TRF1 - 1019124-68.2021.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019124-68.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALBERTO GEORGES SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON FERREIRA MENDONCA - RO10636 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 e GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALBERTO GEORGES SOUZA DOS SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e BANCO BRADESCO S/A, objetivando a limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados efetuados em sua folha de pagamento à 30% de seus vencimentos.
Narra, em síntese, que possui dívida com os requeridos no valor total de R$ 226.385,40 (duzentos e vinte e seis reais, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), pertinente a 02 (dois) contratos de mútuo, via empréstimo consignado em folha de pagamento, sendo que o valor mensal de descontos de R$ 2.693,80 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta centavos) supera sua margem máxima consignável, que é de R$ 1.151,94 (um mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão indeferindo o pleito liminar e extinguindo o processo em relação ao requerido Banco Bradesco S/A (id 964802194).
A requerida Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id 1022291291), sustentando, em síntese, que o percentual descontado em folha superior a 30%, ocorre por conta exclusiva da parte autora.
A parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (id 1041262756).
Réplica (id 1498220891).
Instadas a especificarem provas, as partes nada requereram (ids 1508463357 e 1549512396). É o breve relato, decido.
Inicialmente, cabe elucidar que a presente sentença se limitará aos atos atribuídos à Caixa Econômica Federal, tendo em vista que os autos foram extintos em relação ao Banco do Bradesco S/A, conforme decisão id 964802194.
Afasto a arguição de ilegitimidade arguida pela CEF acerca de responsabilidade pelo contrato firmado com o Banco do Bradesco, visto que não houve pleito nesse sentido e diante da extinção do processo em relação ao Banco Bradesco S/A.
Feitas essas considerações, verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Busca a parte autora que os valores, que vem arcando com empréstimos consignados, sejam readequados ao limite de sua margem consignável de 30% de sua remuneração.
De acordo com a Lei Complementar n. 701/2013 do Estado de Rondônia, que disciplina acerca das consignações em folha de pagamento, os descontos devem respeitar o limite de 30%.
De igual modo, há previsão na Resolução n. 020/2013-PR, em seu artigo 5º.
Conforme demonstrativo das consignações debitadas do salário do servidor, vem sendo descontado mensalmente a importância de R$ 2.693,80 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta centavos), quantia bem superior ao valor de sua margem consignável, que corresponde à quantia de R$ 1.151,94 (um mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos).
Da análise dos contracheques, verifico que a parte autora vem percebendo rendimentos líquidos inferior a 40% de sua remuneração, sendo que tal situação apresenta-se gravosa à sua dignidade e premente de solução.
Conquanto a própria parte autora tenha por sua própria conduta gerado a situação adversa, verifico que assiste razão em limitar a quantia que vem sendo descontada em sua folha de pagamento.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ARTIGO 45 DA LEI 8.112/90.
MARGEM CONSIGNÁVEL DE TRINTA POR CENTO DOS VENCIMENTOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DURANTE TODA EVOLUÇÃO CONTRATUAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2.
A controvérsia dos autos diz respeito à observância dos limites para desconto em folha de pagamento de servidor público que contraiu empréstimos com instituições financeiras mediante consignações em folha de pagamento e que, em virtude da redução de seus vencimentos, em razão de modificação na designação para o exercício de função comissionada, os descontos consignados ultrapassaram o limite estabelecido no Decreto nº 6.386/2008 e no art. 45 da Lei nº 8.112/1990. 3.
Segundo a Lei nº 8.112/1990 e o Decreto nº 6.386/2008, os descontos não podem ultrapassar 30% por cento da remuneração do servidor.
A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que o desconto a título de parcelas de empréstimo consignado na folha de pagamento do servidor público não pode ultrapassar 30% de seus vencimentos.
Confira-se: RMS 31.713/AC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 11/09/2015. 4.
Na hipótese, os contracheques juntados aos autos comprovam que as consignações (facultativas e obrigatórias) superam os limites máximos previstos na legislação de regência. 5.
Por outro lado, a legislação estabeleceu critérios objetivos limitadores do comprometimento da remuneração dos servidores, tendo em vista a natureza alimentar da verba e com o propósito de preservar a dignidade do servidor, os quais, após a formalização dos contratos com instituições financeiras, devem ser adequados à nova realidade remuneratória do servidor, caso venha a ocorrer alterações que importem em redução o seu padrão salarial. 6.
Assiste razão à parte autora, para que os descontos referentes a empréstimos consignados não excedam a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos/remuneração, assegurando-lhe a necessária proteção ao patrimônio mínimo indispensável para a sua subsistência. 7.
Honorários de advogado invertidos em favor da parte autora. 9.
Apelação da parte autora provida.
Sentença reformada. (AC 0013739-11.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/10/2024 PAG.) Por fim, reitero que o impedimento das consignações, em decorrência de ter extrapolado o limite consignável, não afasta o crédito das instituições financeiras, pois estas podem realizar a cobrança por outros meios, mormente o disposto no art. 7º da Lei Complementar n. 701/2013 do Estado de Rondônia e art. 5ºda Resolução n. 020/2013-PR.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e determino que a requerida REVISE o contrato em que figura o requerente como beneficiário do empréstimo consignado, por estar acima da margem de 30% dos seus vencimentos.
DETERMINO que a Divisão de Despesas com Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia restrinja o desconto do empréstimo consignado pela autora celebrado com a Caixa Econômica Federal, discutido nestes autos, ao limite de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Deixo de condenar a requerida em custas e honorários de sucumbência, tendo em vista que não deu causa à demanda.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
25/04/2022 12:32
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2022 02:21
Decorrido prazo de ALBERTO GEORGES SOUZA DOS SANTOS em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2022 23:59.
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08/04/2022 20:18
Juntada de contestação
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08/04/2022 18:35
Juntada de contestação
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08/04/2022 17:18
Juntada de contestação
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24/03/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 16:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/03/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 23:09
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 22:18
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2022 12:14
Conclusos para decisão
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08/02/2022 17:09
Juntada de emenda à inicial
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12/01/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 21:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 09:37
Conclusos para despacho
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15/12/2021 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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15/12/2021 19:26
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2021 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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