TRF1 - 1003279-22.2023.4.01.4101
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003279-22.2023.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES - GO22083 POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS BRANDAO DA SILVA SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 1892805150) opostos pelo exequente contra sentença prolatada por este juízo (id. 1669184452), que extinguiu a execução, sem exame do mérito, por ausência de interesse processual.
A embargante alega que houve vício no decisum guerreado, pois foram executadas 07 (sete) anuidades, superior às 05 (cinco) anuidades estabelecidas no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, com redação da Lei nº 14.195/2021.
Relatado.
Decido.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço.
Nenhuma omissão, contradição ou erro material existe na sentença embargada, pois a decisão foi fundamentada na aplicabilidade do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, com redação da Lei nº 14.195/2021, cuja vigência se iniciou no dia 27.08.2021, data da publicação da referida lei modificadora.
A alteração introduzida no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, estabeleceu que o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal, será de 05 (cinco) vezes o valor estabelecido no art. 6º, inciso I, da mesma lei.
Lei nº 12.514/2011 Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (…) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Conforme fundamentado na sentença embargada, o valor da execução (R$ 3.073,92) ajuizada no dia 07/06/2023 é inferior ao novo limite legal (R$ 2.500,00) que, atualizado pelo INPC até a propositura da execução (28/10/2011 a 07/06/2023) perfazia R$ 4.990,48 (quatro mil, novecentos e noventa reais e quarenta e oito reais).
Registro que a nova redação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011 estabeleceu que o limite para ajuizamento da execução se refere anuidades de profissionais de nível superior, estabelecido no art. 6º, I, da referida lei.
Portanto, o objetivo do recurso é a modificação do mérito da sentença, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Nesse sentido (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS.
REPETIÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PARTE DECOTADA DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMAIS VÍCIOS. 1.
Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2.
Constatado erro material na fundamentação do julgado, impõe-se sua correção. 3.
Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 4.
Ainda que opostos com a simples finalidade de prequestionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração da Fazenda Nacional parcialmente acolhidos, apenas para decotar a parte que não foi objeto do pedido da parte autora. (EDAC 0000867-76.2015.4.01.3500/GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 24/06/2016).
Ante do exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura digital MARCELO STIVAL Juiz Federal da Turma Recursal SJRO, respondendo pela 1ª Vara Federal SJRO -
16/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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16/06/2023 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2023 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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