TRF1 - 0013808-16.2009.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Ativo
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22/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013808-16.2009.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013808-16.2009.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013808-16.2009.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação (ID 32465027 – págs. 232/244 – fls. 234/246 dos autos digitais) interposta pela União (FAZENDA NACIONAL), em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, em tema pertinente à restituição de veículo apreendido pela Receita Federal do Brasil, que se aponta como utilizado no transporte de mercadorias importadas irregularmente.
Em defesa de sua pretensão, a parte apelante trouxe à discussão, em síntese, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 32465027 – págs. 232/244 – fls. 234/246 dos autos digitais.
Não se vislumbra a presença de contrarrazões. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013808-16.2009.4.01.3000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
O perdimento do veículo nos casos de prática de infração fiscal encontra previsão, data venia, no Decreto nº 6.759/2009, que regulamentou a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
A propósito, confira-se o disposto nos arts. 673, caput; 674, I e II; e 675, I e II, do acima mencionado Decreto nº 6.759/2009: “Art. 673.
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei n.º 37, de 1966, art. 94, caput).
Art. 674.
Respondem pela infração (Decreto-Lei n.º 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; Art. 675.
As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei n.º 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei no 1.455, de 1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59, e 24; Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3º; e Lei no 10.833, de 2003, art. 76): I - perdimento do veículo; II - perdimento da mercadoria”. (Sublinhei).
Acrescente-se, ainda, que, a teor do que se depreende do art. 688, inciso V, do anteriormente referido Decreto nº 6.759/2009, aplica-se a pena de perdimento do veículo, por configurar dano ao Erário, “(...) quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade”, devendo, para tanto, “ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito”.
A propósito, o mencionado art. 688, V, bem como o seu § 2º, do Decreto nº 6.759/2009, dispõem que: “Art. 688.
Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): ..............................................................................................................
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; .............................................................................................................. § 2o Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito”.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 37/1966, que dispôs sobre o imposto de importação, reorganizou os serviços aduaneiros e deu outras providências, também dispôs acerca da infração fiscal e das respectivas penalidades, dentre as quais está prevista a perda do veículo transportador.
Nesse sentido, confira-se: “Art. 94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los. § 1º - O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei. § 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino; IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria.
V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006) Art. 96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - perda do veículo transportador; II - perda da mercadoria; III - multa; IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista. .............................................................................................................
Art. 104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: ..............................................................................................................
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção" (Sublinhei).
Nesse contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, “(...) comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (...)”.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENA DE PERDIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO DONO DO VEÍCULO.
SÚMULAS 83 DO STJ E 283 DO STF. 1.
O STJ entende que, comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Ademais, como se observa, o Tribunal de origem decidiu a questão com fundamento no Decreto-Lei 37/1966, que trata do imposto de importação, na Lei 10.833/2003 e nos Decretos 1.455/1976 e 4.543/2002, que cuidam do regime aduaneiro.
No entanto, contra a aludida fundamentação não houve a devida impugnação, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3.
Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp 1604493/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017). (Sublinhei).
Por outro lado, ainda no que se refere à matéria em debate, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedente jurisprudencial no sentido de “(...) ser inaplicável a pena de perdimento de bens quando há flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas”.
Nesse sentido, confira-se o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de ser inaplicável a pena de perdimento de bens quando há flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas. 2.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 392.662/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 09/04/2014). (Sublinhei).
A propósito, no mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal Regional Federal, a teor do que se depreende dos precedentes jurisprudenciais cujas ementas vão abaixo transcritas: “TRIBUTÁRIO.
ILÍCITO FISCAL.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM PROVA DA IMPORTAÇÃO REGULAR.
PENA DE PERDIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1.
O veículo da impetrante foi apreendido porque transportava mercadorias estrangeiras sem prova de sua regular importação, configurando ilícito previsto na legislação aduaneira. 2.
Não obstante o ilícito fiscal, há desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas (R$ 5.226,00) e o do veículo (R$ 39.123,00), não se aplicando a pena de perdimento do veículo, como bem decidiu o juiz de primeiro grau. 3. 'A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de ser inaplicável a pena de perdimento de bens quando há flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas' (AgRg no AREsp 465.652/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma do STJ, em 08/04/2014). 4.
Apelação da União/ré e à remessa necessária desprovidas”. (AC 0000994-90.2011.4.01.4102 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 01/09/2017). (Sublinhei). “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO E DE MERCADORIAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Causa dano ao erário o veículo que transporta mercadoria sujeita a pena de perdimento, e a aplicação dessa mesma pena ao veículo atende ao que dispõe o Decreto-Lei 37, de 18/11/1966, que rege o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros. 2.
Na aplicação da pena de perdimento, deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade em relação ao valor das mercadorias encontradas em situação irregular e o do veículo apreendido. 3.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento”. (AC 0002985-75.2012.4.01.3000 / AC, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 04/08/2017). (Sublinhei).
A despeito da ausência de documento, nos autos, referente à avaliação das mercadorias apreendidas (1320 escovas de dente e motor engine 6hp - ID 32465027, Pág. 114, fl. 116), concessa venia de entendimento em sentido outro, é de se ter como aplicável, mutatis mutandis, na hipótese, entendimento que considera, para tanto, a desproporcionalidade entre o valor da multa aplicada no caso concreto, qual seja, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o valor do veículo apreendido, de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (ID 32465027 – pág. 73 – fl. 75 dos autos digitais).
Portanto, data venia de entendimento em sentido contrário, é de se vislumbrar como aplicável, na espécie, a mesma ratio decidendi adotada nos julgados acima mencionados desta Corte Regional e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a fim se observar o princípio da proporcionalidade, também, sob a ótica do valor da multa aplicada e o valor do veículo em questão, em relação ao qual foi decretada a pena de perdimento ora impugnada.
Nessa perspectiva, merece realce a fundamentação contida na sentença no sentido de que “(...) é flagrante a desproporção da sanção imposta.
Neste ponto, assevera a ré que para a aplicação do princípio da proporcionalidade no caso dos autos deve ser levado em conta o valor da multa aplicada e não o valor das mercadorias.
Com razão a ré, todavia, ainda que levado em conta o valor da multa (R$ 15.000,00) está é infinitamente menor que o valor do bem (R$ 250.000,00, conforme avaliação da Receita Federal, fl. 81), o que deixa evidente a desproporcionalidade” (ID 32465027 – pág. 222 – fl. 224 dos autos digitais).
Não merece, assim, data venia, ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL), nos termos acima expendidos. É como voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 32/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013808-16.2009.4.01.3000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PERDIMENTO DE BENS.
DECRETO 6.759/2009.
DECRETO-LEI N.º 37/1966.
MERCADORIAS TRANSPORTADAS IRREGULARMENTE IMPORTADAS.
VEÍCULO.
APREENSÃO.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA MULTA E O VALOR DO VEÍCULO. 1.
A teor do que se depreende do art. 688, inciso V, do Decreto nº 6.759/2009, aplica-se a pena de perdimento do veículo, por configurar dano ao Erário, “(...) quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade”, devendo, para tanto, “ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito”. 2.
O Decreto-Lei n.º 37/1966, que dispôs sobre o imposto de importação, reorganizou os serviços aduaneiros e deu outras providências, também dispôs acerca da infração fiscal e das respectivas penalidades, dentre as quais está prevista a perda do veículo transportador. 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedente jurisprudencial no sentido de “(...) ser inaplicável a pena de perdimento de bens quando há flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas”. 4.
Por outro lado, ainda no que se refere à matéria em debate, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedente jurisprudencial no sentido de “(...) ser inaplicável a pena de perdimento de bens quando há flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes deste Tribunal Regional Federal. 5.
A despeito da ausência de documento, nos autos, referente à avaliação das mercadorias apreendidas (1320 escovas de dente e motor engine 6hp - ID 32465027, Pág. 114, fl. 116), é de se ter como aplicável, mutatis mutandis, na hipótese, entendimento que considera, para tanto, a desproporcionalidade entre o valor da multa aplicada no caso concreto, qual seja, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o valor do veículo apreendido, de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (ID 32465027 – pág. 73 – fl. 75 dos autos digitais). 6.
Portanto, é de se vislumbrar como aplicável, na espécie, a mesma ratio decidendi adotada nos julgados mencionados desta Corte Regional e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a fim se observar o princípio da proporcionalidade, também, sob a ótica do valor da multa aplicada e o valor do veículo em questão, em relação ao qual foi decretada a pena de perdimento ora impugnada. 7.
Nessa perspectiva, merece realce a fundamentação contida na sentença no sentido de que “(...) é flagrante a desproporção da sanção imposta.
Neste ponto, assevera a ré que para a aplicação do princípio da proporcionalidade no caso dos autos deve ser levado em conta o valor da multa aplicada e não o valor das mercadorias.
Com razão a ré, todavia, ainda que levado em conta o valor da multa (R$ 15.000,00) está é infinitamente menor que o valor do bem (R$ 250.000,00, conforme avaliação da Receita Federal, fl. 81), o que deixa evidente a desproporcionalidade” (ID 32465027 – pág. 222 – fl. 224 dos autos digitais). 8.
Não merece, assim, ser reformada a v. sentença apelada. 9.
Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL), nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região - 17/12/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
29/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA., Advogado do(a) APELADO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A .
O processo nº 0013808-16.2009.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-12-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
02/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
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12/11/2019 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 01:30
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 01:30
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2019 15:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/07/2019 15:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/07/2019 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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12/07/2019 13:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR APÓS O NÃO COMPARECIMENTO DO ADV. P/ CÓPIA
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10/06/2019 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
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10/06/2019 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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15/05/2013 19:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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10/05/2013 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:18
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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27/07/2011 15:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/07/2011 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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27/07/2011 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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26/07/2011 18:30
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2011
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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