TRF1 - 1093634-13.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1093634-13.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO AYRES LEMOS RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Frederico Ayres Lemos em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, a repetição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre valores por ele percebidos a título de aposentadoria em razão de ser portador de doença grave (mal de alzheimer, CID G30.1).
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Requer a gratuidade judiciária e a tramitação prioritária do feito.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, como já relatado, postula a parte autora o reconhecimento do seu direito à restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF com base no benefício fiscal previsto no art. 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, haja vista ser portador de doença grave (mal de alzheimer, CID G30.1), relativos ao período não abrangido pela prescrição quinquenal, contada da data do reconhecimento administrativo do direito à isenção do IRPF, ocorrida em 03/02/2024 e 27/03/2024 pelas respectivas fontes pagadoras dos proventos de aposentadoria.
Para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 29.593,89 (vinte e nove mil, quinhentos e no venta e três reais e oitenta e nove centavos) (id 2158968485, fl. 11).
Nesse diapasão, considerando a natureza tributária da causa, à qual se atribuiu, na data do ajuizamento da ação (18/11/2024), valor inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, além de não incidir nenhuma condição exceptiva e o fato de figurar no polo ativo pessoa física, cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Quanto ao exame do pedido de gratuidade judiciária, tal análise será feita pelo juiz competente no momento oportuno.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1093634-13.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO AYRES LEMOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte autora diligenciar no sentido de juntar aos autos documentos que comprovem as parcelas recolhidas no período questionado, uma vez que as declarações de ajuste anual – IRPF (id. 2158969047) referem-se a parcelas já deferidas pela via administrativa (data retroativa a 03/02/2019), determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Tendo em vista os termos em que formulada a pretensão autoral, em que se requer parcelas vencidas desde a data do acometimento da doença grave, bem como a inexistência de outra impossibilidade de tramitação do feito no âmbito do Juizado especial Federal Cível além do valor atribuído à demanda, intime-se à parte acionante para que, no mesmo prazo, justifique o valor dado à causa, apresentando elementos que permitam estimar o benefício pretendido por meio da prestação jurisdicional, considerada a expressão econômica do pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, art. 292 c/c o parágrafo único do art. 321).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2024 19:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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