TRF1 - 1005938-43.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCIA BOSIO GOETZ em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCIA BOSIO GOETZ em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005938-43.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA BOSIO GOETZ Advogado do(a) AUTOR: MAYKO JUNIOR WIETZIKOSKI - PR67340 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo natureza indenizatória ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho para as atividades que exercia.
Eis o citado dispositivo: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Além disso, em face de sua natureza de indenização, é permitida sua cumulação com qualquer outro benefício previdenciário, somente cessando com a concessão de aposentadoria ao segurado.
O laudo pericial ID 1958562183, cuja avaliação foi feita em 06/12/2023, constatou que a autora, 36 anos de idade, ensino superior completo, auxiliar administrativo, apresenta cegueira em um olho, decorrente de trauma ocular na infância, com colocação de prótese em olho direito, porém afirmou não existir redução da sua capacidade funcional.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico e sequer apresentou alguma alegação ou documento contundente para comprovar a alegada redução funcional e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de auxílio-acidente, pois ausente o requisito elementar do benefício, qual seja, sequela que reduza a capacidade ao trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatadas limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/11/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 17:12
Juntada de réplica
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28/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 20:12
Juntada de contestação
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14/03/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:14
Juntada de laudo de perícia médica
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05/12/2023 11:27
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:45
Perícia agendada
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16/11/2023 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 09:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA BOSIO GOETZ - CPF: *67.***.*04-89 (AUTOR)
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16/11/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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07/11/2023 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2023 09:26
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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