TRF1 - 0000412-13.2016.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000412-13.2016.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:JOSE MARIA OLIVEIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLANGELO FONSECA DA COSTA - AP2517 DECISÃO O requerido JOSE MARIA OLIVEIRA DA COSTA comunicou a interposição de agravo de instrumento (IDs 2185780940 e 2185781331) em face da decisão que não recebeu a apelação em razão de sua manifesta intempestividade (ID 2182966555).
Vieram os autos em conclusão.
Decido.
As razões de agravo apresentadas (ID 2185781331), além de não demonstrarem a tempestividade do recurso manejado a destempo, arrimam-se em tese sem amparo legal, doutrinário ou jurisprudencial a respeito da obrigatoriedade de intimação pessoal de todo e qualquer demandado acerca de sentenças proferidas em ações de improbidade administrativa, com base no Código de Processo Penal, contrariando as regras expressas do art. 17, caput, da Lei n° 8.429/1992 e da sistemática processual civil vigente, além de tentarem indevidamente discutir, em sede de agravo de instrumento, questões de mérito como prescrição, dolo e provas dos autos.
Assim, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que não se verificou nos autos a apresentação de quaisquer argumentos ou elementos novos pelo agravante até o presente momento capazes de convencer em sentido contrário aos fundamentos expostos na decisão proferida, a qual encontra arrimo na jurisprudência dominante sobre a matéria e nos elementos dos autos.
Aguarde-se por 60 (sessenta) dias eventual decisão a ser proferida pela Eminente Relatora do agravo 1016094-64.2025.4.01.0000.
Decorrido o prazo, uma vez que a mera interposição do agravo de instrumento não é hábil a conceder efeito suspensivo automaticamente, promova a secretaria a intimação do FNDE e do MPF para promoverem, querendo, o cumprimento da sentença, conforme já autorizado de antemão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000412-13.2016.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:JOSE MARIA OLIVEIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLANGELO FONSECA DA COSTA - AP2517 SENTENÇA I – Relatório O MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI propôs (fls. 03/20, ID 156464861) ação de improbidade administrativa em face de WALBER QUEIROGA DE SOUZA, ALPHA SERVICE LTDA-EPP e JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA visando a condenação destes nas penas previstas na Lei nº 8.429/1992 em razão de irregularidades em tese praticadas na execução da obra de escola do bairro Buritizal, objeto do convênio FNDE/PAR nº 5937/2012, celebrado entre a entidade federal e o ente municipal para a construção de 03 (três) escolas de 12 (doze) salas cada, sendo uma no bairro Buritizal, uma no bairro Sarney e uma no bairro Cajarí.
Afirmou, quanto a isso, que o primeiro requerido, na condição de prefeito de Laranjal do Jari, determinou o pagamento de R$ 3.342.797,52 (três milhões, trezentos e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta dois centavos) em favor da segunda requerida, cujo sócio-administrador é o terceiro requerido, valor que correspondia a 97,61% (noventa e sete por cento e sessenta e um décimos) do total previsto para a obra, quando esta, de fato, atingiu apenas de 61,77% (sessenta e um por cento e setenta e sete décimos) de sua execução, tendo-se por fraudulentos, por isso, os boletins de medição que atestaram progresso diverso da real execução física da obra, confeccionado com o propósito de desviar dinheiro público.
A obra, segundo narrou a inicial, encontra-se inacabada e abandonada desde então, estimando-se o prejuízo ao erário em R$ 1.472.427,15 (um milhão, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quinze centavos).
Instruiu a inicial com documentos (fls. 21/85, ID 156464861).
Cientificados a UNIÃO, o MPF e o FNDE quanto à propositura do feito, somente o FNDE e o MPF manifestaram interesse em integrar a lide (fls. 91/95, 103/104 e 106, respectivamente, ID 156464861).
Notificados os requeridos para apresentarem manifestação preliminar, na forma do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, WALBER QUEIROGA DE SOUZA (fls. 132/141, ID 156464861) suscitou litispendência em relação ao processo nº 0003857-50.2015.8.03.0008, em trâmite perante a Justiça Estadual da Comarca de Laranjal do Jari, bem como, quanto ao mérito, sustentou a ausência de irregularidades, postulando, ao final, o não recebimento da inicial.
Juntou os documentos (fls. 143/187, ID 156464861).
JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA e ALPHA SERVICE LTDA-EPP, mesmo pessoalmente notificados (fls. 211 e 212, ID 156464861), não se manifestaram (fl. 213, ID 156464861).
Instados (fl. 215, ID 156464861) a se manifestarem acerca das questões suscitadas na resposta preliminar, o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI (fl. 221, ID 156464861) sustentou a competência deste Juízo Federal para o processamento e julgamento do feito, tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, posteriormente (fls. 250/251, ID 156464861), informado que o Juízo Estadual reconheceu sua incompetência para processamento e julgamento da ação nº 0003857-50.2015.8.03.0008, sendo esta recebida e autuada por este Juízo Federal sob o nº 0000017-16.2019.4.01.3101.
Por conter identidade de partes, à exceção do requerido JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA, bem como tratar-se de apuração de responsabilidade pelo mesmo fato, requereu o MPF o reconhecimento da litispendência em relação aos requeridos WALBER QUEIROGA DE SOUZA e ALPHA SERVICE LTDA-EPP, bem como a conexão com a ação nº 0000017-16.2019.4.01.3101.
Por decisão (fls. 253/255, ID 156464865) reconheceu-se a litispendência em relação aos requeridos WALBER QUEIROGA DE SOUZA e ALPHA SERVICE LTDA-EPP, bem como a conexão com a ação nº 0000017-16.2019.4.01.3101, razão pela qual, após afastadas as demais questões suscitadas, a inicial foi recebida somente em face de JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA, determinando-se sua citação.
JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA, após a migração dos autos para o sistema PJE, apresentou contestação (ID 164739372) na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva por terem sido os atos praticados pela pessoa jurídica e não ter sido realizado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica desta a fim de alcançar o sócio.
Quanto ao mérito sustentou a improcedência dos pedidos da inicial diante da não caracterização dos atos de improbidade, da falta de dolo e de prejuízo ao erário.
Formulou, ainda, reconvenção a fim de cobrar o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI por serviços prestados que não teriam sido incluídos no orçamento da obra, no valor de R$ 433.567,36 (quatrocentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), além de postular o reconhecimento do realinhamento do contrato para ajustar os valores e, assim, garantir seu equilíbrio econômico-financeiro nos valores de R$ 334.726,76 (Trezentos e trinta e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos) e de R$ 85.889,17 (Oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), totalizando a reconvenção a quantia de R$ 854.183,29 (oitocentos e cinquenta e quatro mil, cento e oitenta e três reais e vinte e nove centavos).
Juntou documentos (ID 164739372).
Instadas as entidades autoras a manifestarem-se quanto à contestação e documentos (ID 212104910), o FNDE sustentou a rejeição das preliminares arguidas pela defesa e, no mérito, a procedência dos pedidos da inicial para responsabilizar o requerido pelos atos ímprobos praticados (ID 259065927).
Certificou-se o decurso do prazo para manifestação por parte do município autor (ID 286484350).
O MPF sustentou (ID 290340937) a rejeição das preliminares arguidas pela defesa e, no mérito, a procedência dos pedidos da inicial para responsabilizar o requerido pelos atos ímprobos praticados, oportunidade em que juntou documentos (IDs 290340938 a 290340942).
Sobreveio decisão saneadora afastando as questões arguidas, não recebendo a reconvenção e oportunizando às partes a especificação de provas (ID 290391871).
O MPF (ID 292514384), o requerido (ID 305761861) e o FNDE (ID 310529366) informaram não ter interesse em outras provas, tendo transcorrido em branco o prazo para o ente municipal (ID 316623895).
Oportunizado ao requerido JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA ratificar sua especificação de provas, este nada requereu, tendo-se determinado a sustação do andamento processual até que fosse igualada a fase processual em relação à AIA n° 0000017-16.2019.4.01.3101 de modo a proceder-se à instrução conjunta (ID 316642855).
Consultado o MPF acerca da possibilidade de ofertamento de Acordo de Não Persecução Cível (ID 506513876), este respondeu negativamente (ID 525209385).
Instado o MPF acerca do interesse em integrar o polo ativo da lide em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei n° 14.230/2021 (ID 830435608), este sinalizou favoravelmente (ID 865472562), tendo o FNDE pugnado pela sua permanência no polo ativo (ID 878851065), o que foi deferido (ID 929211162).
Formulado pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento (ID 802456582), este foi indeferido por ausência de comprovação de impossibilidade de participação da parte, tendo-se facultado, ainda, sua participação de forma virtual (ID 2125241779).
Em audiência de instrução e julgamento conjunta (ata, ID 2127169067, e mídias IDs 2127169905 a 2127172403), deixaram os requeridos de apresentar as testemunhas por eles arroladas, nos termos do art. 455 do CPC, tendo-se procedido ao interrogatório dos requeridos presentes.
Sem ulteriores requerimentos pelas partes, foi declarada encerrada a instrução e determinada a apresentação de alegações finais por memoriais.
O MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI manifestou-se pela procedência dos pedidos da inicial (ID 2131216400).
O MPF, em alegações finais (ID 2131242607), informou que os documentos dos autos comprovam pagamentos no total de R$ 3.266.119,33 (três milhões, duzentos e sessenta e seis mil, cento e dezenove reais e trinta e três centavos), o que corresponde à quase totalidade dos recursos repassados pelo FNDE, bem como que a execução física da obra ficou atestada em 65%, bem abaixo das medições apresentadas pela empresa administrada pelo requerido, denotando o dolo nos boletins de medição emitidos e nos pagamentos realizados.
Assim, ao final, pugnou pela procedência com a condenação do requerido.
Certificou-se o decurso do prazo para o FNDE apresentar alegações finais (ID 2131412109).
O requerido JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA, em alegações finais (ID 2137113193), pugnou pela improcedência da inicial em razão de não ter agido com dolo, ocasião em que alegou que realizou serviços não previstos no contrato que oneraram a obra, demandando a necessidade de realinhamento, bem como não ter sido produzida prova de sua atuação ímproba, enriquecimento ou de prejuízo causado ao erário.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação Não restando qualquer outra questão de ordem pendente, até porque todas as demais questões suscitadas foram apreciadas e afastadas por meio de decisões anteriormente proferidas durante a tramitação processual, passo à análise do meritum causae.
A Constituição Federal de 1988 tratou da improbidade administrativa de forma genérica, detalhando as penas aplicáveis aos agentes ímprobos da seguinte forma: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” A Lei nº 8.429/1992, chamada de Lei da Improbidade Administrativa, ao regulamentar o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, classificou os atos ímprobos sob três espécies básicas, a saber: aqueles que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º); aqueles que importam em prejuízo ao erário (art. 10); e aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Deste modo, a definição de improbidade administrativa, segundo a mais abalizada doutrina, perpassa pelos conceitos de corrupção e ineficiência, sendo ambas as hipóteses intoleráveis no âmbito da Administração Pública, segundo se pode notar da valiosa lição abaixo transcrita: [...] A categoria ético-normativa que se designa como improbidade – já utilizada no direito comparado e na literatura estrangeira, conquanto revestida de matizes – guarda relações com a ideia de honra no setor público, no marco de uma moralidade institucional republicana, abrangendo as patologias de graves desonestidades e graves ineficiências funcionais dos homens públicos, como espécie de má gestão pública.
A honra profissional pode ser afetada não apenas por atos dolosos, mas também por atos culposos.
Desonrado, no setor público, pode ser tanto o desonesto, quanto intoleravelmente ineficiente.
O fenômeno que designamos como improbidade administrativa, no direito administrativo brasileiro, desenhado no art. 37, § 4º, da CF, no marco da Lei 8.429/92, define-se como a má gestão pública gravemente desonesta ou gravemente ineficiente, por ações ou omissões, dolosas ou culposas, de agentes públicos no exercício de suas funções ou em razão delas, com ou sem a participação dos particulares, observados os pressupostos gerais de configuração típica e de imputação.
A improbidade é espécie do gênero ‘má gestão pública’.
A corrupção é espécie do gênero ‘improbidade’.
A compreensão desses fenômenos a partir dessas relações é fundamental para perceber suas características e peculiaridades.
A abordagem com o foco na ineficiência, quando sinalizada com a nota da gravidade, também pode aproximar-se da própria corrupção, na medida em que ambas traduzem níveis distintos de má gestão pública e ambas constituem espécies de improbidade administrativa.
O próprio histórico da improbidade como elemento dos crimes de responsabilidade denuncia sua funcionalidade repressiva em relação a atos culposos.
Daí porque resulta admissível, constitucionalmente, a improbidade culposa, dando-se densidade ao princípio da eficiência.
A improbidade é uma categoria de ilícito que traduz a ultima ratio no direito administrativo sancionador brasileiro, já que sua configuração exige a violação de deveres públicos em níveis especialmente altos e intensos, de modo que ao agente ímprobo se lhe deve deixar de reconhecer a honra de servir ao coletivo ou, como mínimo, impondo-lhe sanção que vá além da mera reparação de danos. [...] (OSÓRIO, Fábio Medina.
Conceito e tipologia dos atos de improbidade administrativa.
Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 50, out. 2012.
Disponível em: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao 050/Fabio_Osorio.html).
Assim, distintas são as sanções legais aplicáveis aos atos de improbidade, segundo as classificações que a própria Lei de Improbidade lhes deu, as quais estão estabelecidas no art. 12, segundo a redação vigente ao momento da propositura do presente feito, in litteris: Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Parágrafo único.
Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Com as alterações advindas por meio da Lei n° 14.230/2021, em vigor desde 26.10.2021, o art. 12 passou a ter a seguinte redação: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; IV - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado). § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. § 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. § 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. § 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo. § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. § 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. § 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem. § 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo. § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. § 10.
Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
II.1 – Caracterização do ato de improbidade A Lei nº 8.429/1992 adotou técnica legislativa de previsão de tipos abertos, atribuindo ao Poder Judiciário a missão de reconduzir as mais diversas formas de condutas ímprobas aos tipos expressos no caput dos arts. 9º, 10, e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Do ponto de vista formal, é ímprobo qualquer ato que importe em enriquecimento ilícito, que cause lesão ao erário ou que atente contra os princípios da Administração Pública.
O sistema de responsabilização por improbidade administrativa, portanto, convive com tipos de linguagem aberta, mas não com a ausência de tipos.
Há, inclusive, previsão de tipos específicos nos incisos dos artigos, em rol originalmente exemplificativo das condutas que podem se amoldar aos tipos contidos no caput dos artigos mencionados, mas que, com a introdução das modificações advindas com a Lei n° 14.230/2021, em vigor desde 26/10/2021, passou a tratar-se de rol taxativo.
Conforme delineado na inicial, restou demonstrado que foi firmado o convênio FNDE/PAR 5937/2012, que objetivava a construção de 03 (três) escolas de 12 (doze) salas cada, sendo uma no bairro Buritizal, uma no bairro Sarney e uma no bairro Cajarí, no valor previsto originalmente de R$ 3.371.800,72 (três milhões, trezentos e setenta e um mil e setenta e dois reais) cada uma, e que, conforme documentos que instruem o feito, foi em seguida firmado o Contrato 437/2012 entre o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI e a empresa Alpha Service Ltda-EPP, sob a gestão direta de JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA, no valor de R$ 3.353.954,95 (três milhões, trezentos e cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), tendo como objeto a construção da escola no bairro Buritizal.
Restou demonstrado nos autos, igualmente, que o FNDE procedeu ao repasse integral dos valores do convênio ao MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI, a quem cabia fiscalizar a obra e realizar os pagamentos proporcionalmente ao seu avanço, conforme demonstram o cronograma físico-financeiro (fl. 112, ID 156464861) e o Extrato SIMEC (pág 21, ID 290340941), ambas indicando o repasse de 100% do valor do convênio ao ente municipal.
Há de se destacar, contudo, que as imputações que da inicial emergem dizem respeito a pagamentos realizados pelos gestores municipais, mediante apresentação de Boletins de Medição de conteúdo falso emitidos pelo requerido JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA, por intermédio da empresa Alpha Service Ltda-EPP, os quais teriam contado com a conivência do fiscal de obras do município e era de plena ciência dos gestores ordenadores de despesa.
Nesse sentido, as cópias assinadas dos Boletins de Medição n° 09 e 08 (fls. 23/41 e 74/85, ID 156464861), a título de exemplo, deixam evidenciada a participação direta do requerido JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA na elaboração dos Boletins de Medição que não refletiam o real avanço físico da obra, bem como do fiscal de obras municipal, Márcio Rodrigo Nunes de Souza, o qual, após ultimados todos os pagamentos questionados na inicial nos anos anteriores (entre 2013 e 2015), e pouco antes da propositura do presente feito, emitiu singela declaração em 26/01/2016, intitulada “Relatório Técnico”, na qual evidenciou que a execução financeira da obra da Escola do Bairro Buritizal não estava de acordo com a real evolução da execução física da obra (fl. 67, ID 156464861).
Conforme evidenciado nos autos por meio dos comprovantes de pagamento/transferência bancária juntados (fls. 43/65, ID 156464861), em cotejo ao Relatório de Execução Financeira (pág. 101, ID 164739372) emitido pelo ente municipal e apresentado nos autos pela defesa, ficou demonstrado que a empresa Alpha Service Ltda-EPP, sob a gestão direta de JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA, recebeu pagamentos liberados pelos gestores municipais nas datas de 08/01/2013 (R$ 264.339,69), 18/03/2013 (R$ 495.978,75), 07/05/2013 (R$ 304.190,35), 03/07/2013 (R$ 256.061,99), 15/08/2013 (R$ 188.651,12), 10/09/2013 (R$ 176.716,33), 26/02/2014 (R$ 141.561,81), 07/08/2014 (R$ 196.365,72), 02/10/2014 (R$ 369.161,66), 23/10/2014 (R$ 271.586,60), 19/12/2014 (R$ 145.204,16), 06/02/2015 (R$ 173.476,08), 11/03/2015 (R$ 206.027,91) e 13/05/2015 (R$ 73.794,15), totalizando a quantia de R$ 3.263.116,32 (três milhões, duzentos e sessenta e três mil, cento e dezesseis reais e trinta e dois centavos).
Tais pagamentos correspondem a aproximadamente 97,3% (noventa e sete por cento e três décimos percentuais) do valor total do contrato.
Contudo, conforme aponta o mesmo Relatório de Execução Financeira (pág. 101, ID 164739372), foi pago pela execução de apenas 56,16% (cinquenta e seis por cento e dezesseis centésimos percentuais).
Há de se destacar que, apesar de incontroverso que a execução física da obra ficou bem abaixo da execução financeira, os elementos dos autos demonstraram variação do percentual físico, havendo elementos a indicar os percentuais de execução física em 56,16% (Relatório de Execução Financeira na pág. 101, ID 164739372), 61,79% em medição realizada em 22/02/2016 (Extrato SIMEC à fl. 108, ID 156464861), 61,80% em relatório do fiscal da obra (Extrato SIMEC à fl. 115-v, ID 156464861) e 65,06% em medição feita em 12/07/2019 (Extrato SIMEC nas págs. 20 e 34/36, ID 290340941), quando já paralisada a obra.
Assim, por se tratar esta última da mediação mais recente, bem como por ter sido realizada pelo próprio FNDE e se mostrar menos desfavorável ao requerido, adotar-se-á tal percentual, a saber, 65,06% para fins de fixação do percentual da execução física da obra no presente caso.
Nesse sentido, então, em cotejo aos referidos parâmetros (pagamento comprovadamente recebido na ordem de R$ 3.263.116,32 por apenas 65,06% da obra, que deveria corresponder a R$ 2.182.083,09), tem-se que a diferença recebida a maior pelo requerido JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA, por intermédio da empresa Alpha Service Ltda-EPP, equivale à quantia de R$ 1.081.033,23 (um milhão, oitenta e um mil, trinta e três reais e vinte e três centavos) em valores da época dos pagamentos, evidenciando-se o prejuízo causado ao erário.
Há de se destacar, a esse respeito, que apesar de comprovado nos autos o recebimento de pagamentos muito além da execução física da obra, restaram inequívocas nos autos, igualmente, que teriam sido realizados serviços preliminares não incluídos no projeto e no contrato (a exemplo de terraplenagem e outros), sem os quais a obra sequer poderia ter sido iniciada, mas que não foram objeto de aditivo contratual junto ao FNDE.
Assim, apesar de não quantificados tais valores precisamente ou em que teriam consistido exatamente tais serviços, é razoável admitir-se que tais circunstâncias geraram ônus não previsto no contrato, não se podendo imputar o recebimento de valores a maior como enriquecimento ilícito do particular, apesar do prejuízo causado ao erário por meio da tentativa ilícita de “compensação” por meio de boletins de medição fraudados, indicando falsos percentuais de execução física da obra, o que evidencia, ainda, não só a clara intenção de receber valores além das etapas realmente executadas do projeto, maquiando o real avanço da obra, com a participação direta do requerido na emissão dos boletins de medição de conteúdo falso com anuência dos fiscais e dos gestores locais, de modo a ludibriar a entidade convenente.
Em suas manifestações em Juízo, o requerido, modo geral, apesar de não negar o recebimento dos valores, disse que não enriqueceu ilicitamente e não causou prejuízo ao erário, bem como que não houve dolo, atendo-se a tentar demonstrar que houve necessidade de realização de serviços outros que, a toda evidência, não justificam, isentam ou ilidem a caracterização da conduta ímproba sistemática e intencional consistente em, reiteradamente, apresentar Boletins de Medição de conteúdo falso para possibilitar o recebimento de valores além do quantum realmente executado da obra.
Apesar de regularmente intimado para ser ouvido em Juízo em audiência de instrução e julgamento (ata, ID 2127169067, e mídias IDs 2127169905 a 2127172403), o requerido JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA não compareceu ao ato judicial ou apresentou testemunhas na forma do art. 455 do CPC.
Tomados os depoimentos de requeridos em feitos conexos naquela ocasião, destacando-se o depoimento dos antigos gestores do ente municipal, Euricélia Melo Cardoso, Walber Queiroga de Souza e Nazilda Fernandes Rodrigues, destacando-se ainda o depoimento do antigo procurador geral do município, Gilberto Carvalho Junior, ficou evidenciado que, de fato, houve a necessidade de realização de serviços não previstos, contudo, que parte dos pagamentos se deu quando a obra estava paralisada, apesar dos Boletins de Medição indicarem avanço da execução física.
Assim, não há dúvidas de que o requerido JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA, por intermédio da empresa Alpha Service Ltda-EPP, acabou por concorrer intencionalmente para que verba pública do convênio fosse liberada indevidamente em seu favor, ensejando perda patrimonial e incorrendo em ato de improbidade que importou em prejuízo à Administração, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992.
Vale dizer, quanto ao mais, que o acervo probatório dos autos é claro e hígido nesse aspecto, bem como que o FNDE é órgão dotados de corpo técnico habilitado a realizar estudos e aferições dessa natureza, constituindo sua conclusão técnica elemento de robusta relevância apto de ser utilizado como meio de prova adequada no âmbito processual.
Deste modo, ainda que não tenha sido comprovado o enriquecimento ilícito do requerido, foi comprovada em parte a tese de acusação em face do requerido JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA em razão do grave dano ao erário, tendo a parte autora se desonerado do onus probandi nesse aspecto específico (art. 373, I, do CPC).
O sistema sancionatório da improbidade administrativa cuida de ilícitos pluriobjetivos, porque desafiam valores ou bens jurídicos tutelados na legislação civil, política e administrativa.
Para que se configure, materialmente, a improbidade administrativa, é preciso que ela atinja os bens jurídicos tutelados, como no presente caso, a saber, a aplicação de verba vinculada a convênios estritamente em seu objeto.
Deste modo, diante do que foi exposto, as condutas intencionais atribuídas ao requerido JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA amoldam-se ao ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992.
Confira-se: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Caracterizada, pois, a improbidade praticada pelo requerido JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA.
II.2 – Elemento subjetivo do agente No ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, para fins de responsabilização deveria estar configurado, ao tempo da propositura do presente feito, pelo menos a culpa do agente, enquanto que naqueles atos relacionados aos arts. 9º e 11 deveria estar configurado o dolo, não bastando a culpa.
Contudo, diante das recentes alterações introduzidas na sistemática material e processual da improbidade administrativa pela Lei nº 14.230/2021, passou-se a exigir o dolo como móvel para a caracterização da improbidade em todas as modalidades.
Como cediço, na avaliação do elemento subjetivo, dada a impossibilidade de se perscrutar o íntimo do indivíduo, bem como em razão de não se sujeitar o Estado-Juiz, na aplicação da lei, a que os acusados, deliberadamente, confessem suas reais intenções por ocasião do cometimento de ilícitos (até pela prevalência da máxima do nemo tenetur se detegere), admite-se, amplamente, que tal avaliação se dê segundo os atos/comportamentos levados a efeito, objetivamente, avaliando-se o contexto dos fatos e os sujeitos neles envolvidos.
No caso, é possível avaliar o conhecimento que o requerido JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA tinha da ilicitude dos fatos e das consequências por advir, dado o grau de discernimento exigido para a função por ele exercida e a presença de possíveis escusas.
O requerido JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA, como se nota dos autos, é sócio-proprietário da empresa Alpha Service Ltda-EPP, a qual demonstrou experiência em contratações com o Poder Público, conduzindo à razoável conclusão de que não apenas ele, mas toda sua equipe era experiente, tendo participado de obras e contratos similares, mostrando-se razoável asseverar que o requerido já possuía prévio conhecimento acerca da necessidade de observância das regras principiológicas da Administração, bem como da obrigatoriedade de aplicação da verba pública exclusivamente no fim ao qual se destina, não sendo demais destacar, quanto a isso, a inexcusabilidade da obrigação de emitir Boletins de Medição e Notas Fiscais por serviços efetivamente prestados, de conteúdo verdadeiro, como elemento para subsidiar os pagamentos respectivos.
Como adiantado, ficou absolutamente demonstrado nos autos que o prejuízo causado ao erário por meio da ilícita emissão de boletins de medição fraudados, indicando falsos percentuais de execução física da obra, o que evidencia, sobretudo, a clara intenção de receber valores além das etapas realmente executadas do projeto, maquiando o real avanço da obra, com a participação direta do requerido JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA na emissão dos boletins de medição de conteúdo falso com anuência dos fiscais e dos gestores locais, de modo a ludibriar a entidade convenente.
As escusas apresentadas na defesa, a toda evidência, não justificam, isentam ou ilidem a caracterização da conduta ímproba sistemática e intencional do requerido consistente em, reiteradamente, apresentar Boletins de Medição de conteúdo falso para possibilitar o recebimento de valores além do quantum realmente executado da obra, convencendo, inequivocamente, que o requerido tinha pré-ciência da ilicitude de sua conduta, esta pautada no dolo específico de obter pagamentos indevidos a maior, assumindo, conscientemente, o risco de praticar tal conduta, apesar de tentar negar em Juízo.
Tinha o dever objetivo de zelar pela regular execução do contrato, mas, deliberada e conscientemente, optou por agir em conluio com agentes públicos locais para que a verba pública fosse aplicada de modo diverso do programado, o que ensejou o dano ao erário já destacado anteriormente.
Mostrou-se evidente a desobediência às regras normativas do convênio e do contrato previamente estabelecidas, bem como a inobservância dos deveres de antemão já conhecidos para com a Administração Pública, o que se deu intencionalmente, sem qualquer margem para dúvidas.
Assim, não houve demonstração de causas que excluam ou mitiguem a responsabilidade ou, ainda, que pudessem ter afetado a capacidade de decisão e reação por parte do requerido JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA, que ostentou maturidade e conhecimento prévios.
Impõe-se, desse modo, o reconhecimento do dolo como elemento subjetivo em suas condutas, impondo-se, via de consequência, a sua responsabilização pelos atos ímprobos que causaram dano ao erário.
II.3 – Aplicação das sanções As sanções do art. 12 da LIA podem ser aplicadas cumulativa ou isoladamente, cabendo ao órgão julgador avaliar a necessidade, adequação e suficiência de cada uma.
Em casos como o presente impõe-se a cumulação de sanções, para o requerido, em homenagem ao princípio da igualdade, dado que a individualização das sanções é um consectário do princípio da igualdade entre as pessoas, segundo dispõe o já citado art. 12 da Lei nº 8.429/1992.
Cabe destacar, entretanto, que as sanções pecuniárias são cumuláveis de forma simples.
No que tange às sanções que se protraem no tempo, a cumulação ilimitada é inadmitida pelo art. 5º, XLVII, da Constituição Federal, devendo se proceder à unificação mediante aplicação analógica das normas aplicáveis às sanções criminais.
Veja-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] 1.
O cumprimento de sanções políticas concomitantes, por atos de improbidade administrativa contemporâneos (art. 20 da Lei 8.429/92), deve observar as disposições encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84. 2. É que a inexistência de legislação específica acerca da forma de cumprimento das sanções políticas, por atos de improbidade administrativa contemporâneos, deve ser suprida à luz das disposições encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84, que instrui a Lei de Execuções Penais, verbis: ‘Art. 111.
Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único.
Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.’ 3.[...] (EDREsp 200702328449 – Rel.
Min LUIZ FUX - Primeira Turma – DJ 23.03.2010).
No caso presente, como mencionado de antemão, houve o reconhecimento de um fato ímprobo cometido pelo requerido, não havendo que se falar em cumulação de sanções previstas em tipos distintos, mas, tão somente, no mesmo tipo.
Ademais, destaque-se que, com as alterações advindas por intermédio da Lei nº 14.230/2021, que agravaram as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, tenho por adequado aplicar ao requerido as sanções em conformidade com a redação antiga, não apenas em observância ao princípio do tempus regit actum (reinante na sistemática civil, administrativa e processual civil), mas, igualmente, por se tratarem de sanções menos gravosas, dada a irretroatividade da lex gravior.
Ressarcimento integral do dano No caso dos autos, ficou comprovado que o requerido JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA incursionou pela improbidade do art. 10, caput, da LIA, causando dano efetivo ao erário no valor total de R$ 1.081.033,23 (um milhão, oitenta e um mil, trinta e três reais e vinte e três centavos), em valores da época dos pagamentos.
Assim, condeno JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA a ressarcir o FNDE no valor total de R$ 1.081.033,23 (um milhão, oitenta e um mil, trinta e três reais e vinte e três centavos), o qual deverá ser atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do último pagamento realizado (13/05/2015) até o efetivo ressarcimento.
Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio Em que pese o requerido ter praticado ato que causou dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, não ficou demonstrado nos autos que tenha acrescido qualquer valor ou bens outros ao seu patrimônio, não se mostrando razoável a aplicação desta sanção em cumulação ao ressarcimento do dano, sob pena de caracterização de bis in idem.
Desta forma, incabível a aplicação de tal sanção.
Perda da função pública O requerido, como dito anteriormente, praticou conduta ímproba que causou grave lesão ao erário.
O art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 prevê para a hipótese a perda de função ou cargo público.
Apesar de se tratar de sanção inaplicável a pessoas jurídicas e particulares, é possível sua aplicação extensiva em relação a agentes eventualmente ocupantes de cargos ou funções de natureza estratégica, de modo a resguardar o erário.
Nesse sentido, inclusive, a regra do art. 12, § 1º, da LIA, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, segundo o qual “a sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.” No caso, restou evidenciado que o requerido JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA não ocupava qualquer cargo ou função pública ao momento em que praticou os atos ímprobos sob julgamento, restando prejudicada, portanto, a aplicação de tal sanção.
Suspensão dos direitos políticos e proibição de obter benefícios públicos Os direitos políticos são direitos fundamentais intimamente ligados ao vínculo estabelecido entre Poder Público e cidadão.
Representam a possibilidade de a pessoa humana representar seus concidadãos no aparelho de Estado e também de escolher os seus representantes.
A suspensão de direitos políticos acarreta o cancelamento do alistamento do eleitor (art. 71, II, do Código Eleitoral), o que conduz a uma série de consequências, previstas no art. 7º, §1º, do Código Eleitoral, a seguir transcrito: Art. 7º [...] § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição; III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias; IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos; V - obter passaporte ou carteira de identidade; VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
O ato de improbidade que importe em dano ao erário, doloso que é, atenta contra os mais basilares axiomas que a ordem jurídica busca manter.
Consiste, portanto, em acentuada forma de violação dos deveres aos quais estão submetidos os agentes públicos (e particulares em atuação junto à Administração Pública) no trato da coisa pública a eles confiada, constituindo verdadeira modalidade de traição.
Nesses casos, impor ao agente ímprobo a suspensão dos direitos políticos o afasta, temporariamente, do cenário político e do serviço público, esferas nas quais já restou provada sua atuação lesiva.
Constitui-se, portanto, em medida preventiva à atuação desses agentes no âmbito da Administração Pública, como forma de resguardá-la a bem do interesse público.
Comprovadas nos autos as irregularidades praticadas pelo requerido JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA, bem como que agiu de modo a causar prejuízo ao erário, prejudicando toda a coletividade.
Assim, tenho por adequado aplicar a pena de suspensão dos direitos políticos do requerido JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA pelo prazo de 5 (cinco) anos, dada a comprovada atuação ímproba e proposital, às custas do patrimônio público, que culminou em prejuízo milionário aos cofres públicos e prejudicou toda a coletividade.
Paralelamente, impõe-se ao requerido JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA, pelas mesmas razões individualizadas acima, a aplicação da proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, de modo a coibir sua atuação nociva de modo mais eficaz.
Pagamento de multa civil Dada a reprovabilidade da conduta do requerido e o conseguinte prejuízo à coletividade no âmbito de Laranjal do Jari, nos termos do art. 10 c/c art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, que perdura até a presente data em razão da não conclusão da obra e seu abandono, hei por bem fixar a multa civil, em relação ao requerido JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA em valor correspondente ao dano efetivo, de modo simples, a ser apurado na forma determinada de antemão quanto à sanção de ressarcimento, patamar que julgo razoável e proporcional ao caso, segundo suas peculiaridades.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos, resolvendo-o com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) julgar procedentes em parte os pedidos em face de JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA para declará-lo incurso na improbidade do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992 e, com base no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, condená-lo: I. a ressarcir o FNDE no valor total de R$ 1.081.033,23 (um milhão, oitenta e um mil, trinta e três reais e vinte e três centavos), o qual deverá ser atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do último pagamento realizado (13/05/2015) até o efetivo ressarcimento; II. à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; III. à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; IV. ao pagamento de multa civil em valor correspondente ao dano efetivo, de modo simples, a ser apurado na forma determinada quanto à sanção de ressarcimento; Os recursos decorrentes da condenação em pecúnia serão revertidos em favor da pessoa jurídica lesada (FNDE), nos termos do art. 18 da Lei nº 8.429/1992.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas por aplicação do princípio da isonomia aplicado à regra de isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 em relação à parte autora.
Por semelhante modo, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do MPF, nos termos de voto condutor em julgado do Superior Tribunal de Justiça: “se os honorários de sucumbência têm por finalidade remunerar o trabalho do advogado e se eles pertencem, por destinação legal, ao profissional, não podem ser auferidos pelo Ministério Público, seja por vedação constitucional (art. 128, §5º, II, letra ‘a’), seja por simetria, seja porque a atribuição de recolhimento aos cofres estatais feriria a sua destinação” (STJ, REsp 493.823, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 09.12.2003), entendimento extensível aos litisconsortes ativos em razão da natureza sui generis da ação de improbidade.
Sem reexame necessário, ante o caráter sancionatório da ação e a redação do art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992.
Havendo interposição de recurso, lavre-se certidão quanto ao adequado recolhimento do preparo.
Não havendo desconformidade, intime-se a parte adversa para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e, ao fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de praxe.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do requerido JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, conforme previsto no art. 3º, §1º, da Resolução 44/2007 do CNJ; 2.
Comunique-se a suspensão de direitos políticos do requerido JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA à Justiça Eleitoral por meio do sistema INFODIP; 3.
Comunique-se o teor da sentença junto ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), bem como ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral da União e à Secretaria Municipal de Administração do Município de Laranjal do Jari (gestão de pessoas e contratos), aos Estados do Amapá e Pará, e seus respectivos Tribunais de Contas e Tribunais de Justiça, para o fim de informá-los da proibição do requerido JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário; 4.
Dê-se vista às entidades autoras, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeiram o que for de interesse, restando determinado desde já que, na hipótese de apresentação de planilha com os valores devidos pelo requerido, em sede de cumprimento de sentença, dever-se-á proceder à baixa dos gravames e restrições sobre bens e valores dos requeridos no que se mostrar excedente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
25/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 16:49
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
23/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 09/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 02:16
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 04/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 13:43
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 18:45
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 19:20
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 06:46
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 06:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2021 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
18/05/2021 02:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA DA COSTA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 01:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:35
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA DA COSTA em 11/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 18:53
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 21:03
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 14:13
Juntada de parecer
-
28/04/2021 07:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA DA COSTA em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 23/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 07:29
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 07:28
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 15:28
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 03:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 01:30
Publicado Despacho em 19/04/2021.
-
17/04/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
-
15/04/2021 23:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 23:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2021 23:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2021 23:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2021 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2021 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2021 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
05/04/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 10:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2021 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2021 01:18
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA DA COSTA em 08/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2021 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
22/01/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2020 14:13
Processo suspenso ou sobrestado
-
09/10/2020 14:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/10/2020 13:08
Decorrido prazo de SOLANGELO FONSECA DA COSTA em 05/10/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2020 22:16
Proferida decisão interlocutória
-
01/09/2020 22:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/08/2020 00:54
Decorrido prazo de KAIO DE ARAUJO FLEXA em 25/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 00:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 14:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/08/2020 19:34
Juntada de outras peças
-
17/08/2020 23:27
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2020 16:30
Publicado Intimação em 04/08/2020.
-
05/08/2020 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 16:32
Juntada de Petição intercorrente
-
31/07/2020 13:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
31/07/2020 13:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
31/07/2020 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2020 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2020 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2020 11:00
Proferida decisão interlocutória
-
29/07/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 16:35
Juntada de Petição intercorrente
-
24/07/2020 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2020 13:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/07/2020 17:35
Decorrido prazo de KAIO DE ARAUJO FLEXA em 13/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 09:24
Decorrido prazo de KAIO DE ARAUJO FLEXA em 10/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 10:58
Juntada de manifestação
-
23/06/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2020 15:04
Juntada de Petição intercorrente
-
08/05/2020 16:34
Juntada de Petição intercorrente
-
06/05/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 15:28
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/01/2020 15:27
Juntada de volume
-
29/11/2019 08:37
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
29/11/2019 08:36
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
29/11/2019 08:36
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
29/11/2019 08:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/11/2019 13:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) PROT 3955
-
25/11/2019 13:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/11/2019 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2019 14:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
16/10/2019 13:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 301
-
30/07/2019 11:21
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO - apensado ao processo 17-16.2019
-
30/07/2019 11:21
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
30/07/2019 11:20
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
30/07/2019 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2019 10:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/07/2019 10:02
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
26/07/2019 11:15
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
26/07/2019 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
24/07/2019 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/07/2019 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2019 19:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/07/2019 12:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 2193
-
07/06/2019 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 07/06/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 8322950
-
05/06/2019 07:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/05/2019 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2019 13:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/10/2018 14:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 14:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
09/10/2018 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/09/2018 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 14/09/2018, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 6811568
-
12/09/2018 07:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/09/2018 17:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/09/2018 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2018 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2018 11:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/03/2018 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 23/03/2018, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 5807270
-
21/03/2018 09:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/03/2018 08:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2018 15:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/03/2018 10:59
Conclusos para decisão
-
19/03/2018 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/02/2018 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 23 /02/2018, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 5636825
-
21/02/2018 08:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - (2ª)
-
21/02/2018 08:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/02/2018 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/02/2018 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2018 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2018 10:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/02/2018 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/02/2018 10:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/02/2018 15:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) 06/2018
-
07/02/2018 14:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/01/2018 14:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
25/01/2018 20:14
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 06/2018
-
25/01/2018 20:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 06/2018
-
24/01/2018 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2018 19:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/01/2018 15:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 12:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 11:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
31/10/2017 18:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
31/10/2017 18:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/08/2017 12:18
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
23/06/2017 15:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 198
-
24/05/2017 18:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/05/2017 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTAS AO MPF CONFORME PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003 E ID: 4054089
-
04/05/2017 10:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO À SECAM PARA FAZER VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
24/03/2017 19:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/03/2017 16:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/03/2017 15:56
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
23/03/2017 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2017 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/03/2017 15:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2017 13:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
22/03/2017 13:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/02/2017 10:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 37
-
07/02/2017 10:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCORREU "IN ALBIS" O PRAZO PARA A MANIFESTAÇÃO DO MÚNICÍPIO DE LARANJAL SOBRE O DESPACHO DE FLS.122
-
14/11/2016 16:36
DEFESA PREVIA APRESENTADA - protocolo 3862
-
07/11/2016 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2016 10:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
07/11/2016 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/10/2016 19:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) 569/2016
-
26/10/2016 19:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 270/2016
-
18/10/2016 14:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO - 270/2016
-
18/10/2016 14:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 270
-
18/10/2016 14:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO - 269/2016
-
18/10/2016 14:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 269/2016
-
10/10/2016 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2016 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/09/2016 17:04
Conclusos para decisão
-
30/09/2016 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
30/09/2016 15:19
Conclusos para decisão
-
30/09/2016 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/09/2016 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2016 16:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/08/2016 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/08/2016 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2016 14:33
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/07/2016 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/07/2016 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2016 14:51
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/06/2016 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2016 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/06/2016 13:49
Conclusos para decisão
-
29/06/2016 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2016 15:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/06/2016 15:01
INICIAL AUTUADA
-
24/06/2016 14:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000494-95.2024.4.01.3311
Monica Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Neide de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 11:49
Processo nº 0023563-96.2007.4.01.3400
Milouche Industria e Comercio do Vestuar...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Gustavo Nygaard
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2008 12:40
Processo nº 1000233-49.2022.4.01.3102
Ministerio Publico Federal - Mpf
Robson Dias Brazao
Advogado: Joel Goncalves Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2022 03:03
Processo nº 1013631-87.2024.4.01.4300
Gabriel Cunha Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alice da Silveira Vale
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 20:18
Processo nº 0003479-97.2019.4.01.4000
Domingos Jose Viana
Ana Lina Macedo Pereira
Advogado: Ivan Lopes de Araujo Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2019 13:53