TRF1 - 1051554-34.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
12/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 08:48
Juntada de Informação
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15/04/2025 18:32
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/04/2025 23:59.
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10/03/2025 15:28
Juntada de contrarrazões
-
25/02/2025 08:38
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 00:36
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:25
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE BANCO DO BRASIL em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:26
Juntada de apelação
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26/11/2024 19:27
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051554-34.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO HENRIQUE GEWEHR HOFF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 e MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por THIAGO HENRIQUE GEWEHR HOFF em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FNDE e OUTROS objetivando a readequação da parcela cobrada referente ao contrato do FIES, aplicando-se taxa de juros igual a zero ou sua diminuição de 6,5% para 3,4%, sobre o seu saldo devedor consolidado, desde a assinatura do contrato.
Recolhidas as custas, id. 2140431138.
Decisão de id. 2143580564 determinou emenda à inicial, sendo juntada a petição de id. 2146528530.
Postergada a análise do pedido liminar para após a notificação da parte impetrada, id. 2146647974.
O FNDE prestou informações ao id. 2148184774, suscitando ilegitimidade passiva e impugnando a pretensão autoral.
O Banco do Brasil se manifestou ao id. 2148619463.
Também suscita sua ilegitimidade e, no mérito, discorre sobre a legalidade das cláusulas contratuais.
O Ministério Público apresentou parecer se abstendo de opinar quanto ao mérito, id. 2152570150. É o relatório.
DECIDO.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE e Banco do Brasil.
Com efeito, o Banco do Brasil é o agente financeiro e cabe ao FNDE a fiscalização da prestação de serviço, tendo ambos competência para atuar em relação ao FIES.
Nesse sentido, note-se: Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AGTR Nº: 0803657-03.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE AGRAVADO: LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL/PB - JUIZ BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA EMENTA ADMINISTRATIVO.
FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR.
FASE DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
MUNICÍPIOS PRIORIZADOS.
LEI N. 10.260/2001.
PORTARIA MEC N. 7/2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (...) 2.
Em se tratando de pedido abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por mês trabalhado como Médico de Saúde da família, tanto a União Federal, quanto o FNDE e a CAIXA devem compor o polo passivo da demanda.
A União, em razão do disposto no art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, que estabelece caber ao Ministério da Educação administrar os ativos e passivos do FIES, bem como no art. 5º, II, da Portaria MEC nº 7/2013, que confere ao Ministério da Saúde a competência para receber as solicitações dos Médicos quanto ao abatimento e suas renovações; ao FNDE, por ser o agente operador do Sistema e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, da mesma Portaria, que incumbe ao aludido Fundo notificar o agente financeiro contratante para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento, caso confirmado o atendimento dos critérios para a concessão do abatimento; e à CAIXA, por ser o agente financeiro e, em decorrência disso, ter a responsabilidade pela suspensão das cobranças. (...) Passo ao mérito.
O mandado de segurança não é via processual hábil para toda sorte de litígio jurídico, destinando-se, nos termos da Constituição, à proteção de direito líquido e certo do impetrante que tenha sido violado ou esteja por sê-lo por força de ato ilegal ou praticado com abuso de direito por autoridade.
No caso, observo que não há direito líquido e certo violado que justifique a impetração do presente remédio constitucional.
Com efeito, a parte impetrante não impugna nenhum ato de autoridade, mas pretende a revisão da execução de contrato de financiamento.
Veja-se que o contrato de financiamento celebrado pela autora foi firmado em 2014, sendo estabelecido na sua clausula sétima a forma de aplicação de juros (id. 2146528603): Contudo, a regra utilizada pelo Impetrante para defender o suposto direito "à taxa de juros igual a zero" é de aplicação somente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, in verbis: Art. 5º-C Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Dessa forma, observa-se que o Impetrante, pela via do mandado de segurança, pretende aplicar ao seu contrato de financiamento, formalizado em 2014, norma posterior, destinada a contratos firmados em momento diferente do seu, quando já se beneficiou de crédito educacional subsidiado.
Aliado a isso, tenho que as normas do FIES não devem ter aplicação extemporânea, sob pena de inviabilização do programa, por desequilíbrio financeiro.
Se o legislador optou por aplicar a nova regra somente para novos contratos, o Judiciário não pode atuar como legislador positivo, autorizando pretensão contrária a dispositivo expresso em lei.
Outrossim, os pedidos subsidiário e alternativo igualmente não merecem acolhimento, pois há de se considerar que a parte impetrante anuiu com os valores das taxas previstas em seu contrato, firmado em 2014, de modo que a relação contratual deve ser considerada sob a ótica do princípio pacta sunt servanda e da autonomia privada.
Além disso, constitui negócio jurídico perfeito e acabado, pelo que não há que se falar em aplicação retroativa da norma, em contrariedade ao texto expresso da lei.
Outrossim, considerando a complexidade e volume de recursos envolvidos no âmbito do FIES, não cabe ao Poder Judiciário, em situação na qual não foi evidenciada flagrante violação de direitos, imiscuir-se na gestão do fundo, sob pena de potencialmente prejudicar seu equilíbrio atuarial.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Custas adimplidas.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Intimem-se.
Arquive-se, oportunamente.
Brasília, 19 de novembro de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF -
19/11/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 16:36
Denegada a Segurança a THIAGO HENRIQUE GEWEHR HOFF - CPF: *06.***.*71-03 (IMPETRANTE)
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01/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 10:48
Cancelada a conclusão
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11/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:08
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2024 01:52
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:41
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:14
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 18:03
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 20:57
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 10:50
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2024 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/09/2024 18:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/09/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 18:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/09/2024 18:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/09/2024 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/09/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/09/2024 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2024 15:31
Juntada de outras peças
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05/09/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2024 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2024 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
17/07/2024 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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