos na data de realização da primeira prova (TRF1, AMS 1000067-33.2016.4.01.3100, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe, 22/06/2020).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 0008731-86.2015.4.01.3300, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe, 31/08/2020; TRF1, AMS 1007058-45.2019.4.01.3803, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe, 13/07/2020. 4.
Negado provimento à apelação. (AC 1003093-10.2020.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/04/2022 ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NO CURSO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, sendo legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 2.
Consoante orientação jurisprudencial, comprovado que o aluno concluiu o ensino médio antes do início do ano letivo, é de se lhe garantir o direito de ser matriculado no curso superior no qual foi aprovado. 3.
Hipótese em que a impetrante concluiria o ensino médio somente 04 (quatro) meses após o início das aulas no curso superior, razão pela qual foi indeferida a liminar e, posteriormente, denegada a segurança. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 10010563020174013803, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 10/06/2020, QUINTA TURMA) ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do curso de ensino médio, no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior, para além de estar expressamente consignada no edital do certame a que concorreu a estudante, está prevista no artigo 44, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB) II.
Hipótese em que não restou comprovada nos autos a conclusão do ensino médio no prazo determinado, daí não fazendo jus a Impetrante à matrícula pleiteada.
III.
Apelação a que se nega provimento.(AMS 0004413-06.2014.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1057 de 04/02/2015) ADMINISTRATIVO, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ANTES DE CONCLUIR O ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia reside no direito da impetrante à matrícula em curso de graduação antes da conclusão do ensino médio. 2.
A impetrante pretende cursar o 3º ano do ensino médio concomitantemente com o curso de Direito.
Na data estabelecida para a matrícula, a apelante não possuía o certificado de conclusão do ensino médio. 3.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o estudante pode realizar a matrícula em uma instituição de ensino superior desde que apresente o certificado de conclusão do ensino médio antes do início do semestre letivo do curso superior para o qual foi aprovado. 4.
Embora a aprovação no exame vestibular demonstre a capacidade individual do candidato (art. 208, V, da CF), o ingresso no ensino superior exige a conclusão do ensino médio (art. 44.
I, da Lei nº 9.394/1996), requisito não cumprido pela apelante. 5.
Apelação desprovida.(AC 1002293-33.2020.4.01.3500, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 23/09/2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POSTERIORMENTE AO INÍCIO DAS AULAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior está prevista no artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação LDB). 2.
O entendimento deste Tribunal é no sentido de admitir a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio após a realização da matrícula, sob a condição de apresentação do documento antes do início das aulas. 3.
No caso em análise, a conclusão do ensino médio ocorrerá após o início das aulas universitárias, tornando inaplicável o precedente de aceitação do certificado de conclusão do ensino médio pós-matrícula, por não cumprir a condição de entrega do documento antes do começo do período letivo. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(AG 1017019-94.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/09/2024 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Hipótese em que, não obstante o bom desempenho escolar do agravante, a conclusão do ensino médio é requisito material essencial para o ingresso no ensino superior, e embora o estudante tenha sido aprovado no processo seletivo, de fato, não concluiu materialmente o ensino médio à época do ingresso/matrícula. 2.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5023391-07.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 26/09/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA SEM APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. (IM)POSSIBILIDADE.
A aprovação no vestibular ou programas sociais não asseguram, por si só, o direito ao ingresso na Graduação, sendo condição indispensável a apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio, caso contrário há uma violação a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96, art. 44, II). (TRF4 5001935-50.2024.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2024) No caso dos autos, o impetrante ainda frequenta o terceiro ano do ensino médio, de modo que conceder matrícula em curso de ensino superior representaria afronta ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos, os quais foram compelidos a cumprir fielmente todas as determinações editalícias, razão pela qual é inviável a abertura de exceção que beneficie o impetrante.
Ademais, ser portador de transtornos específicos ou deficiência não afasta a exigência de conclusão de ensino médio para ingresso no ensino superior.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. " À vista do trecho transcrito, prevalece a orientação no sentido de que a aprovação em Processo Seletivo de Unidade de Ensino Superior não enseja, por si só, o ingresso do candidato no curso escolhido, vez que não atendida a condição exigida pela norma, a saber, a conclusão do ensino médio.
Precedente: (ApReeNec 5009519-29.2017.4.03.6100, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 30/01/2020.) Não havendo alteração do substrato fático ou jurídico da demanda que pudesse afastar os fundamentos acima transcritos, entendo por bem ratificar os seus termos, adotando-os como fundamentação da sentença em juízo de cognição exauriente.
Por fim, no tocante ao pedido de ressarcimento das custas iniciais adiantadas, em razão do deferimento da antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento, para deferimento da gratuidade judicial, ressalto que se trata de provimento de natureza precária e provisória.
Assim, eventual ressarcimento das custas processuais deve observar o trânsito em julgado do provimento judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA ao impetrante.
Custas finais pela parte impetrante que deverá providenciar seu recolhimento no prazo máximo de 15 dias sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, 22 de novembro de 2024.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
22/11/2024 17:13
Juntada de manifestação
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22/11/2024 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 13:03
Denegada a Segurança a MATHEUS RIBEIRO CASCAES - CPF: *04.***.*87-10 (IMPETRANTE)
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19/11/2024 07:03
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 00:26
Decorrido prazo de REINALDO WILLIAMS DA ALMEIDA GONÇALVES em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:51
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITARIO DA AMAZONIA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2024 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/10/2024 16:34
Juntada de manifestação
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21/10/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 13:12
Juntada de Ofício enviando informações
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16/10/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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09/10/2024 21:57
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 10:56
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 11:03
Determinada Requisição de Informações
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08/10/2024 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 11:03
Recebida a emenda à inicial
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07/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:42
Juntada de manifestação
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07/10/2024 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 13:32
Gratuidade da justiça não concedida a MATHEUS RIBEIRO CASCAES - CPF: *04.***.*87-10 (IMPETRANTE)
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07/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/10/2024 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2024 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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