TRF1 - 1002700-76.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 15:13
Decorrido prazo de WESLEY RIBEIRO PAULA em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de WESLEY RIBEIRO PAULA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:09
Publicado Sentença Tipo C em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002700-76.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WESLEY RIBEIRO PAULA Advogados do(a) IMPETRANTE: GILMAR STEFFENS - GO45484, KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGENCIA PREVIDENCIÁRIA DE JATAÍ, ADÉLIA NILMA ROSA TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Wesley Ribeiro Paula em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Goiânia, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 651.221.087-9), que foi suspenso sob a alegação de ausência de comparecimento à convocação para avaliação médica.
O impetrante alega que não foi notificado previamente para a realização da perícia médica e que a suspensão do benefício descumpre decisão judicial anterior, que determinou a manutenção do auxílio-doença até a conclusão da reabilitação profissional.
Sustenta ainda o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual impetrou o presente mandado de segurança.
Requer a concessão de medida liminar para a reativação imediata do benefício e, no mérito, a confirmação dessa medida, garantindo o pagamento do auxílio até a conclusão da reabilitação profissional.
Foi analisado o pedido liminar, ocasião em que o Juízo entendeu pela ausência de prova pré-constituída da ilegalidade do ato administrativo.
Destacou-se que o benefício foi suspenso por falta de comparecimento à perícia médica do Programa de Reabilitação Profissional, mas o impetrante não comprovou a ausência de notificação.
A decisão enfatizou que a documentação juntada não permitia concluir que a cessação do benefício foi indevida e que, em mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída, não cabendo dilação probatória.
O INSS requereu o seu ingresso no feito.
Não foram prestadas informações.
Parecer do Ministério Público Federal declinando de emitir parecer sobre o mérito, sob o argumento de não haver interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, destinada à proteção de direito líquido e certo, sempre que este for ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
A jurisprudência consolidada estabelece que o direito líquido e certo deve estar demonstrado por prova pré-constituída, não sendo admitida dilação probatória.
Assim, para que a ordem seja concedida, o impetrante deve demonstrar, de plano, a existência da violação e a ilegalidade do ato impugnado.
O impetrante sustenta que não foi notificado para comparecimento à perícia médica e que, portanto, a suspensão do benefício previdenciário foi ilegal.
Os documentos juntados com a inicial não são suficientes para se concluir pela ilegalidade do ato indigitado coator e, consequentemente, pela existência de direito, líquido e certo, tendo em vista que não foi juntado o processo administrativo demonstrando a ausência de notificação.
Não há, pois, a necessária prova pré-constituída para se dar prosseguimento à ação.
No sentido do ora exposto, o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, com o qual coaduno: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
PEDIDO DE RELOTAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra Desembargador Presidente do Tribunal que manteve a designação dos servidores para permanecerem nas comarcas de origem, embora, anteriormente, tenha sido deferido aos servidores que atenderam aos requisitos pré-estabelecidos os pedidos de relotação.
No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
III - Para a demonstração de tal direito, é necessário que seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração.
Nesse sentido: RMS n. 53.908/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017; RMS n. 53.918/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
IV - Verifica-se que a fundamentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos do julgado.
Assim, diante da falta de demonstração de direto líquido e certo a tutelar a pretensão exposta no mandamus, deve ser obstada a presente irresignação.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 65.210/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Conforme consignado na decisão proferida no id 2162374115, não há nos autos prova documental inequívoca da ausência de notificação.
O benefício foi cessado por não comparecimento à convocação do Programa de Reabilitação Profissional, mas o impetrante não apresentou documentação que demonstrasse a inexistência dessa convocação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que, nos casos em que há necessidade de produção de prova adicional, o mandado de segurança não é a via processual adequada.
Dessa forma, a ação não pode ser utilizada para sanar lacunas probatórias que deveriam ter sido supridas pelo impetrante no momento da impetração.
Desse modo, ausente a prova pré-constituída do direito líquido e certo, tem-se caracterizada a inadequação da via eleita e, consequentemente, a ausência de interesse de agir, pelo que deve ser denegada a segurança, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do CPC.
Por oportuno, registro que a denegação da segurança nos moldes acima delineados não impede que o impetrante renove o pedido na via processual adequada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada, a teor do art. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de prova pré-constituída que demonstre o direito líquido e certo do impetrante.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publicação e Registro pelo sistema PJe 1º Grau.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/03/2025 19:44
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:09
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 17:57
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 00:58
Decorrido prazo de WESLEY RIBEIRO PAULA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:52
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2025 00:21
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS da agencia previdenciária de Jataí em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/12/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/12/2024 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002700-76.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WESLEY RIBEIRO PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 e GILMAR STEFFENS - GO45484 POLO PASSIVO:Adélia Nilma Rosa Teixeira e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Recebo a peça retro como emenda à inicial. 2.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por WESLEY RIBEIRIO PAULA em face de ato coator atribuído ao(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade impetrada o restabelecimento imediato do Auxílio por Incapacidade Temporária NB 651.221.087-9. 3.
Em síntese, alega que: I- obteve judicialmente a concessão de Auxílio-doença, que teria sido concedido até a realização de reabilitação profissional; II – foi surpreendida com a suspensão do benefício, quando então compareceu ao INSS e foi informada que o benefício foi suspenso por não atendimento a convocação ao PSS, contudo, alega não ter sido comunicada previamente para tanto; III – assim, a autarquia comete flagrante ilegalidade ao suspender o benefício, sem prova da efetiva comunicação da perícia agendada para início da reabilitação; IV- diante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 4.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar ao(a) impetrada que seja reativado o benefício NB 651.221.087-9, no prazo de 10 (dez) dias.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar. 5.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 7. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 8.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 9.
Pois bem.
A concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 10.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 11.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 12.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 13.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 14.
Nessa senda, a pretensão aduzida pelo(a) impetrante cinge-se ao restabelecimento do seu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, cessado pela autoridade coatora, sem prévia realização do processo de reabilitação profissional. 15.
Sobre o tema, prevê o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o seguinte: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017). § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). 16.
Enfrentando essa questão, a TNU fixou tese repetitiva (Tema 164) no sentido de que “o segurando poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, acórdão publicado em 23/04/2018 e transitado em julgado em 02/10/2018). 17.
Nesse mesmo trilho, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça “tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento de “alta programada”, uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através de meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica” (REsp 1737688/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018). 18.
Do normativo e da jurisprudência acima, infere-se que a cessação do benefício de auxílio-doença ocorrerá nos casos em que houver a reabilitação do beneficiário, ou, sendo constatada a impossibilidade de recuperação, haverá a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 19.
Por esse ângulo, para que seja possível chegar à conclusão de que determinado beneficiário de auxílio-doença se encontra devidamente recuperado, é imprescindível a realização prévia de nova perícia médica por profissional habilitado e integrante da estrutura do INSS.
Por isso, a cessação de benefício previdenciário que decorre de incapacidade do segurado não poderá se operar por meio da chamada alta programada. 20.
No caso vertente, o benefício por incapacidade da impetrante, NB 651.221.087-9, foi suspenso por não atendimento a convocação ao PSS, conforme se verifica do documento juntado no evento nº 215862336.
O documento está desacompanhado do processo administrativo e de qualquer documentação que comprove que a autora não teria sido notificada. 21.
Assim a documentação apresentada não permite inferir se a cessação do benefício foi indevida pela autarquia.
A apresentação da prova pré-constituída é essencial para demonstrar direito líquido e certo da impetrante. 22.
Nesse compasso, na hipótese dos autos, tem-se como razoável a oitiva da parte contrária, antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção.
Isso porque, o impetrante não demonstrou de forma verossímil a ilegalidade do ato praticado. 23.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda. 24.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30). 25.
Portanto, em sede de cognição inicial, própria do estágio em que se encontra os autos, não vislumbro a presença dos requisitos da concessão da liminar, de forma que o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. 27.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950. 28 NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora¹ acerca do teor desta decisão para no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 29.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 30.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 31.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 32.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 33.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 34.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 35.
Intimem-se.
Cumpra-se. 36.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹ – Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
09/12/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:01
Juntada de manifestação
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21/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002700-76.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WESLEY RIBEIRO PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 e GILMAR STEFFENS - GO45484 POLO PASSIVO:Adélia Nilma Rosa Teixeira e outros DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento do impetrante ou de sua família. 5.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a impetrante ser intimada para comprovar a hipossuficiência. 6.
Desse modo, intime-se a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290); 7.
Deve, ainda, a impetrante, no mesmo prazo, demonstrar que reside, de fato, no endereço indicado na inicial, uma vez que o comprovante trazido aos autos (Id 2158621217, p. 3) está em nome de terceiros e divergente do descrito na inicial, de modo que deverá apresentar comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses) em seu nome ou, se não estiver no seu nome, acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, com firma reconhecida, informando que a parte autora é domiciliada no seu imóvel. 8.
Após essa providência, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão. 9.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/11/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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18/11/2024 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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