TRF1 - 1000494-95.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:13
Juntada de documentos diversos
-
09/06/2025 21:46
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000494-95.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MONICA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERENILTON BARBOSA DA SILVA - BA67250 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itabuna, 23 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
23/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:55
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
23/05/2025 10:55
Expedição de Documento RPV.
-
21/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/05/2025 14:35
Juntada de cumprimento de sentença
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20/05/2025 14:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MONICA ALVES DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000494-95.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MONICA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERENILTON BARBOSA DA SILVA - BA67250 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Busca a parte autora o restabelecimento do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, nos termos da Lei 8.742/93, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente até o respectivo pagamento, desde a data da cessação em 01/09/2021 (NB 116.125.821-0), sob alegação de superação de renda.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
A condição de deficiência restou constatada administrativamente, tendo em vista que trata-se de restabelecimento.
Acerca do requisito socioeconômico, entendo que restou atendido, através da conclusão obtida por meio do laudo socioeconômico apresentado, constata-se que, segundo a perita, foi possível observar que a situação em que vive a parte autora está contida no requisito de miserabilidade e mora com seus irmãos que somente auferem renda do bolsa família no valor de R$ 700,00.
Portanto, evidencia-se a necessidade da concessão do benefício para que possa melhorar a qualidade de vida e suprir as necessidades básicas.
Além do mais, o CADUNICO (Id 2007005172) que consta nos autos assevera tais fatos.
Isto, pois, nos termos do Decreto n. 11.016/2022 podem filiar-se, oficialmente, aoCadastro Únicopara Programas Sociais do Governo Federal as famílias designadas como de baixa renda, assim consideradas aquelas com renda per capita até meio salário mínimo (art. 5º, inciso II).
Nesse sentido, entendo que a condição socioeconômica do portador de deficiência física ou do idoso, para fins de percepção de benefício assistencial, pode ser aferida por outros critérios que não a constatação objetiva da renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família, como ocorre no caso em tela.
Assim, restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 88- Amparo assistencial ao idoso TIPO Concessão NB 116.125.821-0 DIB 01/09/2021 (data da cessação) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB XXX Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1],deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em março de 2025, o valor de R$ 64.458,82, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1]Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
20/03/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA ALVES DE SOUZA - CPF: *45.***.*24-83 (AUTOR)
-
13/02/2025 17:58
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 00:01
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1000494-95.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ERENILTON BARBOSA DA SILVA - BA67250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O valor da causa é critério para fixação da competência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito.
Considerando que o valor atribuído à presente causa, conforme documento de ID 2162622673, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e que o processo foi inicialmente distribuído ao 1º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Itabuna, determino a remessa destes autos a este Juizado.
Dessa forma, proceda a Secretaria às alterações cabíveis e à devida redistribuição, com o consequente encaminhamento ao Juizado competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
22/01/2025 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
22/01/2025 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/01/2025 08:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 08:54
Declarada incompetência
-
16/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2024 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000494-95.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MONICA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERENILTON BARBOSA DA SILVA - BA67250 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MONICA ALVES DE SOUZA ERENILTON BARBOSA DA SILVA - (OAB: BA67250) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITABUNA, 19 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA -
19/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA ALVES DE SOUZA - CPF: *45.***.*24-83 (AUTOR)
-
18/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2024 08:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/09/2024 07:48
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 22:00
Juntada de parecer
-
23/08/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 18:55
Juntada de impugnação
-
29/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 19:10
Juntada de contestação
-
20/06/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 05:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:54
Juntada de laudo de perícia social
-
23/04/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 13:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/04/2024 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 21:05
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2024 15:15
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
19/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 02:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2024 02:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2024 02:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2024 02:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2024 02:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
06/02/2024 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/01/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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